Acórdão nº 0646649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo sumaríssimo n.º …./05.7PAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., imputando-lhe factos que em seu entender configuram a prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, conjugado com a Portaria n.º 94/96, de 26/03, propondo a aplicação de uma pena de multa de 50 (cinquenta) dias, à razão diária de 4,00 € (quatro euros), num total de 200,00 € (duzentos euros) (fls. 48-51). ----- No essencial, a acusação relata o seguinte: "No dia 30 de Setembro de 2005, cerca das 22h20m, na Rua .., parte Sul da C………., em ………, nesta comarca de Espinho, o arguido trazia consigo um pedaço de "Cannabis" (Resina), vulgarmente conhecida por haxixe, com o peso líquido de 7,090 gramas, tudo conforme melhor consta do auto de exame toxicológico de fls. 18, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

A "Cannabis" é produto estupefaciente constante da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

O arguido destinava a totalidade dessa substância ao seu consumo pessoal, a qual havia adquirido, momentos antes, naquele mesmo local, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pelo preço de € 10,00.

O arguido conhecia bem as características estupefacientes da substância que detinha e consumia.

Ao agir como agiu, o arguido quis e sabia que, detendo para consumo a referida substância, praticava conduta proibida e punida por lei.

(…)" A acusação foi, porém, rejeitada nos termos dos art. 311º e 395º, do Código de Processo Penal (CPP), por se considerar que todos os casos de consumo, aquisição ou detenção de droga para consumo foram degradados em contra-ordenação, pela lei nova, independentemente da quantidade de droga em causa (fls. 56 e 61). E conclui da seguinte forma: - "Face ao exposto, nos termos dos arts. 311º/1 e 395º/1, al. a), do CPP, o Tribunal I) rejeita o requerimento do MP; II) determina o oportuno arquivamento dos autos (oportunamente se decidindo sobre a eventual extracção de certidão do processado)." Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: - 1 - Após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Dezembro, que descriminalizou a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade não superior a dez doses diárias, suscitou-se, desde logo, controvérsia sobre o...

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