Acórdão nº 0622668 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B……….

propôs contra C………., Ldª, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção sumária pedindo a resolução de contrato de arrendamento entre eles vigente e a consequente entrega do locado, assim como a condenação da réu a pagar as rendas em dívida e a repor o espaço arrendado na situação em que anteriormente se encontrava alegando em resumo, a falta de pagamento das rendas acordadas e a realização de obras que considera alterarem substancialmente o locado, por parte da ré.

Após citação e na contestação também em resumo, a ré alegou que: - procedeu ao pagamento da renda até ao mês de Fevereiro de 2002, altura em que por erro (ocorrido aquando da conversão da renda de escudos para euros, erro potenciado e possibilitado pelo facto de o autor não lhe entregar os recibos da renda paga, tendo ela que memorizar o respectivo valor) ofereceu para pagamento menos 5,82 euros do que devia, tendo o autor recusado o recebimento de tal renda e das seguintes, sem justificação e sem indicar o valor correcto a pagar; - por tal facto passou a depositar as rendas devidas, tendo procedido ao depósito dos montantes em falta e legais indemnizações, logo que se apercebeu do lapso em Março de 2002; - por ter reincidido em tal erro no depósito de rendas posteriores, procedeu ao depósito dos montantes em falta acrescidos de 50% do seu valor; - impugna, ainda, ter o autor comunicado validamente o aumento de renda, procedendo ao depósito condicional de 152,49 euros correspondente ao valor em falta caso se considere tal actualização válida, acrescida do valor de 50%; - quanto às obras invocadas pelo autor impugna na quase totalidade (com excepção de ter substituído o gás em botijas por gás canalizado) o alegado pelo autor; - mais sustenta estar autorizada a executar no locado todas as obras necessárias e convenientes ao exercício da sua actividade e nem necessitar de tal autorização por força do disposto no DL 328/86, de 30-09.

Foi deduzida reconvenção na qual peticiona a condenação do autor a reparar o tecto falso que ficou danificado na sequência de problemas de humidade e a reembolsar-lhe a quantia de 83,15 euros, acrescida de juros que alega que pagou ao condomínio.

Por sua vez na resposta e também em síntese, o autor alegou que não havia razão para a ré depositar as rendas e que, para assumir o mesmo carácter liberatório, não bastaria a ré proceder ao depósito dos montantes em falta e de 50% do valor destes, antes tendo a indemnização que incidir sobre a totalidade da renda não ser admissível a reconvenção formulada, cujos fundamentos de facto impugna.

Proferido despacho saneador, que julgou admissível a reconvenção formulada seleccionou-se a matéria relevante para a decisão da causa como assente e como controvertida.

No decurso da acção peticionou o autor o despejo imediato da ré ao abrigo do disposto no art. 58º do RAU, o que foi indeferido face ao depósito de rendas por esta efectuado dentro do prazo legal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara sem registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida decisão com seguinte teor: "1) - Julgar parcialmente procedente o pedido formulado, decretando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o antecessor do autor e a ré e condenar esta a entregar o locado livre de pessoas e bens ao autor e a pagar as rendas em dívida no montante em vigor.

2) - Julgar improcedente o pedido formulado na parte em que pedia a condenação da ré a repor o locado no estado anterior à realização das obras descritas na petição inicial dele se absolvendo a ré.

3) - Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais deles se absolvendo o autor.

Inconformada veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: "1 - Entende a Apelante que o tribunal a quo deveria ter proferido uma sentença com sentido diametralmente oposto ao decidido.

Desde logo, 2 - porque tendo-se demonstrado que ocorreu erro da Apelante na conversão de escudos para euros, - que o Apelado recusou receber o cheque que lhe foi enviado para pagamento da renda de Fevereiro de 2002, - que numa relação contratual as partes devem agir norteadas pelo princípio da boa fé, o que imporia ao Apelado algo dizer sobre aquele apontado erro e que, - não obstante o sucedido, nada disse.

E ademais, - o Apelado, não só nada disse como e também não corrigiu o lapso ocorrido o que lhe seria imposto pelo já citado princípio da boa fé, e que, - o tipo de infracção praticada pelo Apelante não assume, de modo algum, a gravidade que exija o recurso excepcional aos fundamentos da resolução do contrato, pois que até na situação de impossibilidade parcial da prestação entende-se não ser resolúvel o negócio jurídico quando está em causa um interesse de escassa importância (ut. art. 802º nº 2 do Cód. Civil) e, Por outro lado ainda, - o aproveitamento pelo senhorio do direito de recusa previsto no art. 763º do Cód. Civil não pode ser...

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