Acórdão nº 0634774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção (actualmente .ª Vara Cível, .ª Secção), "B………., Ldª" requereu a falência de "C………., S.A.", tendo, efectuadas as citações a que alude o CPEREF (Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril) e na sequência da oposição deduzida pela requerida, por decisão proferida a 8 de Julho de 1996, sido ordenada a conversão de processo de falência em processo de recuperação de empresa e proferido despacho de prosseguimento com nomeação de gestor judicial do Dr. D………. .

  2. Decorrido o prazo de estudo e observação da requerida sem que a assembleia de credores tivesse deliberado, no prazo de oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento, a aprovação de qualquer medida de recuperação, por sentença de 17 de Outubro de 1997, transitada em julgado, foi decretada a falência da requerida e nomeado liquidatário judicial o Dr. D………. .

  3. No apenso de prestação de contas, já depois da sua substituição, ocorrida a 11 de Dezembro de 2002, foi, por despacho de 11/01/2006, ordenada a notificação do liquidatário judicial substituído para informar nos autos sobre o nº de processos em que teve intervenção durante o período decorrido entre a sua nomeação nessa qualidade e a data da sua substituição, a que respondeu informando que, designadamente no ano de 1996, quando havia sido nomeado gestor judicial, não possuía elementos que lhe permitissem concretizar o número de processos face ao lapso de tempo decorrido.

  4. Tendo reiterado essa informação na sequência de novo despacho, proferido a 30/01/06, a notificá-lo nos mesmos termos do antecedente, foi, por despacho proferido a 21/02/06, notificado para responder ao solicitado sob a cominação de incorrer em multa - artº 519º, nº 2, do CPC - e também no nº 2 do artº 344º do CCivil.

  5. Respondeu o sr. liquidatário judicial, esclarecendo que tal não representava qualquer tipo de recusa ao dever de colaboração com o Tribunal e informando que, atendendo ao tempo decorrido, não possuía elementos que lhe permitissem indicar o número de processos em que interveio, entre a sua nomeação no cargo e o dia 11/12/02, pelo que lhe era impossível responder eficazmente ao solicitado.

  6. Foi então proferido despacho que, no que ora releva, é do seguinte teor: "Todavia, e apesar de o senhor D………. não poder desconhecer que sem a sua colaboração o Tribunal estaria impedido de determinar o concreto número de processos falimentares em que teve intervenção no período compreendido entre a data em que foi nomeado como liquidatário e a data em que foi substituído, manteve a sua postura invocando a falta de elementos para fornecer a informação ao tribunal.

    Logo, e porque o senhor D………. foi regularmente notificado para os efeitos do art. 519º, nº 2 do C.P.C. e para efeitos do art. 344º, nº 2 do C. Civil, considero que aquele adoptou um comportamento omissivo que releva para os efeitos do nº 2 do artigo 519º, do C. Processo Civil e artº 344º, nº 2, do C. Civil, normas aplicáveis à situação sub judice com as necessárias adaptações.

    Assim, por força do disposto na al. b) do art 1º do DL 188/96 de 8-10 o recorrente estaria impedido de exercer funções no presente processo por desempenhar funções de liquidatário em mais de sete processos, sendo certo que da articulação dos arts 132º, 134º, 135º e 138º, todos do CPEREF, se pode extrair a conclusão no sentido de que o liquidatário estará em funções num dado processo falencial desde a nomeação até ao trânsito em julgado da sentença que aprove as contas finais da liquidação da massa falida.

    Acresce que a ratio essendi da limitação referida, consiste em obviar à excessiva acumulação de funções pelos liquidatários em diversas empresas, com prejuízo da eficácia e credibilidade de tais funções.

    Nessas circunstâncias (art 4º do citado DL nº 188/96) impunha-se, pois, que o senhor liquidatário desse imediato conhecimento do aludido impedimento, requerendo a sua substituição.

    O certo é que neste processo nada comunicou, não sendo legítima uma eventual contra-argumentação com a invocação do enriquecimento sem causa.

    Pelo exposto, atenta a inobservância do disposto nos artigos 1º al. b), do DL nº 188/96, de 8-10 e visto o disposto no artigo 5º, nº 2 do mesmo diploma legal decido que o senhor D………, na qualidade de liquidatário judicial que entretanto foi substituído, não tem direito no âmbito...

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