Acórdão nº 0646280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007

Data05 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que se condene a Ré: (

  1. Reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por parte da Ré sem justa causa; (b) a pagar-lhe a quantia de €15.786,80 a título de indemnização de antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais, acrescidos de juros legais desde 28.03.05 até integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 21.01.05, admitido ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho, para o desempenho das funções de responsável financeiro da mesma, as quais exerceu até 08.04.05, data esta em que a Ré rescindiu o contrato; sendo embora de 240 dias o período experimental, a Ré procedeu a tal rescisão sem observância do aviso prévio de 7 dias a que se reporta o artº 105º nº 2 do CT, pelo que, na ausência de sanção legal para tal cominação, deverá, por aplicação dos artºs 388º e 140º nº 2 do CT, considerar-se ter sido ilicitamente despedido por inexistência de prévio processo disciplinar e justa causa. E, daí, que reclame o pagamento da quantia de € 15.184,80 a título de indemnização de antiguidade correspondente a 3 anos de antiguidade e a 45 dias por cada ano, bem como a quantia de €602,00 referente aos juros vencidos, sobre a mencionada quantia, desde 8 de Abril de 2004.

Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, o Réu veio a contestar a acção, aceitando, no que importa ao presente recurso, os factos alegados pelo A., apenas discordando da consequência decorrente da inobservância do mencionado prazo de aviso prévio, que, segunda ela, será o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta por aplicação analógica dos artºs 389º nº 4 e 448º do CT e do princípio geral aplicável a todas as situações contratuais em que, exigindo-se a observância de um período de antecedência, este não seja cumprido. Mais refere que a denúncia produz os seus efeitos na data em que é comunicada, ficando o denunciante obrigado a indemnizar a contraparte dos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo.

Termina concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que conheceu do mérito da acção e a julgou parcialmente procedente, condenado a Ré a pagar ao A., em consequência da denúncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental sem observância do aviso prévio, a quantia de €568,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 09.04.04 até integral pagamento, e absolvendo-se a Ré do restante pedido.

Inconformado com tal sentença, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a substituição da sentença por outra que julgue procedente o pedido por si deduzido, condenando-se a Recorrida no «pagamento da importância de €15.184,80 a título de indemnização por antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais, acrescidos dos respectivos juros legai vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 08.04.2004 e até integral pagamento.».

Nas conclusões das suas alegações refere o seguinte: A. O recorrente foi despedido ao 79º dia de contrato, durante o período experimental.

  1. A recorrida não cumpriu o aviso prévio legal, o que constitui uma formalidade essencial para operar a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, daí que o legislador não exija aviso prévio para as situações em que o período experimental seja inferior aos referidos 60 dias.

  2. O legislador quis proteger de uma forma especial os trabalhadores cujo período experimental ultrapasse os 60 dias.

  3. O legislador não estabeleceu expressamente qualquer sanção para o incumprimento da mesma.

  4. A lacuna em causa é apenas aparente, uma vez que atendendo aos interesses subjacentes é de aplicar o artº 388º do Código do Trabalho, na medida em que se tratou de proceder à cessação do vinculo laboral, mediante a inobservância de um prazo legalmente definido, o que em conjugação com o artº 140º nº 2, deveria determinar a renovação do contrato por igual período, todavia, neste caso, e porque o contrato é sem termo, deverá o mesmo continuar a possuir tal natureza.

  5. O Meritíssimo Juiz a quo entende que a vexata questio deverá ser colmatada com recurso ao artº 389º nºs 1 e 3 e artº 398º nºs 1 e 2 do Código do trabalho, que fixa como sanção o pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, todavia sem razão.

  6. É inadmissível efectuar a analogia com as normas que dispõem sobre contrato a termo incerto e o...

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