Acórdão nº 0644660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução20 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 2.000,00 pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pela conjugação dos Art.ºs 204.º, n.ºs 1 e 4, 663.º, n.º 2 e 620.º, n.º 3, alínea e), todos do Cód. do Trabalho, veio a arguida B…………, S.A. recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Porém, tendo este considerado, pela douta sentença de fls. 125 a 131, que o recurso era improcedente, decidiu confirmar a referida decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo a sua absolvição, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Na douta Sentença recorrida, ficou provado que: "...O recorrente dá instruções aos seus trabalhadores para que procedam ao registo imediato de todo o trabalho suplementar realizado ...Os factos provados e não provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência, nomeadamente das declarações... das arroladas pelo recorrente, todas seus funcionários, que declararam que receberam formação da sua entidade patronal, na qual se inclui ordens para proceder ao mencionado registo, o que fazem quando tal se verifica...".

  1. Verifica-se, assim e ao contrário do que se considerou na douta Sentença ora recorrida que a Entidade Patronal diligenciou por todos os meios ao seu alcance e no estrito cumprimento do critério de um bonus pater familiae no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que da sua parte não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.

  2. Aliás, a falta de registo do trabalho suplementar que estava a ser prestado pelos trabalhadores ficou a dever-se a uma omissão do trabalhador responsável pela realização do registo.

  3. E, ao não proceder ao registo da prestação do trabalho suplementar em conformidade com as exigências legais, o trabalhador responsável pela realização do registo da agência autuada procedeu contra as instruções expressas da Entidade Patronal.

  4. De facto, a responsabilidade de efectuar o registo do trabalho suplementar cabe, dentro de cada uma das agências da sociedade autuada, ao respectivo responsável ou, na sua ausência, aos colaboradores autorizados.

  5. 6. Adianta ainda aquela douta Sentença que; "...a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível..." 7. Invocando para o efeito o disposto no Art.º 616º do Código do Trabalho.

  6. Porém, tal situação só deverá operar no caso da aludida negligência se verificar, ou seja, no caso do comportamento do agente prevaricador consubstanciar o preenchimento dos pressupostos do elemento subjectivo do tipo negligente.

  7. Preenchimento que não se logrou alcançar de forma alguma, de acordo com o que anteriormente havia alegado, em sede de impugnação judicial da Decisão da IGT e, tal como veio posteriormente a ser dado como provado, pela douta Sentença alvo do presente recurso, conforme supra se transcreveu.

  8. Ora, é um dado assente que a negligência não se presume!!! 11. Pelo contrário, visto que nos encontrarmos no domínio de um processo de contra-ordenação o qual embora sem as mesmas formalidades do processo penal, exige ainda assim que os mesmos princípios, de presunção de inocência, cfr. Art° 32°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, e de apuramento de responsabilidade objectiva, sejam assegurados, por força da remissão do Art.º' 41°, n.° 1 do Dec-Lei 433/82 de 27 de Outubro.

  9. Acresce que o regime das contra-ordenações, nomeadamente das laborais, encontra-se estruturado no sentido da responsabilização das pessoas colectivas/entidades patronais, porém, não deixa de se exigir que se verifiquem certos pressupostos subjectivos infracção.

  10. De facto, estatui o artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência." 14. E o artigo 616.° Código do Trabalho que "A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível".

  11. Pelo que, é necessário que esses pressupostos subjectivos se verifiquem na pessoa colectiva autuada.

  12. E no caso sub judice verifica-se que, da parte da entidade patronal, não existiu comportamento negligente, tendo esta, pelo contrário, dado instruções expressas para que os seus empregados cumprissem as obrigações legais relativas ao registo do trabalho suplementar.

  13. E a falta de registo da data da prestação do trabalho suplementar, como referimos supra, deveu-se a uma omissão do trabalhador responsável pela realização do registo.

  14. Nestes termos, não pode a presente contra-ordenação ser imputada à sociedade Arguida.

  15. Neste mesmo sentido, veja-se o...

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