Acórdão nº 0625660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 5660/06 - 2.
Apelantes: B………………, C……………. e D…………..
Apelados: E………… Ldª e Município de Mogadouro.
1) Relatório.
1.1) Os autores, B…………., viúva, residente em ………, Miranda do Douro, C………….., solteiro, residente em ………, e D……………, casado, residente na Rua …………, n.º ….., ……., Póvoa de Varzim, propuseram a presente acção declarativa, na forma Ordinária, contra, os Réus: 1º- E…………, Lda., com sede em ……., Miranda do Douro, 2º- F……………., residente em …….., Miranda do Douro, 3º- G……………, residente em …………., Miranda do Douro, 4º- Município de Mogadouro, com sede em Mogadouro.
Peticionando a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do acidente dos autos, a quantia total de 75.000,00€, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Fundamentam a pretensão dizendo, em síntese, que H…………… exerceu funções de pedreiro, como trabalhador da 1ª Ré em 1997. Nessa altura, a 1ª Ré levava a cabo a execução de uma ponte, no lugar ……………., em Mogadouro, obra essa adjudicada pela 4ª Ré, Câmara Municipal de Mogadouro. Os muros da mencionada ponte foram incorrectamente concebidos e projectados, além disso, a 1ª Ré não fez executar alicerces sólidos daqueles muros.
No dia 01.09.97, o citado H…………….. encontrava-se entre os dois referidos muros, a proceder à limpeza e desobstrução dos furos de drenagem da água, existente na plataforma da construção, enquanto o 2º Réu, executando ordens do 1º e 3º Réus, manobrava uma máquina giratória de arrasto, efectuando movimentos de terras para junto de um dos aludidos muros, de forma desatenta e descuidada, provocando o derrube de um dos muros laterais da construção sobre o referido H……………, colhendo-o mortalmente.
O 3º Réu era o encarregado e responsável pela execução da obra, e consentiu e não se opôs à deficiente construção do muro, nem à imprudente movimentação de terras junto do mesmo.
O 4º Réu descurou a sua obrigação de fiscalizar a execução da referida obra. Decorrentes da morte do A., os AA. alegam a título de danos não patrimoniais: 30.000,00€ pela perda do direito à vida do H…………..; 12.500,00€, de indemnização para a Autora, sua esposa; 10.000,00€ para cada um dos AA./filhos; e a título de danos patrimoniais, pela perda e privação definitiva da capacidade de trabalho e de ganho do H………….., a quantia de 12.500,00€.
1.2) O Réu Município do Mogadouro contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela procedência da defesa por excepção, com a consequente absolvição da instância, e caso assim não se entenda, deve ser julgada a acção improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, porquanto era o dono da obra, mas a mesma tinha sido executada por empreitada pelo que não estava obrigado a vigiar a sua execução de forma a prevenir danos e o também porque o réu empreiteiro transferiu a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a companhia de seguros I…………..
Alega ainda a prescrição, invocando o prazo ordinário de 3 anos, que desde o acidente, já decorreram e o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E…………. e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho.
No mais, impugnou os factos alegados, nomeadamente que o projecto da obra foi feito pela firma J……………., Lda, tendo sido executada em absoluta conformidade com o projecto.
O muro que caiu era um muro "ALA", e foi construído em betão ciclópico, demasiado sólido, resistente e consistente para o efeito. O manobrador da máquina devidos a problemas mecânicos da mesma, não conseguiu evitar que esta embatesse no muro, derrubando-o.
1.3) A Ré E………….., Lda, contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela improcedência do pedido dos Autores por efeito das excepções invocadas.
Alega em síntese, o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………… e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; prossegue alegando a incompetência do tribunal, porquanto as questões emergente de acidente de trabalho são da competência dos tribunais de trabalho, invoca a prescrição e o seu prazo de 1 ano previsto na lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, e o de 3 anos previsto no código civil, sendo que ambos, e a contar desde o acidente, já decorreram.
Em termos de impugnação, alegou que a passagem hidráulica aqui em causa foi construída respeitando o caderno de encargos e o programa de concurso. No dia 1 de Setembro em causa, o 2º R. procedia a limpeza do espaço envolvente à passagem hidráulica e prestava a devida atenção aos muros e aos colegas que ali estavam, e não tinha feito qualquer movimento de terras para junto dos muros, nem o muro foi embatido pela máquina, estando por apurar a razão da queda.
1.4) O Réu G………….., contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela absolvição da instância, com base nas excepções invocadas e caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, invocando que a entidade patronal e a sua seguradora é que devem ser RR nesta acção, uma vez que o acidente em causa é um acidente de trabalho, e decorrente de tal alega a incompetência do presente Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho.
Prossegue, invocando o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………… e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; a caducidade do direito de acção dos AA. por imposição da base XXXVIII da Lei dos acidente de trabalho de 1965; a Prescrição, e o seu prazo de 3 anos previsto no art. 498º do Código Civil; a Pluralidade Subjectiva Subsidiária prevista no art. 494º n.º1, al. g) do Código de Processo Civil, e por fim, a Ineptidão da P.I., por falta de causa de pedir e por os AA. cumularem causas de pedir incompatíveis.
Em sede de impugnação, invoca que o muro em causa foi construído segundo o projecto que foi apresentado, que não existiu qualquer movimentação de terras junto do muro, estando a máquina a limpar o terreno, lançando a terra para a plataforma da estrada em construção e a mesma não embateu no muro.
1.5) O Réu F……………, contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela absolvição da instância, com base nas excepções invocadas e caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, invocando que a entidade patronal e a sua seguradora é que devem ser RR, na presente acção, dado que o acidente em causa é um acidente de trabalho, e decorrente de tal alega a incompetência do presente Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho.
Prossegue, invocando o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………….. e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; a Caducidade do direito de acção dos AA. por imposição da base XXXVIII da Lei dos acidente de trabalho de 1965; a Prescrição, e o seu prazo de 3 anos previsto no art. 498º do Código Civil; a Pluralidade Subjectiva Subsidiária, regulada no art. 494º n.º1, al. g) do Código de Processo Civil , e por último, a Ineptidão da P.I., por falta de causa de pedir e por os AA. cumularem causas de pedir incompatíveis.
Em sede de impugnação, invoca que se encontrava a trabalhar com a máquina, efectuando movimentos de terras, mas essas terras não eram colocadas junto aos muros, mas na plataforma da estrada que estava em construção, e a uma distância de cerca de 6 metros do referido muro, o que não permitia que embatesse nele.
1.6) Os AA. apresentaram Réplica, respondendo às excepções de ilegitimidade, da prescrição, do caso julgado, da incompetência do tribunal, da caducidade, e da ineptidão da petição inicial, alegadas pelos RR. e concluem como na P.I. Requerem ainda a ampliação da causa de pedir, porquanto decorre das Contestações que os materiais de construção inicialmente previstos revelaram-se inadequados, por falta de consistência e resistência.
1.7) O R. Municipio do Mogadouro apresentou tréplica, alegando em síntese que a matéria alegada pelos AA. na sua replica é feita de forma conclusiva quanto à deficiente concepção e projecção da obra, aplicação de materiais de construção inadequados ou de forma incorrecta ou insuficiente sem que especifiquem em factos em que tal se traduz, e conclui como na sua Contestação.
1.8) Foi proferido Despacho Saneador, julgando: -- procedente a excepção da absoluta da incompetência em razão da matéria deste Tribunal para apreciar o pedido formulado no artigo 60º da P.I., absolvendo-se os RR. G…………. e F………….. da instância, no que respeita ao aludido pedido formulado pela A. no art. 60º da sua P.I.; -- improcedentes as excepções da ineptidão da p.i., da ilegitimidade, da pluralidade subjectiva subsidiária, da prescrição, da caducidade, deduzidas pelos RR G………….., F……………, Município do Mogadouro; -- parcialmente procedente a excepção do caso julgado, deduzida por todos os RR, mas apenas procedente quanto à Ré E……………., Lda., absolvendo-a da instância quanto ao pedido formulado no art. 60º da P.I.
Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
1.9) Os AA. recorreram do despacho saneador, nos pontos em que julgou procedentes as excepções de incompetência absoluta em razão da matéria e do caso julgado, os quais foram admitidos sob a forma de recurso de agravo, tendo sido atribuído ao primeiro subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, e ao segundo, subida diferida e efeito devolutivo. Posteriormente foram os mesmos julgados desertos, por falta de alegações.
1.10) Entretanto, os AA. vieram apresentar ampliação do pedido de indemnização civil formulado nos autos, o qual foi indeferido.
Inconformados, os AA. apresentaram recurso dessa decisão, o qual foi...
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