Acórdão nº 0634777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº …./04.6 BSTS-A . .º Juízo Cível de Santo Tirso . de 23 de Setembro de 2005 . nula e sem efeito a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., S.A.

, interpôs o presente recurso de agravo da decisão que considerou "nula e sem efeito a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83, por não terem sido observadas todas as formalidades devidas, previstas no artigo 890º do código de processo civil, aplicável "ex vi" do artigo 876º nº 1 do mesmo código (falta de publicação de anúncios para abertura de propostas por preço superior ao oferecido pela exequente, devendo esta restituir os bens que já lhe tiverem sido eventualmente entregues), no processo de execução comum instaurado pela recorrente contra a agravada C………., Lda., instaurado para cobrança coerciva do montante de 16.942,83 €, acrescido de juros vencidos e vincendos de que a primeira se apresenta como credora sobre a segunda sociedades, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A decisão sobre a dispensa de publicações prevista no artigo 890º nº3 do Código de Processo Civil cabe ao agente de execução.

2- A Lei não determina o conceito de "valor diminuto dos bens", deixando a sua concretização a quem cabe decidir da dispensa de publicações, ou seja, ao agente de execução.

3- A dispensa de publicações, decidida pelo agente da execução, não constitui acto processualmente ilícito.

4- A falta de publicações consequente a decisão do agente de execução, tomada ao abrigo do disposto no artº 890º, nº 3 do Código de Processo Civil, não constitui "nulidade processual"… 5- … e ainda que pudesse ser entendida como irregularidade processual, nunca seria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, atento o disposto no artigo 202º do Código de Processo Civil.

6- Ainda que a decisão do agente de execução tomada ao abrigo do citado artigo 890º nº3 possa caber na esfera do controlo geral do processo reconhecida ao Juiz nos artigos 808º nº1 e 809º, nº1 do Código de Processo Civil, nem por isso esse poder de controlo permite determinar oficiosamente a nulidade de actos quando tal nulidade não é de conhecimento oficioso.

7- O despacho recorrido, ao determinar a nulidade da adjudicação de bens à sociedade exequente, aqui Recorrente, viola o disposto nos artigos 202º, 890º, nº3, 808º, 809º e 876º do Código de Processo Civil.

Pediu a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para a decisão a proferir haverá que considerar os seguintes factos: 1º- A agravante, na qualidade de credora da sociedade comercial C………., Lda., pelo valor de €16.942,83 mais juros vencidos e vincendos, em Julho de 2004, instaurou acção executiva para cobrança coerciva daquele crédito, execução que foi distribuída ao .º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, sendo solicitador D……….;__________________________________ 2- Em 13 de Janeiro de 2005, foi a sociedade ora Recorrente notificada pelo Solicitador de Execução de que se encontrava designado o dia 20 desse mesmo mês de Janeiro para a "diligência de penhora de bens móveis da executada"._______ 3 - A penhora realizou se nesse dia 20 de Janeiro.___________ 4- Em 13 de Janeiro de 2005, a sociedade exequente dirigiu ao Solicitador de Execução o requerimento de que há cópia a fls. 46 em que, depois de chamar a atenção para o dispositivo legal constante do artigo 864º do Código de Processo Civil requeria:_______________________________________________ Que os bens penhorados lhe fossem adjudicados para pagamento do valor do crédito, nos termos previstos no artigo 875º do Código de Processo Civil, oferecendo por esses bens um preço correspondente a 90% do valor base de avaliação.__ Que fosse dispensada do depósito da parte do preço que não exceda a quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 887º do...

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