Acórdão nº 0642497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………., deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., Lda, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da 1ª R. ou, subsidiariamente, da 2ª R. a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia de 1.671,25 euros, desde 16/07/2004; b) as quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) 26,10 euros por despesas com refeições e transportes; e d) 10.000 euros por danos morais.

Para tanto e em síntese, alegou o A. que, no dia 07/08/2002, quando sob as ordens e direcção da 2ª R. procedia à substituição de telhas de uma unidade industrial, algumas telhas cederam, tendo ele - e um colega - caído de uma altura de cerca de 15 metros, sofrendo lesões que lhe determinaram uma IPP de 31,081%; auferia uma remuneração mensal de € 548,68 x 14 meses; e que a responsabilidade infortunistíco-laboral havia sido transferida para a R./seguradora.

*Contestaram ambas as RR.: - A seguradora alegando que houve inobservância das regras de segurança e negligência grosseira do trabalhador, bem como a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, que não impôs o uso do equipamento de protecção adequado aos riscos de queda em altura, nem fiscalizou o cumprimento das normas de segurança que se impunham no caso. Termina pugnando pela improcedência da acção ou pela sua condenação apenas em via subsidiária.

- A 2ª R. salientando que fiscalizou a obra e colocou à disposição do sinistrado os meios de segurança e retenção activa; e que, em processo contraordenacional referente ao caso, foi já reconhecida a sua falta de responsabilidade pelo acidente ocorrido, pelo que deve ser absolvida, com todas as consequências legais.

*O A. respondeu, concluindo como na petição.

*Saneado o processo, procedeu-se de seguida à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com exclusão, a final, dos pretensos danos morais do A., por não serem reparáveis em sede de acidentes de trabalho (cfr. fls. 165).

*Realizado o julgamento, com observância do formalismo legal, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu as RR. do pedido.

*Inconformado com o assim decidido, apelou o A., pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - a decisão sobre a matéria de facto e a decisão recorrida, são nulas, por assentarem em meios probatórios não permitidos por lei, violando assim o disposto nos artigos 3.°, 3.º-A e 522.° do Código de Processo Civil; 2.ª - sem prescindir, na decisão recorrida não foram considerados factos que eram relevantes para uma melhor ponderação da decisão a proferir sobre o mérito da causa e que se impunha, tais como a hora a que se deu o acidente de trabalho e se a essa hora o Recorrente e o outro sinistrado estavam para se ir embora; 3.ª - factos que são tão mais importantes pois iriam tornar compreensível porque razão os sinistrados, incluindo o Recorrente, só no momento do acidente estavam com o cinto desligado da linha de vida, ao contrário do comportamento que vinham adoptando desde o início da obra, há já vários dias antes, qual seja de estarem sempre com o cinto de segurança ligados á linha de vida; 4.ª - desta forma, ficou violado o artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho; 5.ª - de qualquer forma, a conclusão ínsita no ponto P) da matéria de facto sempre deverá ser eliminada, por abstracta e em nada concreta, uma vez que nada nos autos permite chegar à conclusão devidamente fundamentada, não meramente conclusiva, suposta e intuída, de que a linha de vida resistiria ao peso de dois adultos, ou sequer apenas de um deles, quando a telha se partiu; 6.ª - Assim, por se tratar de mera conclusão não fundamentada, em nada de concreto, mormente quanto às características da linha de vida, não pode manter-se como facto o ponto P); 7.ª - De qualquer forma, não ficou demonstrado que existisse culpa grave, grosseira e indesculpável por parte do Recorrente nem de nenhum comportamento temerário da parte deste, pelo que o acidente não poderia considerar-se descaracterizado; 8.ª - Ademais, a própria seguradora admitiu o acidente como de trabalho, e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões (vide auto de tentativa de conciliação), só não tendo aceite a responsabilidade pelas mesmas lesões, alegando que o acidente decorreu de negligência grosseira do trabalhador ou por falta de condições de segurança suficientes facultadas pela entidade patronal; 9.ª - Ao considerar existirem elementos suficientes para se concluir pela descaracterização, foi violado o disposto no artigo 7.°, n.º 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

10.ª - deve pois ser julgada procedente a acção, e consequentemente condenada a Recorrida Seguradora a pagar as quantias peticionadas ou, sem prescindir, sempre deverá tal responsabilidade recair sobre a Recorrida Entidade Patronal subsidiariamente.

*A R. seguradora apresentou contra-alegações.

*A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - Factos

  1. O A. B………. trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da R. C………., Lda., como serralheiro de 2ª.

  2. No dia 7 de Agosto de 2002, quando assim se encontrava a trabalhar, sofreu um acidente.

  3. Na altura, auferia o sinistrado o vencimento mensal de € 548,68, pago 14 meses por ano.

  4. À data, a responsabilidade da entidade patronal do sinistrado por acidentes de trabalho achava-se transferida para a R. Companhia de Seguros X………., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .-…….. .

  5. No dia em causa, o A. encontrava-se, sob as ordens da 2ª R., a proceder à substituição de telhas acrílicas translúcidas na cobertura da unidade industrial D………., S.A., em ………., Sta. Maria da Feira.

  6. Fazia-o na companhia de um colega, E………. .

  7. As telhas cederam sob o A. e o colega, tendo ambos sofrido uma queda de, pelo menos, 10 metros de altura.

  8. Tal queda causou à A. as lesões (politraumatismos) descritas no auto de exame...

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