Acórdão nº 0612743 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................ instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C............., Ld.ª, pedindo - considerando apenas o que é relevante para efeitos do presente recurso - que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A. a indemnização de antiguidade correspondente a 45 dias por ano e sendo de atender ao mínimo de 3 anuidades, bem como a indemnização por danos morais, que liquidou nas quantias de, respectivamente, € 1.871,10 e € 1.500,00.

Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2004-07-01, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo sido despedida sem precedência de processo disciplinar, por carta de 2005-02-23 e com efeitos reportados a 2005-03-31, o que lhe causou danos morais.

A R. não contestou.

Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as quantias de € 1.871,10 e € 1.500,00, respeitantes a indemnização de antiguidade e a indemnização por danos morais, respectivamente..

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A- A discordância da recorrente, relativamente à sentença em crise, afere-se pela discordância da Ré de, não obstante serem devidas indemnizações peticionadas por despedimento ilícito, o montante peticionado pela Autora, mostra-se desajustado, e deveria, atento o disposto no art° 439°, n.º 1 do C. Trabalho, ser fixado em montante não superior a 500,00 Euros, quantia essa perfeitamente ajustada à factualidade dos autos .

B- Resultou assim, salvo o devido respeito, violado o disposto no art° 439°, n.° 1, C. Trabalho, o qual embora preveja , por declaração de despedimento ilícito a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, também exige que a indemnização por despedimento ilícito seja adequada e proporcional, atento o valor da retribuição - diminuta in casu - e o grau de ilicitude - não elevado atento o ciclo comercial de estagnação que sufragamos.

C- A indemnização fixada decorrente do dano não patrimonial, mostra-se, salvo o devido respeito, desajustada, atento o preceituado no art° 436° n.° 1, do C. Trabalho, e deve ser reduzida de acordo com os critérios previstos naquela disposição legal D- A sentença em crise violou o disposto nos art° 439°, n.° 1 e 436º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho e deve ser revogada.

A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos considerados provados, face à confissão ficta declarada pelo Tribunal a quo, derivada da falta de contestação: a) 1. A Ré é uma sociedade comercial, com sede na cidade de Braga, que explora, com intuitos lucrativos, o comércio de artigos ortopédicos.

  1. 2. No exercício dessa sua actividade e no dia 1 de Julho de 2004 a Ré, admitiu a Autora ao seu serviço.

  2. 3. O que fez mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo - cfr. cláusula primeira do doc. n.° 1, que aqui se dá por reproduzido.

  3. 4. Para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria de Estagiária de Escritório - cfr. cláusula 1ª do contrato de trabalho junto como doc. n.° 1.

  4. 5. Tarefas que a Autora sempre executou com zelo, competência e assiduidade.

  5. 8. A Autora auferia a retribuição mensal base fixa de €: 365,60 (trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), conforme consta dos recibos juntos como doc. n.° 2 a 4.

  6. 9. A partir de 1 de Janeiro de 2005 a retribuição mensal base fixa fixou-se em € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos).

  7. 10. Acrescida do subsídio de alimentação no montante de € 3,70 (três euros e setenta cêntimos), por cada dia de trabalho - cfr. cláusula 1ª do contrato de trabalho junto como doc. n.° 1.

  8. 11. Acordaram Autora e Ré, que esta pagaria aquela uma comissão em função do número...

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