Acórdão nº 0650216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Data04 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB………., casado, empresário, residente no ………., freguesia de ………., concelho de Bragança veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………., LDA, com sede na Rua ………., em Bragança, alegando em resumo que: É proprietário dum veículo que mandou reparar à Ré e que foi mal reparado. O preço foi pago, a viatura foi sujeita a segunda reparação pela Ré mas manteve os mesmos problemas. Desta vez a Ré recusou-se a nova reparação sem custos para o Autor, tendo este, por isso, levado a viatura a outra oficina que finalmente o deixou em condições, reparação que teve que custear no valor de 2.985,90 Euros.

Nesse período de tempo teve de adquirir outra viatura por 2.500 Euros, a qual vale agora 1.500 Euros, ficando assim prejudicado na quantia de 1.000 Euros.

Pede, para ressarcimento de tais prejuízos, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.985,90 Euros, equivalente ao valor pago a terceiro e à desvalorização da viatura de substituição, a que acrescem juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento.

Contestou a Ré, por excepção e impugnação.

Assim, alega ter entregue a viatura devidamente reparada, embora com peças de outro motor usado, por opção do Autor.

Impugna os defeitos que o Autor alega terem sido detectados na Garagem de terceiro e nega que se tenha recusado, alguma vez, a proceder a qualquer reparação na viatura.

Conclui arguindo a excepção de caducidade do direito do Autor, pois que este demorou dois meses a trazer, de novo, o OT às oficinas da Ré, após a sua entrega, devidamente reparado, pelo que, decorreu o prazo da denúncia dos defeitos.

Pediu que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Replicou o Autor mantendo a sua posição vertida na petição inicial.

Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, da matéria de facto e de direito, concluindo as alegações pela seguinte forma: 1- Está provado que passado algum tempo sobre a entrega do OT e após o Autor ter ido à terra com ele (Minho), a Ré, a pedido do Autor desmontou do OT a bomba de injecção, que o Autor levou a Espanha para ser reparada e, após, voltou a montá-la no OT, já reparada.

2- Salvo melhor opinião não foi questionado que o Autor tenha recebido o veículo automóvel após a colocação da bomba injectora, sabendo-se apenas que tal bomba injectora foi colocada.

3- Porém, uma coisa é concluir a reparação, outra entregá-la e ser aceite, nomeadamente com defeitos.

4 - Este quesito falta para a boa decisão da causa, pelo que, a audiência de julgamento deverá ser repetida para que seja tomada em conta esta matéria, visto o disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil.

5 - Se assim não se entender, deve constar da matéria dada como provada, porque de interesse para uma boa decisão, e porque consta de uma carta registada, dirigida à Ré, com data de 21 de Janeiro de 2003, documento que não foi impugnado que: 5.1 - O Autor solicitou à Ré que eliminasse os problemas que o OT tinha, que eram os mesmos que tinha antes de efectuada a reparação, ou em alternativa, que procedesse à devolução da quantia de 2.142,00 Euros.

5.2 - A Ré não eliminou os defeitos nem procedeu à devolução da quantia peticionada.

6 - Na execução do contrato deveria a Ré conformar-se rigorosamente com as regras da mecânica e da arte oficinal, sendo responsável além do mais, pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra.

7- O Autor cumpriu com a Ré pontualmente a sua obrigação de pagamento do preço decorrente do contrato de empreitada.

8- Mas outro tanto não ocorreu em relação à Ré, porque não procedeu à devida reparação da viatura.

9- O Autor apenas pretendia que o seu veículo automóvel fosse reparado, não lhe importando se para tal fosse necessário substituir quatro pistões, como consta do orçamento inicial, ou deslocar os motores e trocar peças como consta da reparação efectuada.

10- Tanto assim é, que o Autor pagou mais pela reparação efectivamente efectuada - 2.320,00 Euros - do que a quantia prevista no orçamento inicial - 1.871,16 Euros.

11- Tendo, posteriormente, despendido a quantia de 2.985,00 Euros na E………. para a efectiva reparação do seu veículo automóvel.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue o recurso procedente.

Não houve contra-alegações.

IINa sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos: 1 - ) O Autor é proprietário do veículo automóvel de matrícula OT-..-.. (doravante designado OT), de marca Citroen.

2 - ) A Ré dedica-se à reparação de veículos automóveis.

3 - ) Na sequência da avaria do OT, o Autor pediu à Ré que elaborasse o respectivo orçamento de reparação, o que esta fez, no dia 3 de Maio de 2002, tendo-lhe entregue, o orçamento com o nº …., no montante de 1.871,16 Euros, que constitui o doc. de fls. 9, cujo teor se deu por integralmente reproduzido.

4 - ) Em tal orçamento consta, designadamente, a necessidade de se substituir quatro pistões, um jogo de juntas, seis litros de óleo, um filtro, entre outros.

5 - ) O Sr. D………., sócio gerente da Ré contactou o Autor, informando-o que o bloco do motor estava riscado, sendo necessário colocar diversas peças no motor.

6 - ) O Autor adquiriu um motor idêntico (quanto à marca e modelo, mas não da mesma série), ao do OT e colocou-o nas instalações da Ré, o qual foi instalado no OT, com excepção da culassa (que se encontrava partida, devido ao gelo).

7 - ) O Autor pagou a reparação do OT, no valor de 2.320 Euros, em 15 de...

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