Acórdão nº 0416148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ……/02.2TASTS do ….º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………….

foi proferida sentença em 2004/Jun./25, a fls. 63-7, que absolveu o arguido do crime de falsidade de declarações relativamente aos seus antecedentes criminais do art. 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal de que vinha incurso, por entender que tal ilícito apenas se comete no caso de se tratar de primeiro interrogatório judicial ou não judicial de arguido detido (141.º e 143.º do C. Penal), o que não foi o caso.

  1. - O M. P. interpôs recurso dessa sentença71-80, pretendendo a sua revogação, por entender que o recorrido cometeu o imputado crime, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) o legislador penal e processual penal não fez quaisquer distinções entre o dever de obrigatoriedade por parte do arguido em revelar os seus antecedentes criminais no caso do mesmo se encontrar detido para primeiro interrogatório judicial ou não, dos demais casos em que é inquirido como arguido, designadamente por órgãos de policia criminal, com a excepção da fase de julgamento; 2.ª) a contribuição do arguido para a realização da justiça não se restringe às situações de 1.º interrogatório, estendendo-se ainda a todas àquelas do seu interrogatório em liberdade - frequente na fase de inquérito em que, até por ausência da completa identificação, não se acedeu ao respectivo registo criminal - em que revelando este a existência de antecedentes criminais, imponham, conjuntamente com a ponderação do tipo de ilícito em investigação, a imediata tomada de posição sobre a necessidade de aplicação de outra medida de coacção mais gravosa que o TIR; 3.ª) sem esse dever estaria relegado, para momento posterior, tal apreciação, com as inerentes consequências que se pretendem evitar e para cuja provável verificação se poderia ter alertado também pela análise dos antecedentes criminais do arguido, caso estivessem disponíveis no momento do interrogatório; 4.ª) estando provados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime do art. 359.º, n.º 2 do C. Penal impõe-se a condenação do arguido por este ilícito.

  2. - O recorrido respondeu pugnando pela improcedência do recurso, porquanto no seu entender: 1.ª) não houve por parte do tribunal "a quo" violação das normas dos art. 141.º, n.º 3, 144.º, n.º 1 e 2 do C. P. Penal e 359.º, n.º 1 e 2 do C. Penal; 2.ª) no caso previsto no art. 144.º do C. P. Penal a lei não impõe a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais, dado que o legislador se limitou a que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto não for aplicável, às disposições deste capítulo; 3.ª) a norma do art. 359.º do C. Penal só será aplicável e a conduta do arguido sancionada, nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo à realização da justiça.

  3. - A ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência deste recurso, aderindo, no essencial, às motivações do mesmo.

  4. - Procedeu-se a exame preliminar, tendo estes autos sido redistribuídos em 2006/Jun./02, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.

    * ** II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  5. - FACTOS PROVADOS.

    Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: 1 - No dia 4 de Abril de 2002, pelas 14H30, na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Santo Tirso, por ocasião do respectivo interrogatório como arguido no âmbito do Inquérito nº ……./02.5PASTS, da ….ª Secção da Procuradoria da Republica de Santo...

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