Acórdão nº 0612976 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Sindicato dos Trabalhadores das B…………….., assistente nos autos, impugnou a decisão judicial que absolveu a arguida C………….., S.A., da infracção de que fora acusada - violação do disposto no artigo 122.º, alínea b) do Código do Trabalho -, concluindo que: 1. O tribunal recorrido estava vinculado ao objecto da impugnação definido quer pelas Alegações, quer pelas Conclusões formuladas pela Arguida aquando da Impugnação da decisão proferida pela entidade administrativa, pelo que na decisão proferida em sede de sentença apenas se deveria ter cingido ao objecto definido pelas Alegações e Conclusões vertidas pela Arguida na Impugnação apresentada; 2. Existe contradição entre a decisão e a matéria de facto, especificamente quando na sentença a páginas 10, se decide: «não havia resultado provado que o trabalhador D………….. tenha sido impedido de desempenhar as funções que vinha desempenhando», quando resulta da matéria de facto provada e constante da fundamentação, alínea a), que desde 1981 que o trabalhador efectua ilustrações que são publicadas no jornal, e, ainda facto provado, alínea I), que a direcção decidiu e proibiu o trabalhador de efectuar ilustrações para serem publicadas; 3. Por outro lado, existe igualmente contradição entre a fundamentação e a decisão, quando na douta sentença se decide a páginas 10, que, e cita-se: « face à factualidade provada não pode considerar-se que ocorreu de forma injustificada, mas que, decorreu de uma diminuição do trabalho ou melhor, do factor humano na produção do Jornal e da alteração do horário do fecho do mesmo, que como também se viu, passou a ocorrer cada vez mais cedo..», e nas alíneas a) e n) está assente que o trabalhador era o responsável pela concepção gráfica das primeira e última do jornal, e ainda o responsável pelo fecho das primeira e última páginas no aspecto gráfico, e que o seu horário de trabalho era predominantemente da parte da tarde e noite; 4- A douta sentença proferida viola as normas constantes dos Art. 58.º e 59.º, n.º 1, b) da C.R.P., e Art. 122.º, b) do C.T., que consagram o dever de ocupação efectiva do trabalhador, porquanto não logrou provar e demonstrar uma justificação legal, susceptível de afastar a dimensão social de dignidade do trabalhador conferida pelas normas em causa, que limitam o princípio de liberdade económica; 5- A sentença recorrida ignora o auto de notícia, bem como a matéria de facto nele constante, nem sequer valorando a prova nele constante, como o deveria, face ao disposto no Art. 6.º do DL 17/91, de 10 de Janeiro, aplicável, por remissão do art. 66.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, violando consequentemente tal norma.

E pede a revogação da decisão judicial recorrida e consequente condenação da arguida.

A arguida respondeu pela manutenção da decisão.

O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foi fixada a seguinte factualidade:

  1. Desde Março de 1981 que o trabalhador D………….. exerceu as suas funções profissionais no Departamento Gráfico do E…….., fazendo Ilustração Gráfica para ser publicada no dito Jornal e em outras publicações no mesmo efectuadas, desempenhando ao longo da sua carreira profissional diversas funções na área gráfica entre as quais e a partir de momento não propriamente determinado e até cerca do ano de 2000 e de acordo com a tecnologia então aplicada...

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