Acórdão nº 0635298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B………… instaurou, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra C………., o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação de uma prestação alimentícia provisória mensal de montante não inferior a 350 Euros, a suportar pelo requerido, alegando que, sendo ainda casados, se encontram separados de facto, bem como factos integradores da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o requerido os prestar.
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Designado dia para o julgamento, a que se procedeu com observância do formalismo legal, apresentou o requerido contestação na qual, impugnando a necessidade de alimentos por parte da requerente, conclui pela improcedência da providência.
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Proferida decisão a julgar improcedente a providência com a consequente absolvição do requerido do pedido, dela agravou a requerida que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A recorrente encontra-se numa situação de carência urgente de alimentos; 2ª: O recorrido tem possibilidades de prestar alimentos à recorrente; 3ª: O artº 2009º, nº 1, do Código Civil impõe uma ordem decrescente na obrigação de prestar alimentos; 4ª: Estando o recorrido em condições de prestar alimentos à recorrente é este que deve ser condenado a pagá-los; 5ª: Tendo em consideração as necessidades da recorrente e as possibilidades do recorrido, a quantia mensal de alimentos deve ser fixada em montante não inferior a 350 Euros; 6ª: Ao julgar improcedente a providência cautelar intentada pela recorrente a m. Juiz a quo violou o disposto nos artºs 381º e 399º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artºs 2004º e 2009º, ambos do Código Civil.
Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pela M. Juiz a quo e ser substituída por outra que condene o recorrido a pagar à recorrente quantia não inferior a 350 Euros mensais, a título de alimentos provisórios, por ser de inteira JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: A) requerente e requerido casaram em 16/01/1972; B) requerente e requerido estão separados desde 23/03/2005, altura em que o requerido abandonou a casa de morada de família para ir viver com uma amante; C) o requerido já havia anteriormente abandonado a casa de morada de família, tendo depois regressado; D) está pendente acção de divórcio entre a requerente e o requerido; E) em data não apurada, o requerido abandonou a casa de morada de família e foi viver com D……….., com quem saía e mantinha relações de sexo, o que ainda se mantém, comportando-se como se de marido e mulher se tratassem; F) posteriormente, o requerido voltou para casa, refazendo a vida marital com a requerente, passando ambos a manter relações de sexo e a sair juntos; G) algum tempo depois, o requerido voltou a refazer a vida com a referida D………..; H) em Fevereiro de 2005, o requerido voltou para casa, refazendo a vida com a requerente; I)) em 23 de Março de 2005 o requerido abandonou o domicílio conjugal, passando a viver em comunhão de cama, mesa e habitação com a já referida D………..; J) a requerente tem 54 anos e não tem qualquer ocupação remunerada; L) não recebe qualquer pensão de velhice ou invalidez; M) o requerido sempre recusou a hipótese da requerida se empregar; N) a requerida sofre de doença da coluna; O) tem gastos com medicamentos; P) gasta em alimentação e vestuário a quantia de 250 Euros mensais; Q) gasta em electricidade a quantia...
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