Acórdão nº 0641374 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº ../03.9TAMAI, do .º Juízo da Comarca da Maia, foram os arguidos B………. e C………. acusados da prática, em co-autoria material de: 1 crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no Art. 11º, nº 1, alínea b), do Dec.-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 316/97, de 19 de Novembro e de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no Art. 11º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Dec.-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 316/97, de 19 de Novembro.

A folhas 89, D………., Lda., veio deduzir pedido cível contra ambos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização total de 8.249,56 euros, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 286,33 euros e dos vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.

Contestou o arguido B………., a folhas 139.

Feito o julgamento com intervenção do tribunal singular, no mesmo foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: a) condenar o arguido C………., como co-autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91 de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97 de 19/11, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de € 840 (oitocentos e quarenta euros); b) condenar o arguido B………., como co-autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91 de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97 de 19/11, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de € 630 (seiscentos e trinta euros); c) absolver o arguido C………. da prática, como co-autor, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artº 11º, nºs 1, alínea b), e 2, do DL nº 454/91 de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97 de 19/11; d) absolver o arguido B………. da prática, como co-autor, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artº 11º, nºs 1, alínea b), e 2, do DL nº 454/91 de 28/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97 de 19/11; e) condenar cada um dos arguidos em 1 (uma) UC de taxa de justiça (artº 85º, nº 1, alínea b), do C.C.J., na redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 324/03 de 27/12) e em 1% do montante pago a título de taxa de justiça (artº 13º, nº 3, do DL nº 423/91 de 30/10); f) condenar os arguidos, solidariamente, nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida (artº 95º, nº 1, do C.C.J., na redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 324/03 de 27/12); julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência: a) condenar os arguidos/demandados civis a pagarem, solidariamente, à lesada, "D………., Ldª", a quantia de € 3.986,98, acrescida de juros, calculados à taxa de 7%, desde 18/12/2002 até 30/04/2003, e de 4% desde 01/05/2003 até ao seu efectivo e integral pagamento; b) absolver os arguidos/demandados civis quanto ao restante peticionado.

*Desta decisão recorre agora o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (que balizam e limitam o objecto e o âmbito do recurso):*1º - O arguido B………. foi absolvido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do D.L. 454/91 de 28/12, na redacção dada pelo D.L. 316/97 de 29.11.

  1. E decidiu-se dessa forma por se ter entendido que não se encontrava verificada pela conduta de nenhum dos arguidos o elemento conduta típica, na modalidade de acção proibição à instituição sacada do pagamento de cheque emitido pelo próprio ou por terceiro, após entrega do mesmo a outrem, isto no que toca aos factos dados como provados nos pontos 10º e ss.

  2. Acontece que a Mm.ª Juiz deu como provado que depois de emitir e entregar à D………., Ld.ª o cheque referido no ponto 11º dos factos dados como provados, o arguido B………. disse a sua mulher que havia perdido o cheque identificado em 11º, fazendo com que ela, única titular da conta, fosse à instituição bancária comunicar tal perda, o que determinou a devolução do cheque por extravio 4º Também se deu como provado que "os arguidos sabiam que os cheques que emitiram continham uma ordem de pagamento de materiais que lhes haviam sido fornecidos e que a comunicação de perda dos mesmos às respectivas instituições bancárias impediria o seu pagamento, tendo agido com intenção de praticar todos os factos descritos entre 1º e 16º".

  3. No que concerne à conduta descrita no art. 11º n.º 1 al b) do D.L. 454/91 de 28/12, na redacção introduzida pelo D.L. 316/97 de 28/12, o agente terá de ser uma pessoa que tenha poderes para, designadamente, movimentar a conta sacada já que a instituição de crédito respectiva só acata instruções de não pagamento de cheques quando dadas pelo titular da conta ou por alguém munido de poderes especiais para o efeito.

  4. Mas também quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão se deve atender às normas previstas no art. 26º e ss. do Código Penal sobre a autoria.

  5. Resulta da matéria...

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