Acórdão nº 0645340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 206 (fls. 4 deste translado), em que o Mm.º Juiz do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos autos com o n.º …/02.8GBSTS, procedeu ao desconto de dois dias detenção na pena subsidiária a cumprir pelo arguido B………., recorre o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - As detenções efectuadas no caso em apreço não têm natureza criminal, revelam-se, antes, de cariz administrativo pelo que não deverão ser descontadas no período de 73 dias de prisão subsidiária que o arguido deve cumprir à ordem dos presentes autos.
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- Ainda que se considerasse, como se conclui da operação efectuada no despacho recorrido, que as detenções em causa assumem natureza criminal, hipótese que não se defende e que apenas por necessidade de exposição se coloca por um lado, o desconto das referidas detenções revelar-se-ia, in casu, extemporâneo na medida em que sempre deveria ter tido lugar na operação de determinação da pena de multa aplicada ao arguido - art. 80.º, n.º 2, do Código Penal.
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- Por outro lado, mesmo que fosse de admitir, abstractamente, esse desconto - o que se faz por mera hipótese de exposição - não haveria, em concreto, lugar a qualquer desconto porque não houve privação de liberdade, já que 1 dia de prisão é constituído por um período de 24h (cfr. art. 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal), sendo que, in casu, o arguido esteve detido, somando o período das duas detenções, 3h15minutos (das 8h30 às 10h00 do dia 7.04.2003 e das 8h00 às 9h45 do dia 27.01.2005).
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- Finalmente, ainda que assim não se entendesse e mesmo que por hipótese se computasse na operação de determinação da pena de multa o desconto de um dia de multa pelo período de tempo em que o arguido esteve detido (uma vez que o arguido só esteve detido, ao todo, 3h15), sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (109 dias x 2 =18 dias; 218 dias: 3 =72, 6 dias, ou seja, 72 dias).
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- Acresce que, ainda que se entendesse que na operação de determinação da pena de multa se deveria proceder ao desconto de dois dias de multa, apesar de o arguido só ter estado detido 3h15, hipótese que mais uma vez não se defende e que só por necessidade de exposição se coloca, sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (108 dias x 2 = 216 dias; 216 dias:3= 72).
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- Assim: - O desconto efectuado no despacho recorrido, no caso de se defender...
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