Acórdão nº 0621403 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Data12 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Os Autores B………………. e C……………., propuseram acção contra D…………….., LDª, ambos já melhor identificados com os sinais dos autos, peticionando: a - que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre os Autores e a Ré identificado nos arts 4º e 5º da petição inicial; b - que seja a Ré condenada a restituir aos Autores a quantia recebida a título de sinal em dobro, no valor de € 29.927,87, acrescida de juros legais desde a citação da ré e até efectivo pagamento e a ré condenada no pagamento das custas.

Alegam para tanto e em síntese que celebraram com a Ré contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, cuja cópia se encontra junta a fls. 24 e seguintes dos autos, tendo entregue a título de sinal e princípio de pagamento 3.000.000$00, tendo sido estabelecido no referido contrato que a restante parte do preço será paga no acto de celebração da escritura de compra e venda que se prevê realizar-se até 19/10/2001 e logo que toda a documentação se encontre em ordem para o indicado fim; não tendo o contrato de compra e venda sido celebrado até à data estipulada, e que após várias interpelações dos Autores para que a ré celebrasse a escritura pública, a Ré notificou os Autores para estarem presentes no Cartório Notarial de Gondomar no dia 9 de Dezembro de 2002, não tendo aí comparecido nem contactado posteriormente os Autores, face ao que estes enviaram à Ré carta registada com A.R. cuja cópia está junta a fls. 40, a decretar o contrato resolvido e a pedir a devolução do sinal em dobro.

Citada, a Ré contestou fora de prazo, tendo, por despacho de fls. 76, sido a mesma julgada extemporaneamente apresentada e, por conseguinte, não admitida.

Por despacho de fls. 82, e face à falta de contestação por parte da ré, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores na conformidade do estatuído no art. 484º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

Foi proferida decisão através da qual se julgou provada mas totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos.

Inconformados, interpuseram os AA., tempestivamente, recurso aduzindo para o efeito a seguinte matéria conclusiva nas alegações oportunamente apresentadas que passamos a reproduzir apesar da sua extensão: 1- B…………. e C……………, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo Ordinária contra D…………, Ldª , peticionando: a ) que seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré melhor identificado nos itens 4 e 5 da P.l.; b ) que seja a Ré condenada a restituir aos Autores a quantia recebida a título de sinal em dobro, no valor de 29.927,87 €, acrescida de juros legais desde a citação da Ré e até efectivo pagamento; c ) que seja a Ré condenada a pagar as custas e demais despesas do processo, tendo para tal apresentados os fundamentos constantes na P.I., a qual por mera economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida; Ocorre que, citada a Ré apresentou esta contestação fora de prazo, conforme despacho de fls. 76, pelo que não foi admitida.

2- Assim, por despacho de fls. 82, e face à falta de contestação por parte da Ré, foram considerados confessados todos os factos articulados pelos Autores, tanto mais que, assim decorre do art. 484 n°1 do C.P.C.

3- Ora, face à não contestação da Ré foram dados como provados todos os factos articulados na P.I, os quais constam devidamente na matéria de facto dada como provada da, aliás, douta sentença de que ora se recorre.

4- Porém pese embora a presente Acção tenha sido considerada totalmente provada, o certo é que foi considerada totalmente improcedente, o que os Autores ousam discordar, pelo que, interpuseram o competente Recurso.

5- Salvo o devido respeito, entendem os aqui Apelantes que fenece razão à Meritíssima Juiz a quo ao considerar totalmente improcedente a presente Acção.

6 - E que entende a Meritíssima Juiz a quo que não se encontram preenchidos in casu os pressupostos legais dos art°s 432, 437 e 801 do Cód. Civil, para que se considere que os Autores têm direito a resolver o contrato de promessa celebrado com a Ré .

7- Porquanto, entende a Meritíssima Juiz a quo que "os factos provados não integram um incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda susceptível de fundamentar o direito de resolução do referido contrato".

8 - A Meritíssima Juiz a quo entende que dos factos dados como provados resulta antes "a existência de mora ou atraso da Ré no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa, ou seja, da obrigação de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender ".

9- E, como a Meritíssima Juiz a quo entende que dos factos dados como provados resulta somente mora da parte da Ré no cumprimento, e, orientando-se por um dos entendimentos da Jurisprudência e Doutrina, que entende que só o incumprimento definitivo é susceptível de fundamentar o direito à resolução do contrato de promessa de compra e venda, julgou a presente Acção totalmente improcedente.

10- Entende a Meritíssima Juiz a quo que dos factos dados como provados resulta que o cumprimento da obrigação assumido pela Ré ainda é possível, e dessa forma não ocorreu o incumprimento definitivo, sendo que, dessa forma não pode haver lugar à resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a os Autores e a Ré.

11- Pois, a Meritíssima Juiz a quo entende que as partes não fixaram prazo certo para a celebração da escritura pública de compra e venda, tendo fixado essa ficado sujeita a um facto futuro e incerto.

12- Mais, entende a Meritíssima Juiz a quo que mesmo que as partes tivessem fixado um prazo certo para a celebração da escritura pública de compra e venda, a sua não celebração no prazo fixado não dá lugar a incumprimento definitivo da obrigação, mas, apenas dá lugar à mora.

13- Por outro lado, a Meritíssima Juiz a quo entende que a conversão da mora da Ré em incumprimento definitivo só podia ocorrer pela interpelação admonitória da Ré, e que dos factos dados como provados não resulta que os Autores tivessem efectuado tal interpelação admonitória à Ré.

14- Porquanto, a Meritíssima Juiz a quo é do entendimento que, pese embora, a Ré tivesse marcado data para a celebração da escritura pública, e não tivesse comparecido á mesma, não constitui uma clara intenção da Ré em não cumprir com o contrato promessa celebrado com os Autores.

15- O presente recurso versa somente sobre matéria de direito. Assim sendo, 16- desde logo ousam os Autores discordar do entendimento da Meritíssima Juiz a quo que "os factos alegados e provados não integram um incumprimento definitivo do contrato de promessa susceptível de fundamentar o direito de resolução", mas, que factos configuram antes - e somente - a existência de mora ou atraso da Ré no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa. Porquanto, 17- entendem os Autores que tendo sido dado como provado na douta sentença os itens 9 a 31 da P.I os quais, por mera economia processual, aqui se consideram integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais que resulta como provado um incumprimento definitivo por parte da Ré na obrigação que assumiu com os Autores.

18- Pois, com o devido respeito se é dado como provado que os Autores interpelaram a Ré desde 19 de Outubro de 2001; se é dado como provado que a Ré marcou a escritura, e não compareceu e sobretudo, se é dado como provado que os Autores mesmo depois desse dia interpelaram a Ré a cumprir e esta não cumpriu, resulta claro e evidente que a conduta da Ré preenche os requisitos legais do art° 801 n°1 e n°2 do Cód. Civil, isto é, a Ré manifestou de forma clara e inequívoca a sua intenção de não cumprir com a obrigação assumida. Assim, 19- Por outro lado, discordam os Autores quando a Meritíssima Juiz a quo refere que a obrigação assumida pela Ré ainda é possível, até porque os Autores não alegam qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação como fundamento da Acção, o que com a devida vénia, não corresponde à verdade, veja-se os itens 26 e 27 da P.I. os...

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