Acórdão nº 0634774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção (actualmente .ª Vara Cível, .ª Secção), "B………., Ldª" requereu a falência de "C………., S.A.", tendo, efectuadas as citações a que alude o CPEREF (Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril) e na sequência da oposição deduzida pela requerida, por decisão proferida a 8 de Julho de 1996, sido ordenada a conversão de processo de falência em processo de recuperação de empresa e proferido despacho de prosseguimento com nomeação de gestor judicial do Dr. D………. .
-
Decorrido o prazo de estudo e observação da requerida sem que a assembleia de credores tivesse deliberado, no prazo de oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento, a aprovação de qualquer medida de recuperação, por sentença de 17 de Outubro de 1997, transitada em julgado, foi decretada a falência da requerida e nomeado liquidatário judicial o Dr. D………. .
-
No apenso de prestação de contas, já depois da sua substituição, ocorrida a 11 de Dezembro de 2002, foi, por despacho de 11/01/2006, ordenada a notificação do liquidatário judicial substituído para informar nos autos sobre o nº de processos em que teve intervenção durante o período decorrido entre a sua nomeação nessa qualidade e a data da sua substituição, a que respondeu informando que, designadamente no ano de 1996, quando havia sido nomeado gestor judicial, não possuía elementos que lhe permitissem concretizar o número de processos face ao lapso de tempo decorrido.
-
Tendo reiterado essa informação na sequência de novo despacho, proferido a 30/01/06, a notificá-lo nos mesmos termos do antecedente, foi, por despacho proferido a 21/02/06, notificado para responder ao solicitado sob a cominação de incorrer em multa - artº 519º, nº 2, do CPC - e também no nº 2 do artº 344º do CCivil.
-
Respondeu o sr. liquidatário judicial, esclarecendo que tal não representava qualquer tipo de recusa ao dever de colaboração com o Tribunal e informando que, atendendo ao tempo decorrido, não possuía elementos que lhe permitissem indicar o número de processos em que interveio, entre a sua nomeação no cargo e o dia 11/12/02, pelo que lhe era impossível responder eficazmente ao solicitado.
-
Foi então proferido despacho que, no que ora releva, é do seguinte teor: "Todavia, e apesar de o senhor D………. não poder desconhecer que sem a sua colaboração o Tribunal estaria impedido de determinar o concreto número de processos falimentares em que teve intervenção no período compreendido entre a data em que foi nomeado como liquidatário e a data em que foi substituído, manteve a sua postura invocando a falta de elementos para fornecer a informação ao tribunal.
Logo, e porque o senhor D………. foi regularmente notificado para os efeitos do art. 519º, nº 2 do C.P.C. e para efeitos do art. 344º, nº 2 do C. Civil, considero que aquele adoptou um comportamento omissivo que releva para os efeitos do nº 2 do artigo 519º, do C. Processo Civil e artº 344º, nº 2, do C. Civil, normas aplicáveis à situação sub judice com as necessárias adaptações.
Assim, por força do disposto na al. b) do art 1º do DL 188/96 de 8-10 o recorrente estaria impedido de exercer funções no presente processo por desempenhar funções de liquidatário em mais de sete processos, sendo certo que da articulação dos arts 132º, 134º, 135º e 138º, todos do CPEREF, se pode extrair a conclusão no sentido de que o liquidatário estará em funções num dado processo falencial desde a nomeação até ao trânsito em julgado da sentença que aprove as contas finais da liquidação da massa falida.
Acresce que a ratio essendi da limitação referida, consiste em obviar à excessiva acumulação de funções pelos liquidatários em diversas empresas, com prejuízo da eficácia e credibilidade de tais funções.
Nessas circunstâncias (art 4º do citado DL nº 188/96) impunha-se, pois, que o senhor liquidatário desse imediato conhecimento do aludido impedimento, requerendo a sua substituição.
O certo é que neste processo nada comunicou, não sendo legítima uma eventual contra-argumentação com a invocação do enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, atenta a inobservância do disposto nos artigos 1º al. b), do DL nº 188/96, de 8-10 e visto o disposto no artigo 5º, nº 2 do mesmo diploma legal decido que o senhor D………, na qualidade de liquidatário judicial que entretanto foi substituído, não tem direito no âmbito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO