Acórdão nº 0636600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 06.09.28, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira - .º Juízo - por apenso à acção executiva n.º …./05.1TBPFR, vieram B………. e mulher C……… intentar o presente procedimento cautelar contra D………. e mulher E………., F………., G………. e mulher H………., I………. e mulher J………., L………. e marido M………. e N………. e mulher O……….
pedindo que fossem arrestados os seguintes prédios - prédio sito no ………., freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00799/050298; - prédio sito na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1262/060203.
Alegando em resumo, que - os dois prédios foram penhorados no âmbito da acção executiva n.º …./03.0TBPFR, que corre termos pelo .º Juízo desta Comarca, a qual está prestes a entrar na fase do concurso de credores; - os requerentes, que são credores dos requeridos, conforme consta da petição inicial que deu origem à acção principal, apenas podem obter a satisfação dos seus créditos pelo produto da venda daqueles prédios; - porque não dispõem de titulo executivo que lhes permita apresentar a reclamação de créditos, têm de lançar mão do presente procedimento cautelar, obtendo o arresto dos prédios.
Por decisão de 06.09.29 veio a ser indeferido liminarmente o requerimento inicial.
Inconformados, os requerentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o arresto não devia ser liminarmente indeferido.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.
No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão dos requerentes era manifestamente improcedente porque com o arresto eles apenas pretenderiam obter uma garantia que lhe permitisse suspender os termos da graduação de créditos no processo executivo...
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