Acórdão nº 0656016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e mulher C………., residentes na Rua ………., …, ………., em Mirandela, intentaram a presente acção de despejo contra D………. e mulher E………., pedindo que, por falta de pagamento de rendas, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento com estes celebrado e, consequentemente, decretado o despejo imediato, condenando-se ainda os Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas de 900 €, bem como as vincendas e juros à taxa de 4%.
Os Réus, regularmente citados, não contestaram.
O tribunal profere despacho saneador, tabelar, e, atenta a não contestação dos Réus e de acordo com o preceituado nos artigos 483°, 484°, n.º 1 e 784, ex vi do artigo 463°, n.º 1 do Código de Processo Civil, julga de imediato do mérito da causa e, assim, considera assente, por confissão, toda a factualidade alegada pelos Autores, aderindo aos respectivos fundamentos de facto, e declara resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre B………. e mulher C………., como senhorios e D.......... e mulher E………., como arrendatários, decretando o despejo imediato do prédio urbano sito na Rua ………., …, ………., em Mirandela, condenando ainda a Ré a entregar este imóvel aos Autores, devoluto de pessoas e bens, bem como os condena no pagamento das rendas vencidas e vincendas, no valor mensal global de 125,00 euros (cento e vinte e cinco euros), como ainda nos respectivos juros à taxa legal de 4%, contados desde Dezembro de 2004 até efectiva desocupação e entrega do prédio.
Perante esta sentença e a não entrega do arrendado pelos réus, vieram os autores requererem que lhes fosse passado mandado de despejo, colocando à disposição do tribunal todos os meios necessários à sua execução.
Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que a execução de despejo é feita através de uma execução para entrega de coisa certa, sendo tramitada por apenso, para além de que, uma vez que não observa as formalidades atinentes à acção executiva, não pode ser aproveitada.
Inconformados recorrem os autores.
Apresentam alegações.
Sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos está balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Esta realidade torna conveniente a sua transcrição que, no caso, foram: 1- Em 8 de Junho de 2005, os aqui agravantes, intentaram acção de despejo, com processo comum, sob a forma sumária, contra os...
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