Acórdão nº 0416306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Data15 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº ……/01.0TALSD, correram termos pelo …º Juízo da Comarca de Lousada foram submetidos a julgamento os arguidos B……….., C……….., e "D………., Lda.", pronunciados pela prática, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (anexo ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, e pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/06, com referência ao art. 30º, nº 2, do Código Penal, e no caso da arguida sociedade ainda do art. 7º daquele diploma legal, sendo os dois arguidos como co-autores; actualmente p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107º e 105º, nºs 1, 2 e 4, e no caso da 1ª arguida ainda do art. 7º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo à Lei nº 15/2001, de 05/06), com referência ao mesmo art. 30º, nº 2, do Código Penal.

O ofendido e assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 58.119,53, referente às contribuições em dívida dos meses de Janeiro de 1996 a Novembro de 1997 e Janeiro de 1998 a Setembro de 1998 e de Novembro de 1998 a Abril de 2000, acrescida dos encargos legais calculados nos termos do art. 16º do D.L. nº 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, sendo os vencidos no montante de € 29.839,64.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: a) condenar o arguido B………., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, nºs 1, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de três anos e dez meses, a quantia de € 60.685,61 (sessenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) mais os acréscimos legais, calculados nos termos do art. 16º, nº 1, do D.L. 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, contados a partir da data do vencimento das...

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