Acórdão nº 0636941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A B………. veio propor esta execução para pagamento de quantia certa contra C………. e mulher D………. e E………. .
A execução prosseguiu a tramitação normal, tendo sido penhorado o bem imóvel id. a fls. 160.
Efectuadas as citações previstas no art. 864º do CPC, veio o F……….
, S.A.
apresentar quatro reclamações de créditos, todos com garantia hipotecária, as três primeiras, nos termos do art. 871º do CPC, na sequência da sustação das execuções nºs 121/2002, 1042/2001 e 662/2001, e a última na sequência da citação efectuada, no montante global de €134.430,61.
A exequente impugnou esses créditos, concluindo pelo seu não reconhecimento.
Posteriormente, invocando o disposto no art. 864º nº 10 do CPC, apresentaram-se G………. e H………., a reclamar o crédito de 119.711,48, invocando serem titulares de um direito de retenção sobre o prédio penhorado.
Este crédito foi igualmente impugnado quer pela exequente quer pelo 1º reclamante.
No saneador foi proferida decisão a indeferir a reclamação de G………. por extemporânea.
Foram também julgadas improcedentes duas das excepções suscitadas pela Exequente, respeitantes à extemporaneidade das reclamações apresentadas pelo F………., S.A. e à nulidade da hipoteca, por o objecto da obrigação ser indeterminável.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes G………. e mulher e a exequente.
Conclusões dos reclamantes:
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Fundamenta, no essencial, o Senhor Juiz a sua decisão, de indeferimento da reclamação de créditos dos aqui recorrentes, por a julgar extemporânea e por duas ordens de razões.
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A primeira razão relacionada com a questão da não aplicação do art. 864º - A do CPC (anterior código) porque à data da reclamação já havia sido transmitido o bem penhorado.
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Sobre tal questão, importa salientar que os recorrentes muito antes dessa transmissão constataram nos presentes autos um despacho de sustação da execução relativamente ao bem penhorado, por haver penhora anterior.
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Por tal motivo, os recorrentes foram reclamar o seu crédito no único processo a correr termos, e à ordem do qual havia sido penhorado o mesmo bem, ou seja nos Juízos Cíveis do Porto.
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Apenas em Novembro de 2005, é que os aqui recorrentes, foram notificados pelo .º Juízo Cível do Porto, da sustação daquela execução, e de imediato verificaram que havia sido proferido novo despacho nos presentes autos, dando sem efeito o anterior despacho de sustação, por ter havido lapso.
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Os aqui recorrentes não apresentaram a sua reclamação nos presentes autos em data anterior, porque foram induzidos em erro, por um despacho judicial, que num primeiro momento suspendeu a instância executiva relativamente àquele bem, e num momento posterior, e sem que nada o fizesse prever, fê-la prosseguir, sem que para talos recorrentes tivessem possibilidade de ser alertados. Por outro lado, G) No momento em que os aqui recorrentes, reclamaram o seu crédito ainda não havia sido transmitido o bem em causa, uma vez que havendo despacho de adjudicação, ainda não havia sido entregue nem emitido o termo de transmissão da propriedade, pelo que, a reclamação de créditos, com as invocações dos arts. 864°-A do CPC (anterior código) e o art. 865° nº3 (novo código) não deverá ser julgada extemporânea. Por outro lado ainda, H) Os valores actualmente inerentes à protecção dos interesses dos credores com garantia real, e vigentes no novo código de processo civil, são os mesmos anteriores a esta nova versão, e se, actualmente, o legislador julgou poder-se ir mais longe na defesa desses interesses, não nos parece, até por razões de justiça, (que se procura através do processo), que se atenda a um procedimento com efeitos preclusivos, deixando se aplicar regras de justiça, entretanto sufragadas no novo código processual. Aliás, I) Neste sentido, como ensinam A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, Aspectos do Novo Processo Civil, "O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir justiça que se procura através do processo". O que está de acordo com o facto de o novo código colocar maior ênfase no direito substantivo sobre o processual, manifestado nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material.
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Quanto à segunda questão, relacionada com a não aplicação dos arts. 865°, nº3 e 864° nº 10 do CPC (versão actual) por não ser de aplicar os preceitos legais em causa, "... aos presentes autos..." K) Ora, quanto à natureza do apenso de reclamação de créditos, deverá ser considerado que o mesmo é um verdadeiro processo (autónomo) e não apenas um mero incidente do processo executivo.
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A maioria da doutrina e jurisprudência assim refere, que, de facto, o processo de reclamação de créditos é um verdadeiro processo, e não mero incidente. (neste sentido Alberto dos Reis, Proc. de Execução, 11, pág. 267, Lebre de Freitas, A Acção executiva depois da reforma, pág. 317 entre outros e Ac. Rel. Lisboa, de 12/10/2000 in www.dqsi.pt.
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Ora, sendo o processo de reclamação de créditos autónomo da acção executiva, é mister que se conclua, que, sendo o mesmo intentado, em data posterior ao inicio de vigência do novo código, sejam as regras deste aplicáveis, e em nada pode ser afectado pela data de entrada da acção de que é apenso.
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Ao assim não entender, o meritíssimo Juiz "a quo" com a sua decisão aqui posta em crise, violou as regras constantes dos itens 864°-A do CPC, (anterior código) e art. 865°, n° 3 e art. 864° nº 10 do CPC, bem como as disposições transitórias constantes do art. 21° do Dec.Lei 38/2003.
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Assim, dever-se-á julgar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, relativamente aos créditos reclamados pelos aqui recorrentes.
Conclusões da exequente 1. A redacção da hipoteca invocada pela agravada não apresenta os requisitos mínimos de determinabilidade que permitam conferir-lhe a validade e a eficácia necessárias para conceder ao respectivo titular - a reclamante do crédito e aqui agravada - o privilégio creditório invocado, pelo que inevitável se torna concluir pela nulidade da hipoteca em causa.
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Não há nos autos e na redacção da própria hipoteca que permita fazer coincidir o crédito reclamado com a garantia hipotecária invocada, tanto mais que a agravada juntou aos autos um contrato assinado em 5 de Novembro de 1999, o qual faz referência (manuscrita) e remete para uma hipoteca constituída em 3 de Dezembro de 1999 (ou seja constituída quase um mês depois do contrato invocado como suposto título executivo) e a hipoteca invocada nas reclamações pela reclamante (que sintomaticamente não instruiu os autos com um exemplar...) incluir outro lote (vd. cláusula primeira do contrato de empréstimo que faz referência a dois lotes de terreno) que não está identificado ou sequer referido nas reclamações.
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O crédito reclamado pela agravada está garantido por outra hipoteca (esta eventualmente válida e eficaz ao contrário da invocada nos autos), não resultando dos autos, nem tendo sido alegado pela agravada que nada recebeu no âmbito dessa hipoteca, tentando a agravada jogar com o carácter vago, abstracto e indeterminado...
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