Acórdão nº 0615426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Conflito de competência nº 5426/06 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo Criminal do Porto e o Sr. Juiz da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo nº …./00.4IDPRT da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B………., C…………., D………… e E…………., todos devidamente identificados nos autos, por discordarem quanto à admissibilidade legal da apensação entre processos em que aos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança fiscal e processos em que aos mesmos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança contra a segurança social.
Foram ouvidos os tribunais em conflito, que não responderam, e cumprido o disposto no art. 36º nº 4 do C.P.P.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: - Em 23/2/2006 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal da Comarca do Porto: A fls. 1709 (d., ainda, ff. 1613-1614), foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º ……/03.5TDPRT, do ...º Juízo, ...ª Secção, desta Comarca.
Da análise dos presentes autos (processo n.º …./00.4IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - em ambos os processos, figuram como arguidos D…………., C……….. e B……….., Lda., sendo que, nos presentes autos, é também arguida E……………; - nos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 24.°, n.os 1 e 5, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.o394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos, e, actualmente, pelo artigo 105.°, n.os 1 e 5, do RG.I.T., aprovado pela Lei n.o15/2001, de 05/06, com pena de prisão de um a cinco anos; - por outro lado, no citado processo n.º ……/03.5TDPRT, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 27.°B, introduzido pelo DL n.o140/95, de 14/06, com referência ao artigo 24.°, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro ( RJ.I.F.N.A), com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107° e 105°, n° 1, do RG.I.T., aprovado pela lei n015/2001, de 05/06, com pena de prisão de até 3 anos ou multa até 360 dias (d. ff. 1179-1180, do indicado processo); - ambos os processos se encontram na fase de julgamento.
*Dispõe o artigo 25.°, do Código de...
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