Acórdão nº 0650216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Data | 04 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB………., casado, empresário, residente no ………., freguesia de ………., concelho de Bragança veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………., LDA, com sede na Rua ………., em Bragança, alegando em resumo que: É proprietário dum veículo que mandou reparar à Ré e que foi mal reparado. O preço foi pago, a viatura foi sujeita a segunda reparação pela Ré mas manteve os mesmos problemas. Desta vez a Ré recusou-se a nova reparação sem custos para o Autor, tendo este, por isso, levado a viatura a outra oficina que finalmente o deixou em condições, reparação que teve que custear no valor de 2.985,90 Euros.
Nesse período de tempo teve de adquirir outra viatura por 2.500 Euros, a qual vale agora 1.500 Euros, ficando assim prejudicado na quantia de 1.000 Euros.
Pede, para ressarcimento de tais prejuízos, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.985,90 Euros, equivalente ao valor pago a terceiro e à desvalorização da viatura de substituição, a que acrescem juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento.
Contestou a Ré, por excepção e impugnação.
Assim, alega ter entregue a viatura devidamente reparada, embora com peças de outro motor usado, por opção do Autor.
Impugna os defeitos que o Autor alega terem sido detectados na Garagem de terceiro e nega que se tenha recusado, alguma vez, a proceder a qualquer reparação na viatura.
Conclui arguindo a excepção de caducidade do direito do Autor, pois que este demorou dois meses a trazer, de novo, o OT às oficinas da Ré, após a sua entrega, devidamente reparado, pelo que, decorreu o prazo da denúncia dos defeitos.
Pediu que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Replicou o Autor mantendo a sua posição vertida na petição inicial.
Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, da matéria de facto e de direito, concluindo as alegações pela seguinte forma: 1- Está provado que passado algum tempo sobre a entrega do OT e após o Autor ter ido à terra com ele (Minho), a Ré, a pedido do Autor desmontou do OT a bomba de injecção, que o Autor levou a Espanha para ser reparada e, após, voltou a montá-la no OT, já reparada.
2- Salvo melhor opinião não foi questionado que o Autor tenha recebido o veículo automóvel após a colocação da bomba injectora, sabendo-se apenas que tal bomba injectora foi colocada.
3- Porém, uma coisa é concluir a reparação, outra entregá-la e ser aceite, nomeadamente com defeitos.
4 - Este quesito falta para a boa decisão da causa, pelo que, a audiência de julgamento deverá ser repetida para que seja tomada em conta esta matéria, visto o disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil.
5 - Se assim não se entender, deve constar da matéria dada como provada, porque de interesse para uma boa decisão, e porque consta de uma carta registada, dirigida à Ré, com data de 21 de Janeiro de 2003, documento que não foi impugnado que: 5.1 - O Autor solicitou à Ré que eliminasse os problemas que o OT tinha, que eram os mesmos que tinha antes de efectuada a reparação, ou em alternativa, que procedesse à devolução da quantia de 2.142,00 Euros.
5.2 - A Ré não eliminou os defeitos nem procedeu à devolução da quantia peticionada.
6 - Na execução do contrato deveria a Ré conformar-se rigorosamente com as regras da mecânica e da arte oficinal, sendo responsável além do mais, pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra.
7- O Autor cumpriu com a Ré pontualmente a sua obrigação de pagamento do preço decorrente do contrato de empreitada.
8- Mas outro tanto não ocorreu em relação à Ré, porque não procedeu à devida reparação da viatura.
9- O Autor apenas pretendia que o seu veículo automóvel fosse reparado, não lhe importando se para tal fosse necessário substituir quatro pistões, como consta do orçamento inicial, ou deslocar os motores e trocar peças como consta da reparação efectuada.
10- Tanto assim é, que o Autor pagou mais pela reparação efectivamente efectuada - 2.320,00 Euros - do que a quantia prevista no orçamento inicial - 1.871,16 Euros.
11- Tendo, posteriormente, despendido a quantia de 2.985,00 Euros na E………. para a efectiva reparação do seu veículo automóvel.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue o recurso procedente.
Não houve contra-alegações.
IINa sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos: 1 - ) O Autor é proprietário do veículo automóvel de matrícula OT-..-.. (doravante designado OT), de marca Citroen.
2 - ) A Ré dedica-se à reparação de veículos automóveis.
3 - ) Na sequência da avaria do OT, o Autor pediu à Ré que elaborasse o respectivo orçamento de reparação, o que esta fez, no dia 3 de Maio de 2002, tendo-lhe entregue, o orçamento com o nº …., no montante de 1.871,16 Euros, que constitui o doc. de fls. 9, cujo teor se deu por integralmente reproduzido.
4 - ) Em tal orçamento consta, designadamente, a necessidade de se substituir quatro pistões, um jogo de juntas, seis litros de óleo, um filtro, entre outros.
5 - ) O Sr. D………., sócio gerente da Ré contactou o Autor, informando-o que o bloco do motor estava riscado, sendo necessário colocar diversas peças no motor.
6 - ) O Autor adquiriu um motor idêntico (quanto à marca e modelo, mas não da mesma série), ao do OT e colocou-o nas instalações da Ré, o qual foi instalado no OT, com excepção da culassa (que se encontrava partida, devido ao gelo).
7 - ) O Autor pagou a reparação do OT, no valor de 2.320 Euros, em 15 de...
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