Acórdão nº 0636941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A B………. veio propor esta execução para pagamento de quantia certa contra C………. e mulher D………. e E………. .

A execução prosseguiu a tramitação normal, tendo sido penhorado o bem imóvel id. a fls. 160.

Efectuadas as citações previstas no art. 864º do CPC, veio o F……….

, S.A.

apresentar quatro reclamações de créditos, todos com garantia hipotecária, as três primeiras, nos termos do art. 871º do CPC, na sequência da sustação das execuções nºs 121/2002, 1042/2001 e 662/2001, e a última na sequência da citação efectuada, no montante global de €134.430,61.

A exequente impugnou esses créditos, concluindo pelo seu não reconhecimento.

Posteriormente, invocando o disposto no art. 864º nº 10 do CPC, apresentaram-se G………. e H………., a reclamar o crédito de 119.711,48, invocando serem titulares de um direito de retenção sobre o prédio penhorado.

Este crédito foi igualmente impugnado quer pela exequente quer pelo 1º reclamante.

No saneador foi proferida decisão a indeferir a reclamação de G………. por extemporânea.

Foram também julgadas improcedentes duas das excepções suscitadas pela Exequente, respeitantes à extemporaneidade das reclamações apresentadas pelo F………., S.A. e à nulidade da hipoteca, por o objecto da obrigação ser indeterminável.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes G………. e mulher e a exequente.

Conclusões dos reclamantes:

  1. Fundamenta, no essencial, o Senhor Juiz a sua decisão, de indeferimento da reclamação de créditos dos aqui recorrentes, por a julgar extemporânea e por duas ordens de razões.

  2. A primeira razão relacionada com a questão da não aplicação do art. 864º - A do CPC (anterior código) porque à data da reclamação já havia sido transmitido o bem penhorado.

  3. Sobre tal questão, importa salientar que os recorrentes muito antes dessa transmissão constataram nos presentes autos um despacho de sustação da execução relativamente ao bem penhorado, por haver penhora anterior.

  4. Por tal motivo, os recorrentes foram reclamar o seu crédito no único processo a correr termos, e à ordem do qual havia sido penhorado o mesmo bem, ou seja nos Juízos Cíveis do Porto.

  5. Apenas em Novembro de 2005, é que os aqui recorrentes, foram notificados pelo .º Juízo Cível do Porto, da sustação daquela execução, e de imediato verificaram que havia sido proferido novo despacho nos presentes autos, dando sem efeito o anterior despacho de sustação, por ter havido lapso.

  6. Os aqui recorrentes não apresentaram a sua reclamação nos presentes autos em data anterior, porque foram induzidos em erro, por um despacho judicial, que num primeiro momento suspendeu a instância executiva relativamente àquele bem, e num momento posterior, e sem que nada o fizesse prever, fê-la prosseguir, sem que para talos recorrentes tivessem possibilidade de ser alertados. Por outro lado, G) No momento em que os aqui recorrentes, reclamaram o seu crédito ainda não havia sido transmitido o bem em causa, uma vez que havendo despacho de adjudicação, ainda não havia sido entregue nem emitido o termo de transmissão da propriedade, pelo que, a reclamação de créditos, com as invocações dos arts. 864°-A do CPC (anterior código) e o art. 865° nº3 (novo código) não deverá ser julgada extemporânea. Por outro lado ainda, H) Os valores actualmente inerentes à protecção dos interesses dos credores com garantia real, e vigentes no novo código de processo civil, são os mesmos anteriores a esta nova versão, e se, actualmente, o legislador julgou poder-se ir mais longe na defesa desses interesses, não nos parece, até por razões de justiça, (que se procura através do processo), que se atenda a um procedimento com efeitos preclusivos, deixando se aplicar regras de justiça, entretanto sufragadas no novo código processual. Aliás, I) Neste sentido, como ensinam A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, Aspectos do Novo Processo Civil, "O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir justiça que se procura através do processo". O que está de acordo com o facto de o novo código colocar maior ênfase no direito substantivo sobre o processual, manifestado nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material.

  7. Quanto à segunda questão, relacionada com a não aplicação dos arts. 865°, nº3 e 864° nº 10 do CPC (versão actual) por não ser de aplicar os preceitos legais em causa, "... aos presentes autos..." K) Ora, quanto à natureza do apenso de reclamação de créditos, deverá ser considerado que o mesmo é um verdadeiro processo (autónomo) e não apenas um mero incidente do processo executivo.

  8. A maioria da doutrina e jurisprudência assim refere, que, de facto, o processo de reclamação de créditos é um verdadeiro processo, e não mero incidente. (neste sentido Alberto dos Reis, Proc. de Execução, 11, pág. 267, Lebre de Freitas, A Acção executiva depois da reforma, pág. 317 entre outros e Ac. Rel. Lisboa, de 12/10/2000 in www.dqsi.pt.

  9. Ora, sendo o processo de reclamação de créditos autónomo da acção executiva, é mister que se conclua, que, sendo o mesmo intentado, em data posterior ao inicio de vigência do novo código, sejam as regras deste aplicáveis, e em nada pode ser afectado pela data de entrada da acção de que é apenso.

  10. Ao assim não entender, o meritíssimo Juiz "a quo" com a sua decisão aqui posta em crise, violou as regras constantes dos itens 864°-A do CPC, (anterior código) e art. 865°, n° 3 e art. 864° nº 10 do CPC, bem como as disposições transitórias constantes do art. 21° do Dec.Lei 38/2003.

  11. Assim, dever-se-á julgar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, relativamente aos créditos reclamados pelos aqui recorrentes.

Conclusões da exequente 1. A redacção da hipoteca invocada pela agravada não apresenta os requisitos mínimos de determinabilidade que permitam conferir-lhe a validade e a eficácia necessárias para conceder ao respectivo titular - a reclamante do crédito e aqui agravada - o privilégio creditório invocado, pelo que inevitável se torna concluir pela nulidade da hipoteca em causa.

  1. Não há nos autos e na redacção da própria hipoteca que permita fazer coincidir o crédito reclamado com a garantia hipotecária invocada, tanto mais que a agravada juntou aos autos um contrato assinado em 5 de Novembro de 1999, o qual faz referência (manuscrita) e remete para uma hipoteca constituída em 3 de Dezembro de 1999 (ou seja constituída quase um mês depois do contrato invocado como suposto título executivo) e a hipoteca invocada nas reclamações pela reclamante (que sintomaticamente não instruiu os autos com um exemplar...) incluir outro lote (vd. cláusula primeira do contrato de empréstimo que faz referência a dois lotes de terreno) que não está identificado ou sequer referido nas reclamações.

  2. O crédito reclamado pela agravada está garantido por outra hipoteca (esta eventualmente válida e eficaz ao contrário da invocada nos autos), não resultando dos autos, nem tendo sido alegado pela agravada que nada recebeu no âmbito dessa hipoteca, tentando a agravada jogar com o carácter vago, abstracto e indeterminado...

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