Acórdão nº 0611509 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Data24 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ………/01.2PJPRT, do ….º Juízo Criminal do Porto, ….ª Secção, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou o arguido B…………….., casado, empregado de mesa, nascido a 6/12/50, filho de C…………. e de D………….., natural de …….., Porto e residente na Rua ……, n.º ….., Porto, da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25° n.°1 al. a) do DL 15/93, de 22/1, agravado pela circunstância da reincidência, nos termos dos art.ºs 75º e 76º do C. Penal.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25° n° 1 do DL 15/93 de 22/1, agravado pela circunstância da reincidência, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: A simples censura do facto e a mera ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bastando para prevenir a prática de futuros ilícitos e a conformação da sua conduta de acordo com as normas vigentes na comunidade, o que se realiza com a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50º do C.P.

Ao condenar o Recorrente como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de dezasseis meses de prisão efectiva, violou o M.º Juiz recorrido o artigo 50º e seguintes do CP, porquanto entendeu que, no caso concreto, a suspensão da execução da pena, mesmo condicionada, não pode satisfazer as finalidades da punição.

Devendo tal artigo ser interpretado no sentido mais favorável ao Recorrente segundo o qual o Tribunal deve aplicar uma pena de prisão, suspensa na sua execução, assegurando, esta, no caso concreto, as finalidades da punição.

Ao condená-lo como reincidente, violou a sentença recorrida os artigos 75º e 76º do CP.

A falta de concretização, na sentença recorrida, do tempo durante o qual o Recorrente cumpriu a condenação anterior e da data de início desse cumprimento, constitui omissão de elementos essenciais para que se proceda ao cálculo do prazo legal previsto no número 2 do artigo 75º do CP, o que acarreta falta de fundamentação da sentença e a sua consequente nulidade (cfr. artigos 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea a) do CPP).

Respondeu o M.º P.º: A pena de 16 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1 , mostra-se justa e adequada às necessidades do presente caso.

Com efeito, é elevada a ilicitude dos factos que o arguido cometeu, bem como é elevada a sua culpabilidade (art.º 72º do CP).

E o crime aqui em causa exige uma forte valorização do fim da prevenção geral e especial pelo que também não deverá a pena imposta ser suspensa na sua execução.

Acresce, ainda, que no caso em análise estão preenchidos todos os requisitos da reincidência tendo em conta a previsão do artigo 75º do CP.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente: No dia 18/7/2001, cerca das 21h 45m, no ……….., no Porto, o arguido encontrava-se rodeado de vários indivíduos não identificados e, mal se apercebeu da iminente intercepção policial, lançou ao solo um maço de cigarros "SG Ventil" acondicionando 17 embalagens de plástico, contendo todas um produto em pó com o peso bruto de 2,380 gramas e líquido de 1,260 gramas, laboratorialmente identificado como heroína, que o arguido destinava à venda na totalidade.

O arguido, ao aperceber-se da presença da autoridade policial deitou o maço de tabaco em cujo interior se encontravam as aludidas embalagens individuais e refugiou-se no interior de um café onde veio a ser detido.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, tendo...

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