Acórdão nº 0642745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório.

    Instituto da Segurança Social, I.P. veio por apenso aos autos de execução reclamar créditos pelo produto do bem penhorado ao abrigo do disposto no art. 865 do Código de Processo Civil.

    Por não ter pago a taxa de justiça inicial, foi o reclamante notificado para proceder ao pagamento da quantia omitida, bem como da multa a que se refere o art. 486-A, n.º 3, do CPC (fls. 11).

    O reclamante veio invocar encontrar-se isento de custas, visto o presente apenso não constituir um processo autónomo e os respectivos autos de execução terem sido instaurados em 1 de Janeiro de 2004, solicitando se dê sem efeito a notificação efectuada.

    Por despacho (fls. 16 e 17) foi considerado que a reclamação de créditos configura um processo autónomo em relação à execução, pelo que tendo sido a acção instaurada em 1 de Janeiro de 2004, não está o requerente isento de custas, pelo que deveria o mesmo comprovar o pagamento da taxa de justiça, todavia, a sanção processual aplicável é a prevista no art. 474, alínea f) e art. 476, do CPC, ordenando-se a notificação do requerente para no prazo de 10 dias juntar aos autos o documento a que se refere a 1.ª parte do disposto na alínea f) do citado art. 474.

    Não se conformando com esse decisão, recorre de agravo o ISS, IP, formulando as seguintes conclusões.

  2. À execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos do aqui recorrente tendo sido instaurada no ano de 2000 é anterior à nova redacção do CCJ.

  3. O DL 324/2003, de 27.12 que alterou o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11, dispõe no n.º 1 do seu art. 16, que "o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

  4. Por seu turno, dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, que sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas constantes deste diploma, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

  5. Os preceitos legais citados devem ser interpretados conjugadamente, no sentido de que só haverá lugar a pagamento de custas, por parte das instituições de segurança social, nas reclamações de créditos apensas a execuções instauradas após 1 de Janeiro de 2004.

  6. Na verdade, o concurso de credores tem a natureza de um incidente da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa, apenas existindo se houver credores com garantia real sobre os bens penhorados, os quais devem então ser citados para querendo, reclamarem os seus créditos.

  7. ...

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