Acórdão nº 0653666 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B………., invocando a sua qualidade de cônjuge meeira e cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido C………., requereu providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade anónima D………., SA, pedindo se decrete a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Requerida, realizada em 28 de Fevereiro de 2005.

Citada, a Requerida deduziu contestação, na qual, entre o mais, invocou a excepção dilatória da ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, concluindo pela sua absolvição da instância.

A Requerente respondeu, pedindo a improcedência da excepção invocada.

Foi proferida decisão, em que se julgou a Requerente parte ilegítima, absolvendo-se a Requerida da instância.

A Requerente agravou dessa decisão, finalizando a sua alegação com as conclusões, que se transcrevem:

  1. Conforme bem refere a sentença recorrida, o CSC contempla um regime especial quanto à contitularidade da acção, pelo que o legislador quis afastar nesta matéria a aplicação do regime geral da administração da herança previsto no Código Civil.

  2. No entanto, ressalvado o devido respeito, andou mal a douta sentença recorrida quando não retirou as devidas consequências do regime especial previsto no artigo 303.° CSC conjugado com os artigos 223.° e 224.° do mesmo diploma, discordando necessariamente da conclusão nela defendida e que conduziu à decisão de improcedência do procedimento cautelar.

  3. É que a Recorrente tem vindo a exercer os direitos inerentes às acções do seu falecido marido e accionista da sociedade recorrida, C………., como cônjuge meeira e representante comum dos contitulares das referidas acções indivisas, conforme determina o referido regime especial previsto no Código das Sociedades Comerciais, no artigo 303.°, n.º 1 «Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum».

  4. In casu, a qualidade de cabeça de casal é atribuída por lei nos termos do art. 2080, n.º 1 a) do Código Civil à Recorrida, e por decisão judicial, pelo que, indiscutivelmente, é a mesma a representante comum das acções do falecido C1………. .

  5. De resto, essa qualidade de representante comum dos contitulares das acções pertencentes à herança indivisa do C1………., é reconhecida pela sociedade Recorrida, que tem vindo a informar a Recorrente das datas das Assembleias-gerais, fornecendo cópias dos relatórios de gestão e contas, admitindo a sua participação e voto nas ditas assembleias-gerais, etc.

  6. A questão de saber que poderes compete ao representante comum exercer também está expressamente respondida no referido regime especial contemplado no Código das Sociedades Comerciais.

  7. Assim, de acordo com o regime especial previsto no artigo 223, n. 5 e n.º 6 do CSC, aplicável às sociedades anónimas por remissão do n.º 4 do artigo 303.° do mesmo diploma, o representante comum pode exercer todos os direitos inerentes às acções excepto os que importem extinção, alienação ou oneração das mesmas, aumento de obrigações e renúncia ou redução de direitos.

  8. Pelo que, quando a douta sentença recorrida refere: «está apenas nesta acção em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da Ré, que, por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros», como que ignora o disposto no art.223, n. 5 e 6, que confere expressamente ao representante comum os poderes para exercer todos os direitos inerentes às acções.

  9. E erra também quando entende excluído dos poderes do representante comum os poderes de propor procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais e de propor acções de anulação de deliberações sociais, violando as normas legais dos n. ° 5 e 6 do art.233.º que determinam que o representante comum pode exercer todos os direitos inerentes às acções, exceptuando apenas os que importem extinção, alienação ou oneração das mesmas, aumento de obrigações e renúncia ou redução de direitos.

  10. Donde se conclui que havendo no Código das Sociedades Comerciais disposição expressa que define os poderes do representante comum, não é possível recorrer ao regime da compropriedade, ou outras normas relativas a contitularidade, apenas aplicáveis na ausência de disposição especial, o que não é o caso.

  11. Pelo que, à luz daquelas disposições torna-se claro que é à cabeça de casal, enquanto representante comum designada por lei e por decisão judicial, a quem compete, nos termos da lei (art.303, art. 223 e 224 do C.S.C.), o exercício dos direitos inerentes às acções indivisas, nomeadamente o exercício do direito de informação, o exercício do direito de participar e votar em assembleia-geral, e necessariamente o exercício do direito de intentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, aliás, tomadas em assembleia em que apenas esta como representante comum participou.

  12. Recorde-se que o direito de apresentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é claramente o exercício de direitos inerentes às acções, uma vez que o artigo 396 do C.PC. faz depender da qualidade de sócio a legitimidade para recorrer a tal procedimento.

  13. Acresce que não...

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