Acórdão nº 0612743 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................ instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C............., Ld.ª, pedindo - considerando apenas o que é relevante para efeitos do presente recurso - que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A. a indemnização de antiguidade correspondente a 45 dias por ano e sendo de atender ao mínimo de 3 anuidades, bem como a indemnização por danos morais, que liquidou nas quantias de, respectivamente, € 1.871,10 e € 1.500,00.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2004-07-01, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo sido despedida sem precedência de processo disciplinar, por carta de 2005-02-23 e com efeitos reportados a 2005-03-31, o que lhe causou danos morais.
A R. não contestou.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as quantias de € 1.871,10 e € 1.500,00, respeitantes a indemnização de antiguidade e a indemnização por danos morais, respectivamente..
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A- A discordância da recorrente, relativamente à sentença em crise, afere-se pela discordância da Ré de, não obstante serem devidas indemnizações peticionadas por despedimento ilícito, o montante peticionado pela Autora, mostra-se desajustado, e deveria, atento o disposto no art° 439°, n.º 1 do C. Trabalho, ser fixado em montante não superior a 500,00 Euros, quantia essa perfeitamente ajustada à factualidade dos autos .
B- Resultou assim, salvo o devido respeito, violado o disposto no art° 439°, n.° 1, C. Trabalho, o qual embora preveja , por declaração de despedimento ilícito a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, também exige que a indemnização por despedimento ilícito seja adequada e proporcional, atento o valor da retribuição - diminuta in casu - e o grau de ilicitude - não elevado atento o ciclo comercial de estagnação que sufragamos.
C- A indemnização fixada decorrente do dano não patrimonial, mostra-se, salvo o devido respeito, desajustada, atento o preceituado no art° 436° n.° 1, do C. Trabalho, e deve ser reduzida de acordo com os critérios previstos naquela disposição legal D- A sentença em crise violou o disposto nos art° 439°, n.° 1 e 436º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho e deve ser revogada.
A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos considerados provados, face à confissão ficta declarada pelo Tribunal a quo, derivada da falta de contestação: a) 1. A Ré é uma sociedade comercial, com sede na cidade de Braga, que explora, com intuitos lucrativos, o comércio de artigos ortopédicos.
-
2. No exercício dessa sua actividade e no dia 1 de Julho de 2004 a Ré, admitiu a Autora ao seu serviço.
-
3. O que fez mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo - cfr. cláusula primeira do doc. n.° 1, que aqui se dá por reproduzido.
-
4. Para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria de Estagiária de Escritório - cfr. cláusula 1ª do contrato de trabalho junto como doc. n.° 1.
-
5. Tarefas que a Autora sempre executou com zelo, competência e assiduidade.
-
8. A Autora auferia a retribuição mensal base fixa de €: 365,60 (trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), conforme consta dos recibos juntos como doc. n.° 2 a 4.
-
9. A partir de 1 de Janeiro de 2005 a retribuição mensal base fixa fixou-se em € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos).
-
10. Acrescida do subsídio de alimentação no montante de € 3,70 (três euros e setenta cêntimos), por cada dia de trabalho - cfr. cláusula 1ª do contrato de trabalho junto como doc. n.° 1.
-
11. Acordaram Autora e Ré, que esta pagaria aquela uma comissão em função do número...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO