Acórdão nº 0644810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório.
I - 1.) No …..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B……………. submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. na conjugação dos art.ºs 148.º, n.º 3 e 144.º, al.ªs a) e c), do Cód. Penal.
Por parte da ofendida C…………. foi deduzido pedido de indemnização cível contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos constantes de fls. 129 138 e 161 a 163, pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia global de 99.778.069$00, a título de danos sofridos.
I - 2.) Proferida a sentença, veio a decidir-se entre o mais: - Condenar o arguido D…………, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 148.º, n.º 1 e 3, e 144.º, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses.
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B…………. a pagar, solidariamente, à demandante C……………., a quantia de € 404.063,78 (quatrocentos e quatro mil e sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento; - Condenar o demandado B………….. a pagar à demandante a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento.
I - 3.) Inconformados com esta decisão, recorreram o arguido B……………, o Fundo de Garantia Automóvel, e subordinadamente a este último, a demandante C……………: I - 3.1.) O arguido, posto que tenha sido o último a apresentá-lo, veio sustentar as seguintes conclusões: 1.ª - A ofendida C………….. apresentou queixa e intentou pedido de indemnização cível, na virtude de um atropelamento do qual foi vítima; 2.ª - O recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV; 3.ª - A ofendida imputou a ocorrência do acidente à conduta negligente do condutor do veículo, e alegou que os danos por si sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial, são directamente resultantes do acidente.
MATÉRIA DE FACTO PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS - 412°, 3, A) CPP 4.ª - Foram incorrectamente julgados como provados os pontos de facto: 2. (Não se pode correctamente concluir: "já havia luz do dia, pelo que a visibilidade era boa"; 3. e 12. (Circunstâncias em que decorreu o acidente, não pode ser provado que o condutor conduziu "sem prestar atenção aos restantes veículos que circulavam na via, nem tão pouco á pessoas que a atravessavam", nem que a ofendida passava sobre a passadeira, nem que o embate se deu a um metro do separador central, tal resulta de uma ilação retirada pelo tribunal, nunca se vertendo sobre ela qualquer testemunho ou outra prova"); 4. e 14. (É falso que "em consequência do embate sofreu a C……………. várias lesões"; ou que tenha sido em função "do acidente resultou para a C………….. doença particularmente dolorosa") as lesões que a ofendida não são consequência directa do embate mas sim complicações de anteriores cirurgias interventivas ao joelho direito, potenciadas pelo embate mas imprevisíveis, sem nexo causal directo; 10. Por referência o 9 (as cicatrizes elencadas no ponto 9. não são "perfeitamente visíveis"); 11. A ofendida não apresentava dificuldade em se vestir; 13. Não se podia ter considerado provado que "se conduzisse atento, ter-se-ia o arguido apercebido da presença de C………….. na passadeira, o que lhe permitiria imobilizar o veículo" uma vez que a estrada não tinha a visibilidade ideal que teria desimpedida ou com trânsito fluido normal, congestionada como se encontrava com veículos ligeiros e pesados de mercadorias, tendo a ofendido surpreendido o arguido ao surgir da faixa lateral à direita; 5.ª - Igualmente, de modo incorrecto, não foram julgados como provados os seguintes factos: 5.1. A visibilidade no local do acidente não era boa, em virtude do afunilamento da faixa de rodagem provocado pelas viaturas, ligeiras e pesadas, paradas nas duas faixas de rodagem ao lado direito da faixa onde circulava o recorrente e onde se dá o embate, com efeito, considerando-se provada a especial intensidade do trânsito, (como consta de facto 15 e 16 e é do conhecimento geral, 514.º, n.º 1, CPC, composto por ligeiros e pesados de mercadorias volumosos referidos no depoimento da testemunha E………….., deve ser aferida a diminuição da visibilidade de que segue nas restantes faixas; 5.2. O acidente não decorre na passadeira de peões; 5.3. A ofendida iniciou a travessia da faixa de rodagem sem usar das necessárias cautelas; PROVAS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA - 412.º, 3, B) CPP 6.ª - O tribunal a quo devia ter valorado elementos de prova que lhe foram dados a conhecer nomeadamente: 6.1. Os depoimentos do Médico Ortopedista, F……….., da amiga G……….., do condutor, E………… e prova documental, o relatório médico de folhas 58 e 59, ressonância magnética ao joelho direito que revelou antecedentes de cirurgia de meniscectomia ao joelho lesionado, o qual não faz referência ao facto do joelho se apresentar curado antes do acidente; 6.2. O Tribunal não pode valorar o depoimento da ofendida no que refere às circunstâncias em que decorreu o embate, dado o...
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