Acórdão nº 0644854 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Círculo Judicial de Paredes, nos autos com o n.º …/03.2TAVFR, foram os arguidos B………., C………., D………., E………., F………. e G………., submetidos a julgamento em processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, pronunciados da forma que abaixo se sintetiza: - Os arguidos B………., F………. e E………., pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al.ªs b), e j), do DL 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, ficando os arguidos B………. e F………. também incursos na al. c), do mesmo normativo.

- Os arguidos C………. e D………., pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b), e c), do DL 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma.

- O arguido G………., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C.

I - 2.) Efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão, veio decidir-se entre o mais: - Condenar o arguido C……….

, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do D.L. n.º 15/93 de 22.1, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- Condenar o arguido D……….

, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do D.L. n.º 15/93 de 22.1, com referência à tabela anexa I-C na pena de 5 anos de prisão.

- Absolver o arguido B……….

, da prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. 1) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha pronunciado.

- Absolver o arguido E……….

, da prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. 1) do D.L. n.º 15/93, de 22.1, por que vinha pronunciado.

- Absolver o arguido G……….

, da prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. 1) do D.L. n.º 15/93, de 22.1, por que vinha pronunciado.

- Absolver a arguida F……….

, da prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. 1) do D.L. n.º 15/93, de 22.1.

- Declarar perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.1, o veículo automóvel de marca Mitsubishi, ………., de matrícula ..-..-QN, descrito e examinado a fls. 807 a 812.

I - 3.) Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos C………., D………. e bem assim, a H………., S.A., na qualidade de proprietária deste último veículo.

I - 3.1.) São as seguintes as conclusões alinhadas pelo arguido C……….

: 1.ª - O presente recurso vai interposto do acórdão condenatório proferido nos autos e tem por objecto matéria de direito.

  1. - O apurado comportamento processual do arguido-recorrente, traduzido numa confissão de relevo para a descoberta da verdade material dos factos, recomenda, no menos, se proceda a uma ponderação da aplicabilidade do regime da atenuação especial da pena.

  2. - A confissão operada tem virtualidade de configurar uma causa de determinação da medida legal ou abstracta da pena.

  3. - No caso sub-judice, constitui, por si só, circunstância atenuante de especial valor a recomendar a aplicação do disposto no artigo 72.º do Código Penal com a consequente determinação da medida legal ou abstracta da pena nos termos do disposto no artigo 73.º do mesmo diploma legal.

  4. - Em qualquer caso, do disposto no n.º 3, do artigo 72°, do Código Penal, parece resultar que a atenuação especial da pena poderá derivar da consideração conjugada de circunstâncias.

  5. - Do texto da decisão recorrida resulta apurado, também, o facto de o arguido-recorrente ser consumidor de produtos estupefacientes, sempre, em geral, ter trabalhado, a circunstância de ser primário e de ter três descendentes de menor idade.

  6. - A consideração conjunta destas circunstâncias, diminui a culpa do arguido-recorrente e a necessidade da pena, e recomenda se proceda à atenuação especial da pena a aplicar pela prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  7. - O acórdão recorrido não procedeu a uma valoração da confissão operada pelo arguido-recorrente, separada ou conjuntamente com outras circunstâncias, para o efeito de aquilatar do regime da atenuação especial da pena.

  8. - Neste seu modus procedendi, inconsiderou o princípio da culpa e incorreu em violação do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal.

  9. - No momento de proceder à determinação das consequências jurídicas do crime praticado, o tribunal de 1.ª instância valorou em demasia as circunstâncias agravativas relativas à ilicitude do acto e às necessidades de prevenção geral e especial.

  10. - A decisão de 1.ª instância não conferiu relevo à confissão operada pelo arguido-recorrente enquanto causa atenuativa especial e não lhe conferiu o relevo devido em sede de determinação da medida judicial da pena.

  11. - No mais, o tribunal de 1.ª instância, ao longo do seu texto, em breve trecho, deu ainda por apuradas circunstâncias com relevo atenuante geral, mormente as relativas ao consumo de substâncias aditivas e à situação profissional e familiar do arguido-recorrente, não adequadamente valoradas aquando da fixação da medida judicial das penas parcelares.

  12. - A idade do arguido, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, constitui, também ela, circunstância com valor atenuativo, inconsiderado na decisão impugnada.

  13. - A valoração destes factores de determinação judicial da medida da pena, ignorados ou não convenientemente considerados na decisão impugnada, permitem, aliás, concluir por uma diminuição das exigências de prevenção especial e, consequentemente, de necessidade da pena.

  14. - O acórdão recorrido procedeu à fixação da medida judicial da pena do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em inobservância do princípio constitucional da culpa, extravasando os seus limites negativos e positivos ou de sociabilidade.

  15. - Num juízo breve dir-se-á, pois, que o acórdão recorrido não ponderou ou não ponderou adequadamente todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

  16. - Sem prescindir, sempre em qualquer caso, se afigura excessiva a pena aplicada na decisão de 1.ª instância, aqui recorrida.

  17. - Na procedência da questão anteriormente suscitada, relativa à ocorrência de causa de determinação da medida legal ou abstracta da pena, tudo devidamente ponderado, a pena julgada adequada é de quatro (4) anos de prisão; na sua improcedência, é ajustada a pena de prisão de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efectiva.

Requer, em consequência, se proceda à determinação da medida legal ou abstracta do crime previsto e punido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, se fixe o quantum da pena em conformidade com as conclusões precedentes.

I - 3.2.) Por seu turno, são as seguintes as conclusões apresentadas pelo arguido D……….

: 1) O Tribunal formou a sua convicção servindo-se de meios de prova proibidos.

  1. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente - art. 127.º do C.P.P.

  2. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei - art. 126.º do C.P.P.

  3. A utilização de métodos proibidos de prova, mais do que uma nulidade constitui uma verdadeira inexistência jurídica, já que não podem ser utilizadas as provas obtidas por esses meios.

  4. E, não podem ser utilizadas não só como fundamento da convicção como mesmo, de forma directa ou indirecta na formação dessa convicção.

    (1) O arguido D………. foi sujeito a busca domiciliária, apreensões, detenção e interrogatório judicial.

    (a) Foi reconhecido, com trânsito em julgado nos autos que a busca foi nula e a prisão ilegal, ordenando-se restituições.

    (b) Mantiveram-se todavia nos autos todos os relatos, exames, documentos fotográficos e mesmo cópias de substituição de outros documentos substituídos.

    (c) Acabando por servir e influenciar todo o posterior processado de forma insanável.

    1. Foram utilizados no texto da acusação; 2. Mantiveram-se no texto da pronúncia de forma ainda mais impressiva porque ao invés de expurgados passaram a ser aditados em alerta.

    2. Foram utilizados e ponderados em audiência quando: i.) na leitura da acusação se manteve a referência "O arguido D………. guardou produto estupefaciente numa mota de água, que estava na garagem colectiva do prédio em que habita." ii.) na produção de prova quando na sequência de solicitação de leitura dos autos de primeiro interrogatório judicial, se ponderou a inexistência de contradições e se admitiu como possível em "outro momento" a solicitada leitura.

    iii.) no próprio acórdão Ao dar como provado - facto 19 - que o arguido utilizou um telemóvel apreendido nos autos; Ao pronunciar-se sobre o facto, referido em i) malgrado o dê como não provado; Ao valorar na contradição de depoimentos a declaração do arguido C………. sobrepondo-a à do aqui recorrente.

    O arguido C………. foi interceptado pela Polícia Judiciária na via Pública, revistado e a sua viatura buscada acabando preso em flagrante delito.

    (a) Quer a revista, quer a busca não foram precedidas de mandato emitido por autoridade judiciária competente; (b) Não existiam mais do que suspeitas, e não fundados indícios, da prática iminente de crime e muito menos que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa (c) A revista, busca e apreensão do haxixe no veículo do arguido C………. foram...

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