Acórdão nº 0615426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência nº 5426/06 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo Criminal do Porto e o Sr. Juiz da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo nº …./00.4IDPRT da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B………., C…………., D………… e E…………., todos devidamente identificados nos autos, por discordarem quanto à admissibilidade legal da apensação entre processos em que aos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança fiscal e processos em que aos mesmos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança contra a segurança social.

Foram ouvidos os tribunais em conflito, que não responderam, e cumprido o disposto no art. 36º nº 4 do C.P.P.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: - Em 23/2/2006 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal da Comarca do Porto: A fls. 1709 (d., ainda, ff. 1613-1614), foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º ……/03.5TDPRT, do ...º Juízo, ...ª Secção, desta Comarca.

    Da análise dos presentes autos (processo n.º …./00.4IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - em ambos os processos, figuram como arguidos D…………., C……….. e B……….., Lda., sendo que, nos presentes autos, é também arguida E……………; - nos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 24.°, n.os 1 e 5, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.o394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos, e, actualmente, pelo artigo 105.°, n.os 1 e 5, do RG.I.T., aprovado pela Lei n.o15/2001, de 05/06, com pena de prisão de um a cinco anos; - por outro lado, no citado processo n.º ……/03.5TDPRT, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 27.°B, introduzido pelo DL n.o140/95, de 14/06, com referência ao artigo 24.°, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro ( RJ.I.F.N.A), com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107° e 105°, n° 1, do RG.I.T., aprovado pela lei n015/2001, de 05/06, com pena de prisão de até 3 anos ou multa até 360 dias (d. ff. 1179-1180, do indicado processo); - ambos os processos se encontram na fase de julgamento.

    *Dispõe o artigo 25.°, do Código de...

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