Acórdão nº 0635709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, B………. instaurou contra C………., D………., SA e COMPANHIA DE SEGUROS X………., SA, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Juntou o autor com a petição inicial cópia do requerimento de protecção jurídica entregue nos serviços da segurança social, documento esse que ali deu entrada em 24.10.2005 (fls. 20).

As rés foram citadas por carta registada com AR, tendo estes ARs sido assinados entre 30 de Novembro e 02 de Dezembro, de 2005 (cfr. docs. de fls. 25 a 27).

Os réus apresentaram contestação, respectivamente, em 02.01.2006, 17.01.2006 e 17.01.2006 (cfr. fls. 30 ss, 49 ss e 82 ss).

Conclusos os autos em 19.01.2006, o Mmº Juiz ordenou fosse solicitada à segurança social informação "se já foi deferida decisão sobre o apoio judiciário do autor" (fls. 90).

A fls. 101 e 102 é informado que já foi proferida decisão sobre o pedido de protecção jurídica solicitada pelo autor, juntando-se cópia do respectivo despacho-do qual resulta que o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor havia sido indeferido por despacho de 13.12.2005.

Na sequência de solicitação sobre o comprovativo da notificação da aludida decisão que indeferiu no pedido de apoio judiciário ao autor, a segurança social junta o documento de fls. 108 (extracto de correspondência enviada pela segurança social em 21.11.2005).

O despacho a indeferir o apoio judiciário foi enviado ao requerente por carta sob registo de 16.12.2005 (fls. 153 a 155).

De novo conclusos os autos, é proferido, em 07.04.2006, o seguinte despacho: "O pedido de apoio judiciário formulado pelo autor foi indeferido, e o autor foi notificado de tal indeferimento, pela segurança social, por carta registada de 12.11.05.

Dispunha por isso (não tendo impugnado a decisão) de 10 dias a contar de tal notificação para proceder aos pagamento da taxa de justiça inicial e junção do comprovativo aos autos (art. 467°/5 CPC).

Não o fez, nem no prazo nem mesmo até à data.

A notificação da rejeição do pedido ocorreu antes da citação dos réus, como se vê dos A/R de fls. 25 a 27.

Por isso, deve desentranhar-se a pi, sendo que tal desentranhamento corresponde a uma verdadeira extinção da instância (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 1, nota VI, p. 399).

Termos em que, ao abrigo do art. 467º/5 CPC, ordeno o oportuno desentranhamento da petição inicial.

Custas pelo autor, com taxa de justiça que fixo em 3 Uc"s (art. 16° CCJ).

Notifique.".

Inconformado com este despacho, dele vem recorrer o autor, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "Não corresponde à verdade o que se refere no despacho recorrido quanto ao autor ter sido notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário em 12/Nov/2005, ou seja, antes da citação dos réus.

  1. a A decisão sobre o pedido de apoio judiciário apenas veio a ser proferida em 13 de Dezembro de 2005, que apenas foi enviada ao requerente em 16 de Dezembro de 2005, tendo sido recebida em 19 de Dezembro de 2005 (cfr. documento n.° 1 junto ao abrigo do art.° 706.°, 1, do Código de Processo Civil), já depois da citação dos réus.

  2. a Deste modo, o despacho recorrido violou, por erro nos pressupostos de facto, o disposto no art.° 467.°, 5, do Código de Processo Civil.

  3. a Conforme se refere no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (de 30/Mar/2006, proferido pela 2.a secção, no processo 00287/05.2/BEPNF, disponível em www.dgsi.pt/jtca.nsf), versando uma situação em tudo semelhante à presente, «nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição».

  4. a Porém, esse indeferimento não deve ser automático, pois que como determina o art.° 288.°, 3, do Código de Processo Civil, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada nos termos do art.° 265.°, 2, do mesmo Código.

  5. a E nos termos desta última disposição (art.° 265.°, 2, do Código de Processo), o acto necessário para a regularização da instância seria a notificação do autor para num determinado prazo apresentar o pagamento da taxa de justiça inicial (eventualmente acrescido de multa), o que não foi feito.

  6. a Esse foi o entendimento vertido no acórdão já citado supra: «o indeferimento liminar da petição deve ser precedido de convite à parte para suprir a irregularidade da falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em harmonia com o estipulado nos art°s 288° n°3 e 265º n° 2 do CPC» (destaque nosso).

  7. a Foi, portanto, violado, no despacho recorrido, o preceituado nos art.°s 288.°, e 265.°, 2, do Código de Processo Civil.

  8. a Por outro lado, poderia ainda ter-se aplicado o regime paralelo do art.° 474.°, f) e 476.° do Código de Processo Civil, que trata da recusa do recebimento da petição inicial, onde se prevê expressamente que haja a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirme, considerando a acção proposta na data em que foi apresentada inicialmente.

    1. Daí que essa regra devesse ser aplicada analogicamente ao caso vertente, para não haver um tratamento desfavorável nesta situação face ao que acontece no caso de recusa de recebimento da petição.

    2. Foi, assim, também violado o disposto no art.° 476.° do Código de Processo Civil, por não ter sido aplicado por via analógica.

    3. Como forma de ultrapassar o obstáculo ao normal desenvolvimento da instância, o autor pagou entretanto a taxa de justiça inicial, aqui juntando o respectivo comprovativo, que se junta como documento n.° 2. Assim, ainda que sem necessidade de notificação sempre ficaria regularizada a instância. Tudo isso sem prejuízo de, se assi, se entender, ser o autor notificado para proceder ao pagamento de eventual multa, por aplicação analógica do art.° 486.°-A, 5, do Código de Processo Civil.

    4. O convite à parte para apresentar o comprovativo do pagamento (eventualmente acrescido de multa) sob pena de absolvição da instância afigura-se razoável.

    5. É que não permitir que o autor apresentasse, agora, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial constituiria um imediato efeito «sancionatório» de rejeição da acção, representando uma afectação desproporcionada do direito de acesso ao direito.

    6. As exigências decorrentes de um processo equitativo podem, e devem aliás, conduzir, ponderado o n° 2 do art.° 18° e o art.° 20.° (na vertente do direito à tutela judicial efectiva) da Constituição, à efectivação de um juízo que, na prática, leve à concordância entre os valores da celeridade processual e do asseguramento das garantias daqueles que recorrem às vias judiciais para a defesa dos seus direitos.

    7. Assim, a interpretação do art.° 467.°, 5, do Código de Processo Civil, no sentido de que após o recebimento da acção e após a citação dos réus, a constatação da não junção da taxa de justiça inicial conduz à imediata rejeição da petição e à absolvição da instância, vertido no despacho recorrido, é inconstitucional por violação do disposto nos art.°s 18.°, 2, e 20.° (na vertente da tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República.

    Neste termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o despacho recorrido - a não ser reparado - ser revogado e...

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