Acórdão nº 0646081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) n.º ../04.0GCPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido B………. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 600 (fls. 334). ----- Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 397): - 1ª - Estão incorrectamente julgados os factos dados como provados na sentença sob os pontos 1, 2, 3, 4 (parte), 5, 6, 7, 8 (parte) 10 e 11; 2ª - Quanto ao ponto 4 não foi correctamente julgado por considerar que as denunciantes com a vedação que fizeram, alargaram o caminho; 3ª - Quanto ao ponto 8, aliás na sequência do ponto 7 é manifesto que um caminho onde nem a pé se passava e com a largura que consta da planta cadastral nem uma máquina lá cabia, quanto mais demarcar em desnível o terreno afectado ao caminho e outro: 4ª - As provas que impõem julgamento diverso são: 1) o depoimento do Presidente da Câmara Municipal de ………. - C………. - na fita magnética desde 20.50 até ao fim do lado A e desde o n.º 00.00 até ao ponto 14.37, frente e lado B; 2) o depoimento de D………., na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 3) o depoimento de E………. - na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 4) o depoimento de F………. - na fita magnética desde o n.º 00.00 ao n.º 13.57 do lado A; 5) o depoimento de G………. - na fita magnética desde o n.º 13.57 até ao n.º 18.02 do lado A; 6) H………., na fita magnética desde o n.º 29.59 até ao fim do lado A e do 00.00 ao n.º 01.131 do lado B; 7) o depoimento de I………. na fita magnética desde o n.º 01.31 ao n.º 05.32 do lado B; 8) o depoimento do arguido na fita magnética desde o n.º 00.00 até ao n.º 28.39 do lado A; 9) o depoimento da denunciante J………. na fita magnética desde o n.º 00,00 ao 39.54 do lado A; 10) o depoimento da denunciante L………. na fita magnética 00.00 até ao 29.52 do lado B; 11) o depoimento de M………. (especialmente o da 2ª audiência em que interveio) na fita magnética 00.00 até ao fim do lado B, fita 1 e desde o n.º 00.00 até ao n.º 16.22 do lado A da fita, e com mais relevo - desde o n.º 00.00 até ao 20.00 do lado A, fita 1; 12) e por último do depoimento de N………. na fita magnética desde 00.00 até ao fim do lado A.
5ª - Tem de dar-se como provado no essencial que as denunciantes ao marcarem como fizeram a sua propriedade reduziram significativamente um caminho público impedindo a passagem a pé, ocupando parte do caminho; 6ª - Que o dito caminho foi limpo por E………. e que mantém como sempre manteve a configuração e limites que tem há várias décadas; 7ª - E que as pedras e o arame foram retirados por H………. .
Sem prescindi e restrito à matéria do direito.
8ª - A decisão recorrida violou o direito do arguido de procurar a descoberta da verdade material ao não se pronunciar sequer sobre o seu pedido de inspecção judicial, 9ª - E contem irregularidade que o Tribunal Superior pode sanar oficiosamente anulando o processado e mandando efectuar (artigo 123º n.º 2 do CPP); 10ª - Foi violado a norma do artigo 315º, n.º 4 do CPP, pois a douta julgadora devia ter tomado posição expressa sobre a inspecção que era essencial; 11ª - Foi violado o princípio da continuidade da audiência com a violação do prazo para a sua conclusão - artigo 328º, n.º 6,- 12ª - E, se bem que se conheça alguma jurisprudência que entende que esta norma se não aplica quando a prova é gravada não concordarmos com ela; 13ª - O valor do dano é diminuto - € 10,00. E, se tivesse sido cometido pelo arguido, que não foi tê-lo-ia sito para satisfazer uma necessidade imediata (o Presidente da Junta reconheceu que não se passava a pé); 14ª - Pelo que verificados estão os requisitos que levaram a que o crime e o seu julgamento dependessem da acusação particular; 15ª - Que se não verifica pelo que se impõe a revogação da decisão (foram violadas as normas dos artigos 202º, c) 212º, n.º 4 e 207º, todas do Código Penal; 16ª - A pena aplicada é manifestamente desproporcionada ao crime que foi dado como provado. Ora, sendo o mínimo da pena de multa de dez dias e sendo o dano insignificante - € 10,00 não é adequada, nem consideramos justa a aplicação de 100 dias de multa; 17ª - Até porque foram as denunciantes quem impediram a passagem sequer a pé pelo caminho público. Foi violada a norma do artigo 71º, n.º 1, do CP que o arguido se tivesse praticado os factos seriam irrelevantes, a não necessidade de prevenção atenta a sua integração e as funções públicas que exerce; 18ª - Estamos perante bagatela penal tendo o arguido agido no exercício dum direito não há sequer ilicitude. Foi violada a regra do artigo 31º do CP; 19ª - A douta julgadora ao afastar o depoimento das testemunhas do arguido com o fundamento de serem seus familiares cometeu um erro que influi na boa causa; 20ª - A confissão que na sentença se refere resulta de manifesta confusão do Tribunal entre o caminho objecto dos autos e o caminho da levada; 21ª - Houve quem confessasse ter limpo o caminho e houve quem confessasse ter deslocado as pedras. Como se imputam tais comportamentos ao arguido? Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 409-414). ----- Nesta instância, o Exmo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO