Acórdão nº 0642766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …../04.01IDPRT, do ...º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, B………….., Ld.ª, C…………. e D…………, sob a imputação: - a arguida B…………., Ld.ª, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 24.º, n.ºs 1 e 5, todos do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, à data da prática dos factos, e, actualmente, pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, - os arguidos C…………. e D…………, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 1 e 5, todos do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, à data da prática dos factos, e, actualmente, pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho.

Realizado o julgamento, por sentença de 1 de Fevereiro de 2006, foi decidido, no que, agora releva: - condenar cada um dos arguidos C…………… e D……………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 12 (doze) meses de prisão; - suspender a execução destas penas de prisão, pelo período de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença, subordinada à condição de os arguidos pagarem, no mesmo prazo máximo, a quantia de 56.751,88 € (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e um euros oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do artigo 16.º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, no prazo máximo de cinco anos a contar da sentença, devendo os arguidos fazer prova nos autos do mesmo pagamento; - proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão que, nestes autos, foi aplicada a cada um dos arguidos C………….. e D…………. com a pena de prisão que lhes foi aplicada no processo n.º …../02.6TAPFR, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e, consequentemente, condenar, cada um deles, na pena única resultante do concurso de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença, sob condição de, em igual período, os arguidos procederem ao pagamento à Fazenda Nacional do montante de 56.751,88 € (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e um euros oitenta e oito cêntimos) e ao pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros); - condenar a massa falida da arguida «B…………….., Ldª», pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7º, 12º e 105º, n.ºs 1 a 5, do Novo Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros).

  1. Inconformados, os arguidos C…………… e D…………. interpuseram recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: « 1) A mera fruição ou disposição pelo devedor de cada uma das prestações tributárias ou contributivas deduzidas, retidas ou liquidadas com obrigação de as entregar ao credor tributário, não preenche por si só o conceito de apropriação tal como vem definido no artigo 24.º do RJIFNA.

    «2) Na apropriação de coisas móveis absolutamente fungíveis, nomeadamente dinheiro, a sua mera confusão no património do tomador, ou mesmo o seu uso por este, não devem ter-se já por actos concludentes de apropriação, integrantes do tipo objectivo de ilícito.

    «3) É absolutamente necessário analisar a actividade da empresa, a sua entrada de fundos financeiros nos quais são integradas as quantias recebidas a título de IVA, para analisarmos se efectivamente houve uma apropriação dessas verbas ou se, pelo contrário, existiu um processo involuntário de descapitalização. Tal no qual (sic) não se pode afirmar que previamente existiu qualquer intuito apropriativo mas sim uma utilização que é normal na vida da empresa.

    4) Assim, no caso em apreço e atendendo à factualidade provada, e atendendo às anteriores conclusões, não está preenchido o tipo objectivo do crime.

    3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de que não merece provimento.

  2. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal(1), o Ministério Público foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

  4. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão objecto do recurso.

    II Cumpre decidir.

  5. No caso, tendo sido observado o princípio geral de documentação na acta das declarações oralmente prestadas em audiência, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).

    São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) e, por aí, também os poderes de cognição deste tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

    Os recorrentes C…………. e D…………., tal como emerge das conclusões que formularam, impugnam a decisão sobre matéria de direito e a única questão que colocam está em saber se os factos provados preenchem o tipo-de-ilícito por que foram condenados.

  6. Comecemos por ver o que consta da sentença e releva na perspectiva da questão objecto do recurso.

    2.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «1. A "B……………, Ld.ª", sociedade...

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