Acórdão nº 0646649 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo sumaríssimo n.º …./05.7PAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., imputando-lhe factos que em seu entender configuram a prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, conjugado com a Portaria n.º 94/96, de 26/03, propondo a aplicação de uma pena de multa de 50 (cinquenta) dias, à razão diária de 4,00 € (quatro euros), num total de 200,00 € (duzentos euros) (fls. 48-51). ----- No essencial, a acusação relata o seguinte: "No dia 30 de Setembro de 2005, cerca das 22h20m, na Rua .., parte Sul da C………., em ………, nesta comarca de Espinho, o arguido trazia consigo um pedaço de "Cannabis" (Resina), vulgarmente conhecida por haxixe, com o peso líquido de 7,090 gramas, tudo conforme melhor consta do auto de exame toxicológico de fls. 18, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A "Cannabis" é produto estupefaciente constante da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
O arguido destinava a totalidade dessa substância ao seu consumo pessoal, a qual havia adquirido, momentos antes, naquele mesmo local, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pelo preço de € 10,00.
O arguido conhecia bem as características estupefacientes da substância que detinha e consumia.
Ao agir como agiu, o arguido quis e sabia que, detendo para consumo a referida substância, praticava conduta proibida e punida por lei.
(…)" A acusação foi, porém, rejeitada nos termos dos art. 311º e 395º, do Código de Processo Penal (CPP), por se considerar que todos os casos de consumo, aquisição ou detenção de droga para consumo foram degradados em contra-ordenação, pela lei nova, independentemente da quantidade de droga em causa (fls. 56 e 61). E conclui da seguinte forma: - "Face ao exposto, nos termos dos arts. 311º/1 e 395º/1, al. a), do CPP, o Tribunal I) rejeita o requerimento do MP; II) determina o oportuno arquivamento dos autos (oportunamente se decidindo sobre a eventual extracção de certidão do processado)." Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: - 1 - Após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Dezembro, que descriminalizou a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade não superior a dez doses diárias, suscitou-se, desde logo, controvérsia sobre o...
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