Acórdão nº 0645340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 206 (fls. 4 deste translado), em que o Mm.º Juiz do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos autos com o n.º …/02.8GBSTS, procedeu ao desconto de dois dias detenção na pena subsidiária a cumprir pelo arguido B………., recorre o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - As detenções efectuadas no caso em apreço não têm natureza criminal, revelam-se, antes, de cariz administrativo pelo que não deverão ser descontadas no período de 73 dias de prisão subsidiária que o arguido deve cumprir à ordem dos presentes autos.

  1. - Ainda que se considerasse, como se conclui da operação efectuada no despacho recorrido, que as detenções em causa assumem natureza criminal, hipótese que não se defende e que apenas por necessidade de exposição se coloca por um lado, o desconto das referidas detenções revelar-se-ia, in casu, extemporâneo na medida em que sempre deveria ter tido lugar na operação de determinação da pena de multa aplicada ao arguido - art. 80.º, n.º 2, do Código Penal.

  2. - Por outro lado, mesmo que fosse de admitir, abstractamente, esse desconto - o que se faz por mera hipótese de exposição - não haveria, em concreto, lugar a qualquer desconto porque não houve privação de liberdade, já que 1 dia de prisão é constituído por um período de 24h (cfr. art. 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal), sendo que, in casu, o arguido esteve detido, somando o período das duas detenções, 3h15minutos (das 8h30 às 10h00 do dia 7.04.2003 e das 8h00 às 9h45 do dia 27.01.2005).

  3. - Finalmente, ainda que assim não se entendesse e mesmo que por hipótese se computasse na operação de determinação da pena de multa o desconto de um dia de multa pelo período de tempo em que o arguido esteve detido (uma vez que o arguido só esteve detido, ao todo, 3h15), sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (109 dias x 2 =18 dias; 218 dias: 3 =72, 6 dias, ou seja, 72 dias).

  4. - Acresce que, ainda que se entendesse que na operação de determinação da pena de multa se deveria proceder ao desconto de dois dias de multa, apesar de o arguido só ter estado detido 3h15, hipótese que mais uma vez não se defende e que só por necessidade de exposição se coloca, sempre essa dedução se converteria, em sede de conversão da pena de multa em prisão subsidiária em 72 dias e não em 71 como decorre do despacho recorrido que estipula o termo da pena em 19.08.2006 (108 dias x 2 = 216 dias; 216 dias:3= 72).

  5. - Assim: - O desconto efectuado no despacho recorrido, no caso de se defender...

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