Acórdão nº 0644242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 4242/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Consta do acórdão de 15 de Julho de 2005 o seguinte dispositivo: "Assim, acordam os Juízes do Tribunal Colectivo em: a) Julgar provada e procedente a acusação deduzida nos presentes autos contra os arguidos B………….. e C……….. pela autoria material da prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ( após convolação do art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ), e, consequentemente, condenar cada um dos arguidos na pena de vinte e seis meses de prisão; ...

  1. Declararem-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos ...; ...".

**D……………., L.da, veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Com a declaração expressa de resolução por parte de E…………., a ora recorrente tinha - e tem - direito a reaver a viatura.

  1. - O Meritíssimo Juiz a quo, no apenso, relegou a decisão para momento posterior e assumiu a provisoriedade dessa decisão, ao referir: ‘... indefere-se, por ora, o requerido ...'.

  2. - O Juiz a quo não decidiu, então, nem depois, no apenso.

  3. - Não conheceu, como deveria, dos invocados fundamentos oportuna e atempadamente exarados no incidente.

  4. - Tal configura omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal, pelo que é nula a sentença.

  5. - A invocada nulidade não contamina toda a decisão, mas somente a parte da mesma que decretou a perda do veículo apreendido a favor do Estado.

  6. - Para além da míngua de factos, o que consubstancia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º do CPP), e da falta de fundamentação de direito, o que configura uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (o mesmo artigo do mesmo normativo), situações geradoras de nulidade de decisão, o acórdão em apreço não poderia ter decretado o perdimento do veículo.

  7. - E, por maioria de razão, face à já ocorrida e prévia resolução do contrato que esteve na génese da aquisição do veículo em causa à ora recorrente.

  8. - Impondo-se, deste modo, a reformulação do acórdão recorrido, nessa parte, dando-se sem efeito o decretado perdimento do veículo e a sua entrega à ora recorrente, sua legítima e pacífica possuidora, com inquestionável boa fé".

**2. Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

**Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: A declaração de perdimento a favor de Estado de um automóvel (ligeiro de mercadorias, marca Mazda e matrícula ..-..-HL) observou o determinado no art. 35º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro?**Consta do acórdão sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte: "Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: ...

  1. Na sequência de uma denúncia anónima recebida na P. S. P. de Vila do Conde de que no Café F……….., sito na R. ……….., …………., em Vila do Conde, se transaccionavam produtos de natureza estupefaciente, veio a ser montada uma operação de vigilância sobre as actividades dos arguidos.

  2. Em virtude de tais diligências veio a apurar-se que os referidos locais eram diariamente procurados por consumidores de estupefacientes.

  3. Os dois primeiros arguidos (B………….. e C…………..) dirigiram-se ao referido Café F………… numa carrinha Mazda, de cor cinzenta e matrícula ..-..-HL.

  4. No âmbito desta actividade, G………….. contactava o arguido B……….. e encomendava-lhe a heroína pretendida, combinavam o local da transacção - Café F……….. ou outra rua da cidade de Vila do Conde - e encontravam-se para efectuar tal operação.

  5. Do mesmo modo, os arguidos B………. e C…………, contactados por H………, dirigiam-se no veículo apreendido, até junto da ponte do Rio Ave e ali vendiam a este indivíduo ‘pacos' de heroína ao preço já mencionado.

  6. Para além disso, os dois primeiros arguidos vendiam heroína a outros indivíduos referenciados pela entidade policial como toxicodependentes.

  7. No decurso da vigilância policial, no dia 12 de Novembro de 2004, foi apurado que, pelas 10 horas e 15 minutos, os arguidos B…………… e C…………. chegaram à residência sita na …………, ……., n.º ….. .

  8. Os arguidos fizeram-se transportar no veículo marca Mazda (tipo pick up), cinzento, matrícula ..-..-HL, propriedade de E……….., esposa do primeiro arguido e mãe do segundo.

  9. Os arguidos B………. e C………… seguiram na descrita vaitura Mazda até à Av. …….., em Vila do Conde, onde, depois de pararem o veículo, foram abordados por um número indeterminado de indivíduos referenciados como consumidores de drogas - entre os quais encontrava-se G………., que pretendiam ser abastecidos pelos arguidos.

  10. Em consequência dessa intervenção...

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