Acórdão nº 0636697 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à acção executiva que B………. move contra C………., Lda, na qual foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no Termo de fls. 115 do mesmo apenso, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Segurança Social do Porto) reclamar o seguinte crédito: - € 315.643,78 - Contribuições devidas à Segurança Social, a título de Taxa social Única, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 105.616,80, num total de € 421.260,58.

Proferido despacho de recebimento liminar, foram notificados a exequente e a executada, não tendo o referido crédito sido impugnado, pelo que, nos termos do disposto no art. 868º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi considerado reconhecido e foi decidido graduá-lo da forma seguinte: Em primeiro lugar o crédito relativo a contribuições devidas à Segurança Social, reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (C.D.S.S. Porto); em segundo lugar o crédito exequendo.

… Inconformada com esta decisão a exequente veio interpor dela recurso concluindo que: O artigo 11° do DL n° 103/80, de 09/05, que fundamenta a decisão recorrida, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 363/02, de 17/09/2002 (DR-I, série A de 16/10/2002), por violar o princípio da confiança e o princípio da proporcionalidade (respectivamente artigo 2° e artigo 18°, nº2, da CAP); Por outro lado, a nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, pelo DL n° 38/2003, exclui explicitamente do referido artigo os privilégios imobiliários gerais; Havendo conflito entre privilégios imobiliários gerais e direitos reais de garantia, deve o mesmo ser resolvido pela aplicação do artigo 749° do C. Civil; Mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade e da nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, a grande maioria da Jurisprudência entendia que imobiliário conferido pelo DL 103/80, de 09/05, não conferia direito de sequela, não sendo oponível, por exemplo, a um terceiro garantido com uma hipoteca registada; Se a hipoteca, como direito real de garantia, prevalece sobre os privilégios imobiliários gerais, por maioria de razão prevalecerá o direito de retenção que à apelante foi reconhecido par douta sentença transitada em julgado, uma vez que este prevalece...

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