Acórdão nº 0615336 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

Nos autos de inquérito nº…/05.9GAVCD, foi proferido pela Senhora juiz de instrução o seguinte despacho: "Notificada para fornecer aos autos os dados constantes a fls. 51, a B………. manifestou, a fls. 97, a impossibilidade de satisfazer o solicitado em virtude de os elementos pedidos estarem a coberto do sigilo bancário.

O Digno Magistrado do Ministério Publico, nessa sequência, elaborou o despacho de fls. 79, promovendo que se notificasse, uma vez mais, aquela instituição bancária, solicitando a remessa das informações pretendidas.

Cumpre decidir: O artigo 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n°298/92, de 31/12, prescreve que os órgãos da administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente das suas funções ou da prestação dos seus serviços, dispondo o n°2 do mesmo normativo que estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

Todavia consagra o artigo 79°, n°2, na sua alínea d), do acima referido Diploma Legal, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal.

Ora, o segredo bancário cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham.

O segredo bancário pode ser quebrado nos termos previstos na lei penal (artigo 31°, n°1, do Código Penal) não se tornando ilícito o facto em caso de conflito de deveres, uma vez verificados os pressupostos do artigo 36°, n°1, do C. Penal, o qual reza que "não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de igual ou superior ao dever ou ordem que sacrificar".

No caso em apreço estamos perante valores conflituantes, ou seja, por um lado o segredo profissional manifestado na protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes e, por outro lado, o interesse público do Estado na boa administração da justiça penal...

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