Acórdão nº 0416306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Data | 15 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº ……/01.0TALSD, correram termos pelo …º Juízo da Comarca de Lousada foram submetidos a julgamento os arguidos B……….., C……….., e "D………., Lda.", pronunciados pela prática, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (anexo ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, e pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/06, com referência ao art. 30º, nº 2, do Código Penal, e no caso da arguida sociedade ainda do art. 7º daquele diploma legal, sendo os dois arguidos como co-autores; actualmente p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107º e 105º, nºs 1, 2 e 4, e no caso da 1ª arguida ainda do art. 7º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo à Lei nº 15/2001, de 05/06), com referência ao mesmo art. 30º, nº 2, do Código Penal.
O ofendido e assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 58.119,53, referente às contribuições em dívida dos meses de Janeiro de 1996 a Novembro de 1997 e Janeiro de 1998 a Setembro de 1998 e de Novembro de 1998 a Abril de 2000, acrescida dos encargos legais calculados nos termos do art. 16º do D.L. nº 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, sendo os vencidos no montante de € 29.839,64.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: a) condenar o arguido B………., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27º-B e 24º, nºs 1, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de o arguido pagar ao assistente, no prazo de três anos e dez meses, a quantia de € 60.685,61 (sessenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) mais os acréscimos legais, calculados nos termos do art. 16º, nº 1, do D.L. 411/91, de 17/10, e do art. 3º do D.L. 73/99, de 16/03, contados a partir da data do vencimento das...
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