Acórdão nº 0635298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………… instaurou, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra C………., o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação de uma prestação alimentícia provisória mensal de montante não inferior a 350 Euros, a suportar pelo requerido, alegando que, sendo ainda casados, se encontram separados de facto, bem como factos integradores da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o requerido os prestar.

  2. Designado dia para o julgamento, a que se procedeu com observância do formalismo legal, apresentou o requerido contestação na qual, impugnando a necessidade de alimentos por parte da requerente, conclui pela improcedência da providência.

  3. Proferida decisão a julgar improcedente a providência com a consequente absolvição do requerido do pedido, dela agravou a requerida que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A recorrente encontra-se numa situação de carência urgente de alimentos; 2ª: O recorrido tem possibilidades de prestar alimentos à recorrente; 3ª: O artº 2009º, nº 1, do Código Civil impõe uma ordem decrescente na obrigação de prestar alimentos; 4ª: Estando o recorrido em condições de prestar alimentos à recorrente é este que deve ser condenado a pagá-los; 5ª: Tendo em consideração as necessidades da recorrente e as possibilidades do recorrido, a quantia mensal de alimentos deve ser fixada em montante não inferior a 350 Euros; 6ª: Ao julgar improcedente a providência cautelar intentada pela recorrente a m. Juiz a quo violou o disposto nos artºs 381º e 399º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artºs 2004º e 2009º, ambos do Código Civil.

    Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pela M. Juiz a quo e ser substituída por outra que condene o recorrido a pagar à recorrente quantia não inferior a 350 Euros mensais, a título de alimentos provisórios, por ser de inteira JUSTIÇA.

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  6. Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: A) requerente e requerido casaram em 16/01/1972; B) requerente e requerido estão separados desde 23/03/2005, altura em que o requerido abandonou a casa de morada de família para ir viver com uma amante; C) o requerido já havia anteriormente abandonado a casa de morada de família, tendo depois regressado; D) está pendente acção de divórcio entre a requerente e o requerido; E) em data não apurada, o requerido abandonou a casa de morada de família e foi viver com D……….., com quem saía e mantinha relações de sexo, o que ainda se mantém, comportando-se como se de marido e mulher se tratassem; F) posteriormente, o requerido voltou para casa, refazendo a vida marital com a requerente, passando ambos a manter relações de sexo e a sair juntos; G) algum tempo depois, o requerido voltou a refazer a vida com a referida D………..; H) em Fevereiro de 2005, o requerido voltou para casa, refazendo a vida com a requerente; I)) em 23 de Março de 2005 o requerido abandonou o domicílio conjugal, passando a viver em comunhão de cama, mesa e habitação com a já referida D………..; J) a requerente tem 54 anos e não tem qualquer ocupação remunerada; L) não recebe qualquer pensão de velhice ou invalidez; M) o requerido sempre recusou a hipótese da requerida se empregar; N) a requerida sofre de doença da coluna; O) tem gastos com medicamentos; P) gasta em alimentação e vestuário a quantia de 250 Euros mensais; Q) gasta em electricidade a quantia...

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