Acórdão nº 0626890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 6890/06-2 Apelação .ª Vara Cível do Porto - .ª secção - proc. …./03.8 TVPRT Recorrentes - B………. e mulher Recorridos - C………. e outros Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que C………., D………., e marido, E………. e F………., intentaram contra B………., e mulher, G………., pedem os autores que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento; sejam os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e a entregarem-lho, bem como a indemnizá-los pela demora na entrega do apartamento.
Alegam para tanto os autores e em síntese que são os titulares da nua propriedade do prédio urbano sito na Rua ………. nº .., freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artº 8834º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 24.709.
A usufrutuária de tal imóvel, H………., arrendou uma fracção desse prédio aos réus em 1.06.1968.
Essa usufrutuária faleceu a 27.02.2003.
Após essa morte, os autores comunicaram aos réus a caducidade do arrendamento, sendo que estes não exerceram o direito a novo arrendamento, mas recusam-se a entregar o arrendado, estando a causar prejuízos aos autores.
*Os réus, pessoal e regularmente, citados vieram contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição do mesmo e ainda deduziram reconvenção pedindo a condenação dos autores no pagamento de indemnização de 120.000,00 €, e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Alegam para tanto os réus que sempre desconheceram a qualidade de usufrutuária de H………, que sempre se lhes apresentou como sendo a proprietária do prédio e só tiveram conhecimento da realidade, após a morte daquela.
Se a acção proceder os réus sofrerão avultados danos. São pessoas com alguma idade, pagavam de renda até á morte de H………. a quantia de 39,88 € por mês. Neste momento, na cidade do Porto uma casa idêntica e em zona semelhante àquela tem uma renda de, pelo menos, 400,00 € por mês, o que lhes acarretaria um dano patrimonial de 120.000,00 €. Os réus não têm condições para comprar uma casa.
*Os autores replicaram sustentando a improcedência do pedido reconvencional.
*Foi tentada a conciliação das partes, sem êxito, após o que se proferiu o despacho saneador e foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que os réus reclamaram, no que foram, parcialmente, atendidos.
*Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão que não sofreu censura das partes.
Os autores apresentaram alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
*Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção, parcialmente, procedente e consequentemente: - julgou-se caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………. e o réu marido; - condenou-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., Porto, sob o artigo nº 8834 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 24.709, a fls. 193 do Livro B-64; - condenou-se os réus a entregarem o local arrendado aos autores; - condenou-se os réus a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.
Mais se julgou o pedido reconvencional, parcialmente, procedente e consequentemente condenou-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.
*Inconformados com tal decisão dela recorreram os réus, os quais juntaram aos autos as respectivas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença, de folhas 382 a 391 verso, sendo que o mesmo recurso põe também em causa a decisão de facto, que os Apelantes impugnam, sobre a matéria dos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
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A sentença sub-censura julgou caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………., assumindo-se como proprietária do locado embora fosse usufrutuária, qualidade esta que o Apelante desconhecia, e o Apelante, contrato esse aludido nas alíneas F) a I) da Matéria Assente e junto a folhas 19.
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Não opera a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuário do senhorio quando este se assumiu como proprietário no contrato e não deu a conhecer ao inquilino aquela qualidade.
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Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1051º, in corpore, e alínea c), do Código Civil.
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A mesma sentença condenou também os Apelantes a pagarem aos Apelados, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.
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Nem os Factos Assentes nem a Base Instrutória - contra as quais os Apelados não deduziram qualquer reclamação - contêm qualquer matéria que consinta suportar o pedido pressuposto em tal condenação.
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Em consequência, esta não poderia ter ocorrido.
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Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 660º e 661º, ambos do Código de Processo Civil.
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Em reconvenção os Apelantes pediram que os Apelados fossem condenados solidariamente a: a) Pagarem-lhes a importância de € 120.000,00 a título de indemnização pelos danos descritos de 32 a 50 da contestação.
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Indemnizarem-nos por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que vierem a liquidar-se em execução de sentença, nomeadamente, os resultantes do narrado de 52 a 56 também da contestação.
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A sentença recorrida apenas condenou os Apelados a pagarem aos Apelantes o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade, gás e instalação de telefone, bem como a indemnizarem os Apelantes pelos incómodos gerados por toda a situação.
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Não acolheu as demais pretensões dos Apelantes plasmadas nas duas acima transcritas alíneas da conclusão da contestação - que correspondem aos números 1 e 2 da alínea c) daquela conclusão -, exclusivamente com o fundamento de que estamos perante um caso de responsabilidade pré-contratual - cfr. folhas 388 a 391.
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O certo é que a circunstância de o senhorio usufrutuário não revelar ao inquilino esta sua qualidade constitui um vício do contrato, previsto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º do Código Civil .
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Mal andou, pois, a sentença recorrida em subsumir a hipótese dos autos à teoria da responsabilidade pré-contratual em lugar de a submeter aos princípios estabelecidos nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil, só parcialmente tendo acolhido a reconvenção - que, de outro modo, teria, e deveria, ter sido inteiramente julgada procedente.
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É que a locação feita por usufrutuário, supondo o locatário que o locador é o proprietário da coisa, sujeita este à sanção do artigo 1032° do Código Civil, devendo indemnizar todos os danos causados ao locatário.
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Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil.
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Para a hipótese - que respeitosamente se tem por absurda, apenas como hipótese, precisamente, se colocando - de vir a ser entendido que os Apelantes não provaram toda a matéria indispensável à prova da existência dos danos que alegaram e à liquidação dos que determinaram, os Apelantes impugnam a decisão de facto quanto aos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
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Da conjugação dos depoimentos das testemunhas I………., J………. e L………. - que não foram objecto de qualquer contraprova - com os documentos juntos aos autos, singularmente de folhas 272 a 346 -, estes no que tange à matéria a cuja prova se destinaram -, resulta que têm de ser dados como provados os números 5, 6, 7, 8, 9, 10. 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
*Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: I - Os réus não praticaram qualquer acto a que a lei ou o contrato atribuíssem efeito impeditivo da caducidade do arrendamento.
II - Não existe qualquer disposição legal que considere como causa impeditiva da caducidade do arrendamento, em caso de morte do senhorio usufrutuário, o desconhecimento por parte do inquilino da qualidade de usufrutuário do senhorio.
III - O arrendamento celebrado pelo usufrutuário caduca assim por morte deste.
IV - Se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário que se encontrar em mora na sua obrigação de restituir é obrigado a pagar ao locador a título de indemnização o dobro das rendas que entretanto se forem vencendo.
V - O senhorio condenado a indemnizar o inquilino, em virtude de não lhe ter dado conhecimento de que era usufrutuário do bem, não pode ser condenado numa indemnização equivalente às rendas que o inquilino irá pagar numa nova habitação, atendendo a que tal consistiria numa inversão da qualidade de senhorio para inquilino, pervertendo o instituto do arrendamento e as bases em que este assenta.
VI - A obrigação do senhorio pagar as rendas do inquilino na sua nova habitação traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa.
VII - A indemnização deve ser limitada e restringida às despesas e incómodos relacionados com a mudança.
VIII - É inadmissível que os réus reclamam uma indemnização superior a todas...
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