Acórdão nº 0615884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito registados sob o nº …../04.2PQRT da ….ª Secção do DIAP do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………….., imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no art. 143 do CP.

Na peça acusatória alega-se, além do mais, que "no dia 3/6/2004, no ………, sito nesta cidade, o arguido desferiu vários pontapés e bofetadas no corpo do ofendido C…………, causando-lhe as lesões físicas descritas no exame médico de fls. 22 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente escoriações e equimoses na face e dor no torax e abdomen, as quais lhe determinaram um período de doença de 8 dias sem incapacidade para o trabalho." 2. O arguido veio, em devido tempo, requerer a abertura de instrução, nos moldes que constam de fls. 16 a 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sustentando (embora de forma pouco curial(1)), ter agido em legítima defesa, razão pela qual conclui dever ser proferido despacho de não pronúncia. Mais requereu que se procedesse à inquirição das testemunhas D…………. e C………… e, ainda, a interrogatório do arguido a toda a matéria alegada.

  1. Nesses autos de instrução nº …../04.2PQRT do ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no despacho em que declarou aberta a instrução, a Srª. Juiz, além de ter designado data para o debate instrutório, precedido do interrogatório do arguido, quanto às demais diligências requeridas no requerimento de abertura de instrução, proferiu ainda o seguinte despacho: "A testemunha D…………. e o ofendido C…………. já prestaram declarações nos autos, na fase de inquérito, pelo que, e ao abrigo do art. 291 do C.P.P., vão as suas reinquirições indeferidas, cujas não se consideram relevantes nem indispensáveis às finalidades da instrução".

  2. Tal despacho de indeferimento de reinquirição das ditas testemunhas não foi objecto de reclamação.

  3. No decurso do debate instrutório, após declarar que não existiam questões controvertidas, a Srª JIC, deu a palavra ao MºPº e ao defensor oficioso, para efeitos do art. 302 nº 2 do CPP.

  4. Nessa altura, após o MºPº ter dito nada ter a requerer, o ilustre defensor oficioso, no uso da palavra, disse: "Requer (…) a audição da testemunha D...................., porquanto a mesma só interveio no âmbito deste processo para intentar uma queixa contra o aqui arguido, queixa essa que foi alvo de desistência em 1/4/2005 (cfr. fls. 44 dos autos), entretanto já homologada para os devidos efeitos legais. Conforme informação colhida junto do arguido, a testemunha D…………., na altura menor com 16 anos de idade, teria sido forçada pela mãe, a apresentar queixa contra o arguido sob ameaça de ser posta fora de casa, bem sabendo a mãe que não tinha qualquer sítio onde ficar. Não obstante a natureza célere que caracteriza a presente audiência, facto é que a testemunha indicada encontra-se presente nas imediações deste tribunal não constituindo, portanto, qualquer óbice ao normal prosseguimento deste debate a sua inquirição, a qual se impõe. A audição desta testemunha revela-se por isso absolutamente essencial e necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa por se tratar da única testemunha presente no local onde ocorreram os factos sendo por demais indispensável à realização e às finalidades da instrução - uma apreciação globalmente ponderada da fase de inquérito e instrução - de comprovar a decisão de submeter ou não o arguido a julgamento".

  5. Ouvido o MºPº (que declarou não vislumbrar a questão controversa concreta, não se opondo se for deferido o requerido), a Srª. JIC proferiu o seguinte despacho: "O que ora se requer - audição como testemunha da D………… - foi já requerido no Requerimento de Abertura de Instrução e indeferido no meu despacho de fls. 110, cujo notificado ao arguido não mereceu qualquer reclamação em tempo oportuno. Por outro lado, e ainda que se entenda o presente requerimento como prova indiciária suplementar requerida nos termos do art. 302 nº 2, o certo é que não há questões concretas controversas que a mesma pudesse esclarecer. Assim, e também neste âmbito, indefere-se a requerida inquirição. Notifique e D.N.".

  6. De seguida, o defensor oficioso pediu a palavra e, no uso dela disse: "o despacho de indeferimento proferido por Vª. Exª. está ferido de nulidade relativa, uma vez que omite uma diligência que se reputa absolutamente essencial e necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, por se revelar insuficiente a presente instrução ao não se proceder à inquirição da testemunha nesta fase processual por ter presenciado os factos que o arguido vem acusado, nulidade cominada nos termos do art. 120 nº 2-d) do CPP, da qual se reclama".

  7. Ouvido o MºPº (o qual disse "não se verificar a arguida nulidade, porquanto não está a ser omitida qualquer diligência essencial"), a Srª. JIC proferiu o seguinte despacho: "Com os fundamentos já aduzidos no meu despacho de fls. 110 e os ora aduzidos supra, e sendo que a diligência em causa não se reputava essencial para a descoberta da verdade, forçoso se torna concluir que não se verifica a arguida nulidade, sendo ainda certo que não podemos deixar de reiterar que o indeferimento de tal diligência não mereceu qualquer reclamação nos termos legalmente estatuidos. Notifique e D.N." 9. Quando foi encerrado o debate instrutório a Srª. JIC proferiu decisão instrutória (fls. 26 a 29), pronunciando o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143 do CP, dando por reproduzida a peça acusatória.

  8. No presente recurso, instruido em separado, o arguido B.................... recorre da decisão proferida, no decurso do debate instrutório, que indeferiu "a reclamação deduzida pelo arguido relativamente à arguida nulidade prevista no art. 120 nº 2-d) do CPP", apresentando as seguintes conclusões: I- Inconformado com o despacho do MºPº, porque tinha legitimidade e estava em prazo, o Arguido apresentou Requerimento para Abertura de Instrução, onde expôs as razões de facto e de direito que fundamentavam a discordância relativamente à acusação proferida contra o arguido, II- assim como indicou as diligências probatórias que pretendia fossem levadas a cabo em sede de Instrucão.

III- ln casu, requereu que fossem ouvidas como testemunhas, o ofendido C...................., assim como D...................., a toda a matéria constante do R.A.I.

IV- Por despacho de fls. 110 veio a Meritissima Juiz de Instrução indeferir a inquirição de ambas as testemunhas, alegando que a sua reinquirição não se considerava "relevante nem indispensável às finalidade da instrução".

V- Na data designada para a realização do debate instrutório, e na sequência das declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório que antecedeu o referido debate (nos termos do art.292 nº 2 CPP), o Arguido requereu a audição da testemunha D.................... (cfr. fls. 119 e 120), alegando que a mesma só tinha intervindo no âmbito do processo para intentar uma queixa-crime contra o arguido.

VI- Mais referiu o Arguido que tal queixa havia sido alvo de desistência por parte da testemunha no dia 1 de Abril de 2005 (cfr. fls. 44 dos autos), entretanto já homologada para os devidos efeitos legais.

VII- Salientou o Arguido que, conforme informação de que entretanto teve conhecimento, a testemunha D…………, menor no momento em que apresentara a queixa contra o arguido, teria sido compelida pela mãe a apresentar queixa contra o arguido, sob ameaça de ser posta fora de casa, bem sabendo a mãe que a sua filha menor não tinha qualquer sítio onde ficar.

VIII- Tal audição da testemunha em sede de audiência de debate instrutório não constituiria inclusive qualquer óbice ao célere prosseguimento do debate, porquanto a testemunha indicada se encontrava presente nas imediações do Tribunal.

IX- Atendendo ao facto de se tratar da única testemunha presente no local onde ocorreram os factos (como resulta das declarações prestadas pelo arguido), a mesma tinha desistido da queixa contra o arguido e havia sido arrolada para prova de novos dados não constantes do Inquérito, pelo que a inquirição desta testemunha revelar-se-ia de todo indispensável à realização das finalidades da instrução - de uma apreciação globalmente ponderada da fase de inquérito e de instrução - de comprovar a decisão de submeter ou não o arguido a julgamento.

X- Como expende Manuel Lopes Maia Gonçalves, "a instrução integra-se na fase judicial do processo e a sua estrutura acusatória é temperada pelo principio da investigação oficiosa." (in Código de Processo Penal - Anotado e Comentado, 13ª Edição, 2002, Almedina), XI- pelo que, no entender de Figueiredo Dias, "não tem o juiz de instrução de limitar-se, em vista da pronúncia ou não pronúncia; ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação ou pela defesa, mas deve antes, se para tanto achar razão...

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