Acórdão nº 0630774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
* 1- Relatório O Autor B……….
, residente na Rua ………., …., ………., Gondomar, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Ré C……….
, S.A., com sede na ………., n.º …, ………., ….-…, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento: - da quantia de € 5.889,31 a título de reparação do veículo de matrícula ..-..-BU; - da quantia de € 4.771,90 a título de fretes contratados; - da quantia de € 1.000,00 a título de paralisação; - da quantia de € 585,00 a título de desvalorização; - dos juros sobre as quantias liquidadas desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que o veículo do Autor foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-OM seguro na ré, quando o veículo do Autor se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, por culpa da condutora do veículo seguro na Ré, causando-lhe os estragos cuja reparação ascendeu ao montante peticionado, e tendo o Autor ficado impedido de utilizar o veículo sinistrado na sua actividade de comercialização de mobiliário de cozinha, pelo que nesse período e por força dessa imobilização teve que pagar a terceiro o frete de móveis que tinha que entregar, com o que gastou € 4.771,90, reclamando ainda 25,00 € por cada dia em que o veículo esteve paralisado e ainda a quantia de € 585,00 pela desvalorização do valor comercial do veículo em consequência de, apesar da reparação, ser perceptível que o veículo sofreu um acidente.
A R. contestou, impugnando parcialmente a dinâmica do acidente, e defendendo que a sua eventual obrigação de indemnização está limitada ao valor comercial do veículo, deduzido do valor dos salvados, que é o dano efectivo do Autor, e ainda impugnando os demais danos alegados, defendendo ainda que não há lugar a indemnização pela privação do uso dado que houve perda total do veículo e que a contratação de fretes não equivale à disponibilidade de um veículo e ainda que, a entender-se ser devida tal quantia referente aos fretes, deverá ser deduzido do montante indemnizatório o correspondente IVA que o Autor tem direito a receber da administração fiscal.
O Autor apresentou, a fls. 108, resposta à contestação, impugnando parcialmente o aí alegado.
Foi proferido despacho que fixou a matéria de facto considerada assente e a matéria de facto controvertida - fls. 116 a 122.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que se decidiu sobre a matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 167 a 171 dos autos.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor: - a quantia de € 5.889,31, referente ao custo de reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU; - a quantia de € 4.010,00, referente ao preço dos fretes pagos pelo Autor; - a quantia de € 600,00, a título de indemnização devida pela privação do uso do veículo de matrícula ..-..-BU; - a título de indemnização pela desvalorização do veículo de matrícula ..-..-BU sofrida em consequência do embate referida nos n.s 35.º e 36.º dos factos provados, o montante que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, até ao limite de € 585,00; - juros de mora sobre as quantias acima referidas já liquidadas desde a data da presente sentença à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, ou seja, e sem prejuízo de outra que eventualmente venha a ser publicada, à taxa 4% - Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril - até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela ré, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €4.010,00 referente a preços de fretes pagos pelo autor, por violação dos artºs 562º e 566º, Código Civil.
*2. Fundamentação 2.1. os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1 - No dia 18 de Junho de 2003, cerca das 13 horas e 15 min., na Rua ………., mais precisamente junto do n.º de polícia …., Gondomar, ocorreu um embate entre os veículos ..-..-OM, propriedade de D………. e, na altura conduzido por E………., e o veículo de matrícula ..-..-BU, propriedade do A.. - al. A) dos Factos Assentes.
2 - Na data e hora referidas no n.º 1.º o veículo do A. encontrava-se estacionado na berma direita atento o sentido de marcha Covilhã / Gondomar, completamente fora da via e, numa baía de estacionamento ali existente. - resposta ao n.º 1.º da Base Instrutória.
3 - Perto do local do embate existe uma curva à esquerda atento o sentido de marcha Covilhã-Gondomar. - resposta ao n.º 2.º da Base Instrutória.
4 - O OM circulava na Rua ………. no sentido Covilhã / Gondomar. - resposta ao n.º 3.º da Base Instrutória.
5 - No local, a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora. - resposta ao n.º 5.º da Base Instrutória.
6 - O veículo OM, quando circulava nas circunstâncias referidas no n.º 4., saiu da via de circulação, invadindo a berma direita atento seu sentido de marcha, indo abalroar o veículo do A. que ali se encontrava aparcado nos termos referidos no n.º 2. - resposta aos n.s 6.º e 7.º da Base Instrutória.
7 - O embate deu-se entre a frente do veículo seguro na R. e a frente direita do veículo do A. - resposta ao n.º 8.º da Base Instrutória.
8 - Em virtude do embate foi o veículo do Autor projectado contra o muro da sua residência danificando assim a lateral esquerda do BU. - resposta ao n.º 9.º da Base Instrutória.
9 - O embate ocorreu fora da via destinada à circulação automóvel, para lá da linha delimitadora do lado direito da via atento o sentido de marcha do OM. - resposta ao n.º 10.º da Base Instrutória.
10 - A condutora do OM obteve licença de condução de veículos ligeiros em 10/02/2003. - al. C) dos Factos Assentes.
11 - A E………. exercia serviços de voluntariado para a proprietária do veículo OM, D………., e conduzia o veículo em causa no exercício das funções que aquela a incumbiu, a seu mando e no seu interesse. - resposta ao n.º 11.º da Base Instrutória 12 - Do embate referido no n.º 1. resultaram danos no veículo do A. que ditaram a impossibilidade da sua...
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