Acórdão nº 0644955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 4955/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Do despacho (de pronúncia) de 18 de Maio de 2006 consta o seguinte: "Inconformado, veio o arguido B………. requerer a abertura de instrução, sustentando inexistirem elementos que permitissem atribuir-lhe responsabilidade criminal nos termos pretendidos pelo Ministério Público na acusação deduzida.

Assim, veio arguir a invalidade das apreensões efectuadas, uma vez que não haviam sido validadas no prazo de 72 horas prescrito pelo art. 178º do Código de Processo Penal, verificando-se, por conseguinte, uma nulidade, sendo certo que mesmo que não se tratasse de nulidade, estaríamos perante irregularidade tempestivamente arguida; de tal invalidade decorreria a invalidade dos actos praticados por dependência das apreensões, designadamente, as perícias efectuadas.

Mais veio o arguido arguir a invalidade da perícia propriamente dita, com fundamento em que não estariam reunidos os requisitos legais impostos.

Assim, o perito que efectuou a perícia não havia sido nomeado, o despacho que determinou a realização de tal meio de prova não fora notificado ao arguido, situação que não se integrava em nenhuma das descritas no art. 154º, n.º 3, do Código de Processo Penal, verificando-se, por conseguinte, nulidade da prova pericial, ou, pelo menos, irregularidade, expressamente invocada.

Quanto à arguida não validação das apreensões dentro do prazo legal.

Tal afirmação e constatação não têm a virtualidade de integrar qualquer nulidade, pois a mesma obedece ao princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo tal acto cominado expressamente na lei como nulo (cfr. os arts. 119º, 120º e 126º, todos do Código de Processo Penal).

Em conformidade com o exposto, nos termos do art. 118º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o mesmo havia de ser considerado meramente como irregular, irregularidade que devia ter sido arguida dentro do prazo de três dias, a contar dos termos em que o requerente tivesse sido interveniente processual (cfr. o art. 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o que não foi o caso.

Efectivamente, conforme teor de fls. 22, 25 e 35, o arguido requerente foi notificado em 16-06-2004 do despacho que determinou a validação das apreensões e apenas em 16-11-2004 (cfr. fls. 114), muito para além do prazo de três dias, portanto, veio a invocar a invalidade.

Acresce que o mesmo requerente, em 14-07-2004, foi formalmente constituído arguido e interrogado, tendo sido assistido por mandatário constituído, e foi-lhe dado expresso conhecimento das apreensões efectuadas - vide fls. 65 verso do apenso, onde se fala em ‘máquinas apreendidas' -, nada tendo requerido, também, nos três dias subsequentes.

Em conformidade com o exposto, importa dar como não validamente (porque não tempestivamente) arguida tal invalidade/irregularidade.

Quanto à não observância dos requisitos de que depende a produção de prova pericial: No que foi invocado e que se encontrava dependente da invalidade das apreensões, resulta prejudicado o sustentado, já que aquela premissa não resultou procedente.

No que respeita ao mais invocado e descrito supra no nosso relatório: Em conformidade com o supra exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, qualquer invalidade das sustentadas pelo arguido requerente nesta matéria não integra qualquer nulidade, mas mera irregularidade.

Ora, por referência ao arguido requerente, verifica-se que a perícia foi ordenada por despacho datado de 15-05-2004 (cfr. fls. 22) e o requerente apenas assumiu a qualidade de sujeito processual (arguido), conforme já referido, em data posterior: 14-07-2004 (cfr. fls. 63 do apenso), pelo que não havia que dar cumprimento, quanto ao requerente, ao disposto no art. 154º do Código de Processo Penal.

Não obstante, mesmo que assim não se entendesse e se concluísse pelo não cumprimento de tais formalidades (ou de qualquer outra), a verdade é que uma eventual irregularidade da perícia ordenada pelo Ministério Público na fase de inquérito não afectaria a validade da acusação posteriormente deduzida, conforme entendimento preconizado pelo ac. da RP, de 30-03-2005, in www.dgsi.pt/jtrp, designadamente ponderando a possibilidade de qualquer dos arguidos vir pedir esclarecimentos ou efectuar aditamentos à perícia realizada por via de diligências instrutórias, o que não efectuaram apenas porque não quiseram, até ao momento, pelo que sempre se teria de concluir, também, pela improcedência do sustentado.

Improcedem, pois, as demais arguidas invalidades, sendo de consignar que, ainda que assim não fosse, importaria ponderar a prova pericial produzida a título de prova documental".

O arguido B………. veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O recorrente pretende colocar em crise a decisão de fls. ..., que indeferiu a arguição da nulidade da validação extemporânea das apreensões efectuadas nos presentes autos e da nulidade da prova pericial efectuada nos presentes autos.

  1. - As apreensões efectuadas nos presentes autos não foram autorizadas nem ordenadas, pelo que tinham obrigatoriamente que ser validadas pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas (art. 178º/ 3 e 5 do CPP).

  2. - A apreensão das máquinas descritas a fls. ... ocorreu no dia 11 de Junho de 2004 e o despacho de validação dessa apreensão foi proferido pelo Ministério Público em 15 de Junho de 2004, portanto, 04 dias após a sua concretização (fls. 22).

  3. - A não validação das apreensões dentro do prazo legal gera uma verdadeira nulidade autónoma, relativa a ‘proibições de prova' - art. 118º/3 CPP -, que não cai no crivo das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do CPP.

  4. - Não assiste, por...

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