Acórdão nº 0646280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2007
Data | 05 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que se condene a Ré: (
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Reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por parte da Ré sem justa causa; (b) a pagar-lhe a quantia de €15.786,80 a título de indemnização de antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais, acrescidos de juros legais desde 28.03.05 até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 21.01.05, admitido ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho, para o desempenho das funções de responsável financeiro da mesma, as quais exerceu até 08.04.05, data esta em que a Ré rescindiu o contrato; sendo embora de 240 dias o período experimental, a Ré procedeu a tal rescisão sem observância do aviso prévio de 7 dias a que se reporta o artº 105º nº 2 do CT, pelo que, na ausência de sanção legal para tal cominação, deverá, por aplicação dos artºs 388º e 140º nº 2 do CT, considerar-se ter sido ilicitamente despedido por inexistência de prévio processo disciplinar e justa causa. E, daí, que reclame o pagamento da quantia de € 15.184,80 a título de indemnização de antiguidade correspondente a 3 anos de antiguidade e a 45 dias por cada ano, bem como a quantia de €602,00 referente aos juros vencidos, sobre a mencionada quantia, desde 8 de Abril de 2004.
Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, o Réu veio a contestar a acção, aceitando, no que importa ao presente recurso, os factos alegados pelo A., apenas discordando da consequência decorrente da inobservância do mencionado prazo de aviso prévio, que, segunda ela, será o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta por aplicação analógica dos artºs 389º nº 4 e 448º do CT e do princípio geral aplicável a todas as situações contratuais em que, exigindo-se a observância de um período de antecedência, este não seja cumprido. Mais refere que a denúncia produz os seus efeitos na data em que é comunicada, ficando o denunciante obrigado a indemnizar a contraparte dos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo.
Termina concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador-sentença, que conheceu do mérito da acção e a julgou parcialmente procedente, condenado a Ré a pagar ao A., em consequência da denúncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental sem observância do aviso prévio, a quantia de €568,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 09.04.04 até integral pagamento, e absolvendo-se a Ré do restante pedido.
Inconformado com tal sentença, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a substituição da sentença por outra que julgue procedente o pedido por si deduzido, condenando-se a Recorrida no «pagamento da importância de €15.184,80 a título de indemnização por antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais, acrescidos dos respectivos juros legai vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 08.04.2004 e até integral pagamento.».
Nas conclusões das suas alegações refere o seguinte: A. O recorrente foi despedido ao 79º dia de contrato, durante o período experimental.
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A recorrida não cumpriu o aviso prévio legal, o que constitui uma formalidade essencial para operar a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, daí que o legislador não exija aviso prévio para as situações em que o período experimental seja inferior aos referidos 60 dias.
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O legislador quis proteger de uma forma especial os trabalhadores cujo período experimental ultrapasse os 60 dias.
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O legislador não estabeleceu expressamente qualquer sanção para o incumprimento da mesma.
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A lacuna em causa é apenas aparente, uma vez que atendendo aos interesses subjacentes é de aplicar o artº 388º do Código do Trabalho, na medida em que se tratou de proceder à cessação do vinculo laboral, mediante a inobservância de um prazo legalmente definido, o que em conjugação com o artº 140º nº 2, deveria determinar a renovação do contrato por igual período, todavia, neste caso, e porque o contrato é sem termo, deverá o mesmo continuar a possuir tal natureza.
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O Meritíssimo Juiz a quo entende que a vexata questio deverá ser colmatada com recurso ao artº 389º nºs 1 e 3 e artº 398º nºs 1 e 2 do Código do trabalho, que fixa como sanção o pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, todavia sem razão.
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É inadmissível efectuar a analogia com as normas que dispõem sobre contrato a termo incerto e o...
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