Acórdão nº 0633443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Data | 16 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …./05.2 TBmts Tribunal judicial de Matosinhos - .º Juízo de Competência Cível . de 26.01.2006 . julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as RR. do pedido.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….
, C……….
, D………., E……….
, F……….
, G……….
, H………., I……….
, J………, L……….
, M………., N……….
, O………., P………., Q………., S……….
, T………., M………., V……….
e, X……….
, interpuseram o presente recurso de apelação da decisão supra referida tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Ao abrigo do disposto no Regime de Empreitadas de Obras Públicas, foi celebrado o Contrato de Empreitada Regularização do Z………. - ………., entre a K………. e a empresa W……….e, S.A.
2- A pedido deste empreiteiro, o Y………., S.A. prestou a favor do dono da obra uma garantia bancária, destinada a garantir o depósito definitivo, previsto no mencionado diploma legal do Regime das Empreitadas de Obras Públicas, constante do Decreto - Lei 235/86 de 18 de Agosto, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, os créditos de terceiros, cuja reclamação é permitida no Inquérito Administrativo.
3- Em consequência das obras realizadas no âmbito do mencionado contrato de empreitada, e face a inundações verificadas no local e provocadas pelos materiais da obra, sofreram os AA. elevados danos e prejuízos nas suas habitações, recheios, veículos e outros bens.
4- Os AA, aqui Apelantes, foram notificados no âmbito do inquérito administrativo efectuado nos termos do Decreto - Lei 59/99 de 02.03, para os efeitos do nº 3 do artigo 225º do citado diploma legal. "Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no Tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto".
5- Ao abrigo do disposto na referida legislação, os AA intentaram acção judicial contra os RR, invocando sobre eles o direito decorrente do depósito definitivo caucionado pela 2a R., pretendendo com isto garantir os seus créditos - serem ressarcidos dos danos decorrentes da obra.
6- A referida acção judicial, proposta na sequência de reclamação de créditos efectuada no Inquérito Administrativo, foi intentada pelos AA contra quem contestou os referidos créditos.
7- O nº. 3 do artigo 225º do Decreto - Lei 59/99 de 02.03, permite e legitima os credores reclamantes contestados para intentarem acção judicial, por forma a obterem o pagamento através dos garantes autónomos contestantes.
8- O inquérito administrativo visa permitir o pagamento a terceiros de créditos ali reclamados e devidamente justificados e comprovados.
9- A contestação de tais créditos reclamados, efectuada pelos RR (garantes autónomos da obrigação de pagamento), possibilita e legitima aos credores, no caso, os AA, o direito a obterem directamente dos contestantes o pagamento dos seus créditos, através da via contenciosa e fora do âmbito do inquérito administrativo, intentando a competente acção declarativa de condenação.
10- A acção declarativa de condenação, conforme refere a própria decisão ora recorrida, é uma acção de apreciação, permitindo ao Juiz apurar se o direito do AA. existe, ou seja, a declarar a existência do direito que assiste ao A. de ser reembolsado.
11-Esta acção fundamenta assim a posição do A. perante os RR, permitindo-lhe reclamar o pagamento que lhe é devido, accionando a garantia prestada pelos RR.
12-Frustada a 1ª hipótese de obtenção de pagamento dos créditos reclamados pelos AA, através da reclamação efectuada no inquérito administrativo, 13- Assistir-lhes-á ainda o direito de obter tal pagamento através da via judicial, mediante a obtenção de sentença que declare a existência de crédito, 14- E condene os garantes RR, ao pagamento e ressarcimento dos AA, mediante o recurso e utilização da garantia prestada para o efeito.
15- A acção declarativa de condenação julgada improcedente, não visa a obtenção de qualquer execução, esgotando-se no cumprimento da garantia bancária.
16- Existindo de facto, da parte dos AA, aqui apelantes, um interesse processual resultante da violação e ofensa dos seus direitos (pelos R.R).
17-Não obstante a decisão ora recorrida defender a aplicabilidade de uma mera acção declarativa de apreciação, não logra no entanto em nenhum momento, fundamentar legalmente tal posição.
18- Não se verificando na Legislação que fundamenta e legitima a propositura da presente acção, designadamente o artigo 225º nº. 3 do Decreto-Lei 59/99 de 02.03, qualquer menção e/ou restrição sobre o tipo de acção a propor.
19-Arrogando-se os AA num direito substancial que de facto possuem e que legitimado pela própria Lei.
20- O Tribunal ora recorrido, ao subscrever o entendimento de que a acção a que se reporta o nº 3 do artigo 225º do Decreto - Lei 59/99 de 02.03 é uma acção declarativa de simples apreciação e não, uma acção declarativa de condenação, Fundamentando que, que os AA só poderiam pedir o reconhecimento da existência dos créditos invocados e a condenação das RR a vê-los reconhecidos, pedindo a condenação...
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