Acórdão nº 0642497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., Lda, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da 1ª R. ou, subsidiariamente, da 2ª R. a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia de 1.671,25 euros, desde 16/07/2004; b) as quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) 26,10 euros por despesas com refeições e transportes; e d) 10.000 euros por danos morais.
Para tanto e em síntese, alegou o A. que, no dia 07/08/2002, quando sob as ordens e direcção da 2ª R. procedia à substituição de telhas de uma unidade industrial, algumas telhas cederam, tendo ele - e um colega - caído de uma altura de cerca de 15 metros, sofrendo lesões que lhe determinaram uma IPP de 31,081%; auferia uma remuneração mensal de € 548,68 x 14 meses; e que a responsabilidade infortunistíco-laboral havia sido transferida para a R./seguradora.
*Contestaram ambas as RR.: - A seguradora alegando que houve inobservância das regras de segurança e negligência grosseira do trabalhador, bem como a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, que não impôs o uso do equipamento de protecção adequado aos riscos de queda em altura, nem fiscalizou o cumprimento das normas de segurança que se impunham no caso. Termina pugnando pela improcedência da acção ou pela sua condenação apenas em via subsidiária.
- A 2ª R. salientando que fiscalizou a obra e colocou à disposição do sinistrado os meios de segurança e retenção activa; e que, em processo contraordenacional referente ao caso, foi já reconhecida a sua falta de responsabilidade pelo acidente ocorrido, pelo que deve ser absolvida, com todas as consequências legais.
*O A. respondeu, concluindo como na petição.
*Saneado o processo, procedeu-se de seguida à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com exclusão, a final, dos pretensos danos morais do A., por não serem reparáveis em sede de acidentes de trabalho (cfr. fls. 165).
*Realizado o julgamento, com observância do formalismo legal, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu as RR. do pedido.
*Inconformado com o assim decidido, apelou o A., pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - a decisão sobre a matéria de facto e a decisão recorrida, são nulas, por assentarem em meios probatórios não permitidos por lei, violando assim o disposto nos artigos 3.°, 3.º-A e 522.° do Código de Processo Civil; 2.ª - sem prescindir, na decisão recorrida não foram considerados factos que eram relevantes para uma melhor ponderação da decisão a proferir sobre o mérito da causa e que se impunha, tais como a hora a que se deu o acidente de trabalho e se a essa hora o Recorrente e o outro sinistrado estavam para se ir embora; 3.ª - factos que são tão mais importantes pois iriam tornar compreensível porque razão os sinistrados, incluindo o Recorrente, só no momento do acidente estavam com o cinto desligado da linha de vida, ao contrário do comportamento que vinham adoptando desde o início da obra, há já vários dias antes, qual seja de estarem sempre com o cinto de segurança ligados á linha de vida; 4.ª - desta forma, ficou violado o artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho; 5.ª - de qualquer forma, a conclusão ínsita no ponto P) da matéria de facto sempre deverá ser eliminada, por abstracta e em nada concreta, uma vez que nada nos autos permite chegar à conclusão devidamente fundamentada, não meramente conclusiva, suposta e intuída, de que a linha de vida resistiria ao peso de dois adultos, ou sequer apenas de um deles, quando a telha se partiu; 6.ª - Assim, por se tratar de mera conclusão não fundamentada, em nada de concreto, mormente quanto às características da linha de vida, não pode manter-se como facto o ponto P); 7.ª - De qualquer forma, não ficou demonstrado que existisse culpa grave, grosseira e indesculpável por parte do Recorrente nem de nenhum comportamento temerário da parte deste, pelo que o acidente não poderia considerar-se descaracterizado; 8.ª - Ademais, a própria seguradora admitiu o acidente como de trabalho, e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões (vide auto de tentativa de conciliação), só não tendo aceite a responsabilidade pelas mesmas lesões, alegando que o acidente decorreu de negligência grosseira do trabalhador ou por falta de condições de segurança suficientes facultadas pela entidade patronal; 9.ª - Ao considerar existirem elementos suficientes para se concluir pela descaracterização, foi violado o disposto no artigo 7.°, n.º 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
10.ª - deve pois ser julgada procedente a acção, e consequentemente condenada a Recorrida Seguradora a pagar as quantias peticionadas ou, sem prescindir, sempre deverá tal responsabilidade recair sobre a Recorrida Entidade Patronal subsidiariamente.
*A R. seguradora apresentou contra-alegações.
*A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - Factos
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O A. B………. trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da R. C………., Lda., como serralheiro de 2ª.
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No dia 7 de Agosto de 2002, quando assim se encontrava a trabalhar, sofreu um acidente.
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Na altura, auferia o sinistrado o vencimento mensal de € 548,68, pago 14 meses por ano.
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À data, a responsabilidade da entidade patronal do sinistrado por acidentes de trabalho achava-se transferida para a R. Companhia de Seguros X………., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .-…….. .
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No dia em causa, o A. encontrava-se, sob as ordens da 2ª R., a proceder à substituição de telhas acrílicas translúcidas na cobertura da unidade industrial D………., S.A., em ………., Sta. Maria da Feira.
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Fazia-o na companhia de um colega, E………. .
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As telhas cederam sob o A. e o colega, tendo ambos sofrido uma queda de, pelo menos, 10 metros de altura.
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Tal queda causou à A. as lesões (politraumatismos) descritas no auto de exame...
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