Acórdão nº 0532163 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., moveu os presentes autos de expropriação por utilidade pública contra os expropriados C……… e mulher D………., relativamente à expropriação da parcela da área de 65 m2, a destacar do prédio denominado "E……….", sito na Freguesia de ………., concelho de Boticas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 52, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob o n.º 00450/910507.

A utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho n.º 21/2001 (2ª série), do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R., II série, n.º 13, de 16-01-2001, sendo, no mesmo despacho, a expropriante autorizada a tomar posse administrativa do referido prédio.

Foi realizada vistoria «ad perpetuam rei memoriam», cujo relatório consta de fls. 64 e ss..

A decisão arbitral (cfr. fls. 138 e ss.) atribuiu à parcela expropriada o valor de 1.614,61 euros.

A expropriante procedeu ao depósito bancário, por ter havido posse administrativa (Cfr. fls. 145), e após ter sido recebido o processo em Tribunal foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante (cfr. fls. 152).

Notificados da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, alegando, em síntese, que o valor da parcela deverá ser fixado em quantia não inferior a 5.468,82 euros, tendo em conta os critérios legal para a avaliação da parcela em causa bem como a desvalorização da parte sobrante.

A expropriante apresentou a respectiva resposta ao recurso interposto.

Nomeados os peritos, procedeu-se à respectiva avaliação.

Os peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados classificaram essa parcela como apto para construção, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, al. b), do Código das Expropriações, e atribuíram-lhe o valor total de 2.165,45 euros, incluindo o valor de 465 euros respeitante às benfeitorias.

E não procederam à avaliação da parte sobrante pois entenderam que esta assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que o prédio possuía.

O perito nomeado pela expropriante também classificou esse solo como apto para construção e fixou a indemnização no montante total de 1.190,54 euros, e o valor das benfeitorias em 291,80 euros.

… … Foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados C………. e mulher D………. em 2.165,45 euros (dois mil cento e sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), actualizada até ao despacho proferido a fls. 18, datado de 05-12-2001, e quanto à quantia de 1.873,65 euros (mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), actualizada desde a data deste despacho até à data da decisão final do processo, sempre de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E..

… … Inconformados com esta decisão os expropriados interpuseram recurso concluindo que: - Nas suas respostas aos quesitos apresentadas pelos Srs. Peritos os mesmos responderam, por unanimidade, que se trata de uma parcela servida por um arruamento público dispondo de pavimento em cubos de granito e redes públicas de electricidade e telefones estando integrada em núcleo urbano existente, pelo que o solo deve ser considerado "solo apto para construção", por força da satisfação da al.b) do n° 2 do artigo 25 do Código das Expropriações. É de realçar também que no PDM de Boticas a área na qual esta inserida a parcela esta classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis, razão pela qual estão também preenchidos os requisitos descrito na al.c) do mesmo artigo que permitem a sua classificação como solo apto para construção.

- Assim, calcular-se-á o valor unitário do terreno de acordo com as normas descritas nos nºs 5 e seguintes do artigo 26° do Código das Expropriações, face à não existência da lista de transacções e avaliações previstas nos nºs 2 e 3 daquele artigo.

- Naquela zona, o índice máximo de construção estabelecida no PDM de Boticas é de 0,80m2/m2; contudo, tendo em consideração as características do aglomerado onde se insere a parcela, bem como a geometria e a topografia da própria parcela, os peritos entendem que deverá ser aplicado o índice de 0,60 m2/m2 - Dispõe o n° 6 do artigo 26° do Código das Expropriações que num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no artigo...

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