Acórdão nº 0636600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 06.09.28, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira - .º Juízo - por apenso à acção executiva n.º …./05.1TBPFR, vieram B………. e mulher C……… intentar o presente procedimento cautelar contra D………. e mulher E………., F………., G………. e mulher H………., I………. e mulher J………., L………. e marido M………. e N………. e mulher O……….

pedindo que fossem arrestados os seguintes prédios - prédio sito no ………., freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00799/050298; - prédio sito na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1262/060203.

Alegando em resumo, que - os dois prédios foram penhorados no âmbito da acção executiva n.º …./03.0TBPFR, que corre termos pelo .º Juízo desta Comarca, a qual está prestes a entrar na fase do concurso de credores; - os requerentes, que são credores dos requeridos, conforme consta da petição inicial que deu origem à acção principal, apenas podem obter a satisfação dos seus créditos pelo produto da venda daqueles prédios; - porque não dispõem de titulo executivo que lhes permita apresentar a reclamação de créditos, têm de lançar mão do presente procedimento cautelar, obtendo o arresto dos prédios.

Por decisão de 06.09.29 veio a ser indeferido liminarmente o requerimento inicial.

Inconformados, os requerentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o arresto não devia ser liminarmente indeferido.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão dos requerentes era manifestamente improcedente porque com o arresto eles apenas pretenderiam obter uma garantia que lhe permitisse suspender os termos da graduação de créditos no processo executivo...

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