Acórdão nº 0630774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

* 1- Relatório O Autor B……….

, residente na Rua ………., …., ………., Gondomar, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Ré C……….

, S.A., com sede na ………., n.º …, ………., ….-…, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento: - da quantia de € 5.889,31 a título de reparação do veículo de matrícula ..-..-BU; - da quantia de € 4.771,90 a título de fretes contratados; - da quantia de € 1.000,00 a título de paralisação; - da quantia de € 585,00 a título de desvalorização; - dos juros sobre as quantias liquidadas desde a data da citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que o veículo do Autor foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-OM seguro na ré, quando o veículo do Autor se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, por culpa da condutora do veículo seguro na Ré, causando-lhe os estragos cuja reparação ascendeu ao montante peticionado, e tendo o Autor ficado impedido de utilizar o veículo sinistrado na sua actividade de comercialização de mobiliário de cozinha, pelo que nesse período e por força dessa imobilização teve que pagar a terceiro o frete de móveis que tinha que entregar, com o que gastou € 4.771,90, reclamando ainda 25,00 € por cada dia em que o veículo esteve paralisado e ainda a quantia de € 585,00 pela desvalorização do valor comercial do veículo em consequência de, apesar da reparação, ser perceptível que o veículo sofreu um acidente.

A R. contestou, impugnando parcialmente a dinâmica do acidente, e defendendo que a sua eventual obrigação de indemnização está limitada ao valor comercial do veículo, deduzido do valor dos salvados, que é o dano efectivo do Autor, e ainda impugnando os demais danos alegados, defendendo ainda que não há lugar a indemnização pela privação do uso dado que houve perda total do veículo e que a contratação de fretes não equivale à disponibilidade de um veículo e ainda que, a entender-se ser devida tal quantia referente aos fretes, deverá ser deduzido do montante indemnizatório o correspondente IVA que o Autor tem direito a receber da administração fiscal.

O Autor apresentou, a fls. 108, resposta à contestação, impugnando parcialmente o aí alegado.

Foi proferido despacho que fixou a matéria de facto considerada assente e a matéria de facto controvertida - fls. 116 a 122.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que se decidiu sobre a matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 167 a 171 dos autos.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor: - a quantia de € 5.889,31, referente ao custo de reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU; - a quantia de € 4.010,00, referente ao preço dos fretes pagos pelo Autor; - a quantia de € 600,00, a título de indemnização devida pela privação do uso do veículo de matrícula ..-..-BU; - a título de indemnização pela desvalorização do veículo de matrícula ..-..-BU sofrida em consequência do embate referida nos n.s 35.º e 36.º dos factos provados, o montante que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, até ao limite de € 585,00; - juros de mora sobre as quantias acima referidas já liquidadas desde a data da presente sentença à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, ou seja, e sem prejuízo de outra que eventualmente venha a ser publicada, à taxa 4% - Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril - até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Desta sentença foi interposto o presente recurso pela ré, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €4.010,00 referente a preços de fretes pagos pelo autor, por violação dos artºs 562º e 566º, Código Civil.

*2. Fundamentação 2.1. os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1 - No dia 18 de Junho de 2003, cerca das 13 horas e 15 min., na Rua ………., mais precisamente junto do n.º de polícia …., Gondomar, ocorreu um embate entre os veículos ..-..-OM, propriedade de D………. e, na altura conduzido por E………., e o veículo de matrícula ..-..-BU, propriedade do A.. - al. A) dos Factos Assentes.

2 - Na data e hora referidas no n.º 1.º o veículo do A. encontrava-se estacionado na berma direita atento o sentido de marcha Covilhã / Gondomar, completamente fora da via e, numa baía de estacionamento ali existente. - resposta ao n.º 1.º da Base Instrutória.

3 - Perto do local do embate existe uma curva à esquerda atento o sentido de marcha Covilhã-Gondomar. - resposta ao n.º 2.º da Base Instrutória.

4 - O OM circulava na Rua ………. no sentido Covilhã / Gondomar. - resposta ao n.º 3.º da Base Instrutória.

5 - No local, a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora. - resposta ao n.º 5.º da Base Instrutória.

6 - O veículo OM, quando circulava nas circunstâncias referidas no n.º 4., saiu da via de circulação, invadindo a berma direita atento seu sentido de marcha, indo abalroar o veículo do A. que ali se encontrava aparcado nos termos referidos no n.º 2. - resposta aos n.s 6.º e 7.º da Base Instrutória.

7 - O embate deu-se entre a frente do veículo seguro na R. e a frente direita do veículo do A. - resposta ao n.º 8.º da Base Instrutória.

8 - Em virtude do embate foi o veículo do Autor projectado contra o muro da sua residência danificando assim a lateral esquerda do BU. - resposta ao n.º 9.º da Base Instrutória.

9 - O embate ocorreu fora da via destinada à circulação automóvel, para lá da linha delimitadora do lado direito da via atento o sentido de marcha do OM. - resposta ao n.º 10.º da Base Instrutória.

10 - A condutora do OM obteve licença de condução de veículos ligeiros em 10/02/2003. - al. C) dos Factos Assentes.

11 - A E………. exercia serviços de voluntariado para a proprietária do veículo OM, D………., e conduzia o veículo em causa no exercício das funções que aquela a incumbiu, a seu mando e no seu interesse. - resposta ao n.º 11.º da Base Instrutória 12 - Do embate referido no n.º 1. resultaram danos no veículo do A. que ditaram a impossibilidade da sua...

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