Acórdão nº 0626890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6890/06-2 Apelação .ª Vara Cível do Porto - .ª secção - proc. …./03.8 TVPRT Recorrentes - B………. e mulher Recorridos - C………. e outros Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que C………., D………., e marido, E………. e F………., intentaram contra B………., e mulher, G………., pedem os autores que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento; sejam os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e a entregarem-lho, bem como a indemnizá-los pela demora na entrega do apartamento.

Alegam para tanto os autores e em síntese que são os titulares da nua propriedade do prédio urbano sito na Rua ………. nº .., freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artº 8834º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 24.709.

A usufrutuária de tal imóvel, H………., arrendou uma fracção desse prédio aos réus em 1.06.1968.

Essa usufrutuária faleceu a 27.02.2003.

Após essa morte, os autores comunicaram aos réus a caducidade do arrendamento, sendo que estes não exerceram o direito a novo arrendamento, mas recusam-se a entregar o arrendado, estando a causar prejuízos aos autores.

*Os réus, pessoal e regularmente, citados vieram contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição do mesmo e ainda deduziram reconvenção pedindo a condenação dos autores no pagamento de indemnização de 120.000,00 €, e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Alegam para tanto os réus que sempre desconheceram a qualidade de usufrutuária de H………, que sempre se lhes apresentou como sendo a proprietária do prédio e só tiveram conhecimento da realidade, após a morte daquela.

Se a acção proceder os réus sofrerão avultados danos. São pessoas com alguma idade, pagavam de renda até á morte de H………. a quantia de 39,88 € por mês. Neste momento, na cidade do Porto uma casa idêntica e em zona semelhante àquela tem uma renda de, pelo menos, 400,00 € por mês, o que lhes acarretaria um dano patrimonial de 120.000,00 €. Os réus não têm condições para comprar uma casa.

*Os autores replicaram sustentando a improcedência do pedido reconvencional.

*Foi tentada a conciliação das partes, sem êxito, após o que se proferiu o despacho saneador e foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que os réus reclamaram, no que foram, parcialmente, atendidos.

*Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão que não sofreu censura das partes.

Os autores apresentaram alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.

*Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção, parcialmente, procedente e consequentemente: - julgou-se caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………. e o réu marido; - condenou-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., Porto, sob o artigo nº 8834 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 24.709, a fls. 193 do Livro B-64; - condenou-se os réus a entregarem o local arrendado aos autores; - condenou-se os réus a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.

Mais se julgou o pedido reconvencional, parcialmente, procedente e consequentemente condenou-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.

*Inconformados com tal decisão dela recorreram os réus, os quais juntaram aos autos as respectivas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença, de folhas 382 a 391 verso, sendo que o mesmo recurso põe também em causa a decisão de facto, que os Apelantes impugnam, sobre a matéria dos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.

  1. A sentença sub-censura julgou caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………., assumindo-se como proprietária do locado embora fosse usufrutuária, qualidade esta que o Apelante desconhecia, e o Apelante, contrato esse aludido nas alíneas F) a I) da Matéria Assente e junto a folhas 19.

  2. Não opera a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuário do senhorio quando este se assumiu como proprietário no contrato e não deu a conhecer ao inquilino aquela qualidade.

  3. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1051º, in corpore, e alínea c), do Código Civil.

  4. A mesma sentença condenou também os Apelantes a pagarem aos Apelados, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.

  5. Nem os Factos Assentes nem a Base Instrutória - contra as quais os Apelados não deduziram qualquer reclamação - contêm qualquer matéria que consinta suportar o pedido pressuposto em tal condenação.

  6. Em consequência, esta não poderia ter ocorrido.

  7. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 660º e 661º, ambos do Código de Processo Civil.

  8. Em reconvenção os Apelantes pediram que os Apelados fossem condenados solidariamente a: a) Pagarem-lhes a importância de € 120.000,00 a título de indemnização pelos danos descritos de 32 a 50 da contestação.

    1. Indemnizarem-nos por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que vierem a liquidar-se em execução de sentença, nomeadamente, os resultantes do narrado de 52 a 56 também da contestação.

  9. A sentença recorrida apenas condenou os Apelados a pagarem aos Apelantes o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade, gás e instalação de telefone, bem como a indemnizarem os Apelantes pelos incómodos gerados por toda a situação.

  10. Não acolheu as demais pretensões dos Apelantes plasmadas nas duas acima transcritas alíneas da conclusão da contestação - que correspondem aos números 1 e 2 da alínea c) daquela conclusão -, exclusivamente com o fundamento de que estamos perante um caso de responsabilidade pré-contratual - cfr. folhas 388 a 391.

  11. O certo é que a circunstância de o senhorio usufrutuário não revelar ao inquilino esta sua qualidade constitui um vício do contrato, previsto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º do Código Civil .

  12. Mal andou, pois, a sentença recorrida em subsumir a hipótese dos autos à teoria da responsabilidade pré-contratual em lugar de a submeter aos princípios estabelecidos nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil, só parcialmente tendo acolhido a reconvenção - que, de outro modo, teria, e deveria, ter sido inteiramente julgada procedente.

  13. É que a locação feita por usufrutuário, supondo o locatário que o locador é o proprietário da coisa, sujeita este à sanção do artigo 1032° do Código Civil, devendo indemnizar todos os danos causados ao locatário.

  14. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil.

  15. Para a hipótese - que respeitosamente se tem por absurda, apenas como hipótese, precisamente, se colocando - de vir a ser entendido que os Apelantes não provaram toda a matéria indispensável à prova da existência dos danos que alegaram e à liquidação dos que determinaram, os Apelantes impugnam a decisão de facto quanto aos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.

  16. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas I………., J………. e L………. - que não foram objecto de qualquer contraprova - com os documentos juntos aos autos, singularmente de folhas 272 a 346 -, estes no que tange à matéria a cuja prova se destinaram -, resulta que têm de ser dados como provados os números 5, 6, 7, 8, 9, 10. 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.

    *Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: I - Os réus não praticaram qualquer acto a que a lei ou o contrato atribuíssem efeito impeditivo da caducidade do arrendamento.

    II - Não existe qualquer disposição legal que considere como causa impeditiva da caducidade do arrendamento, em caso de morte do senhorio usufrutuário, o desconhecimento por parte do inquilino da qualidade de usufrutuário do senhorio.

    III - O arrendamento celebrado pelo usufrutuário caduca assim por morte deste.

    IV - Se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário que se encontrar em mora na sua obrigação de restituir é obrigado a pagar ao locador a título de indemnização o dobro das rendas que entretanto se forem vencendo.

    V - O senhorio condenado a indemnizar o inquilino, em virtude de não lhe ter dado conhecimento de que era usufrutuário do bem, não pode ser condenado numa indemnização equivalente às rendas que o inquilino irá pagar numa nova habitação, atendendo a que tal consistiria numa inversão da qualidade de senhorio para inquilino, pervertendo o instituto do arrendamento e as bases em que este assenta.

    VI - A obrigação do senhorio pagar as rendas do inquilino na sua nova habitação traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa.

    VII - A indemnização deve ser limitada e restringida às despesas e incómodos relacionados com a mudança.

    VIII - É inadmissível que os réus reclamam uma indemnização superior a todas...

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