Acórdão nº 0615399 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº …./04.6PBMTS-c, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Matosinhos, foi proferido despacho homologando (entre o mais) desistência de queixa por parte dos assistentes B………. e C………., relativamente a acusação que fora formulada contra os arguidos D………., E………. e F………. .

No despacho homologatório, o M.mo Juiz deixou dito, entre o mais, o seguinte: «Já no que respeita à aplicabilidade do disposto no artº 515º, 1, al. d) do CPP, entende-se que a desistência que origina a condenação em custas abrange apenas os casos em que há dedução de acusação (ainda que por factos que não importem alteração substancial dos descritos na acusação deduzida pelo MP) pelo assistente ou este se propõe a exercer a actividade probatória própria ao abrigo da acusação deduzida pelo MP. É apenas essa situação que justifica a condenação em custas do assistente.» Inconformada com tal decisão, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: 1 - Em fase de inquérito, C………. e B………. foram admitidos a intervir nos autos como assistentes; 2 - Os autos foram distribuídos para realização de julgamento e conforme resulta de fls. 208 aqueles vieram desistir da queixa por si apresentada, desistência esta que veio a ser homologada por despacho de fls. 218 tendo o Mmo Juiz considerado que não havia lugar à condenação dos assistentes em taxa de justiça nos termos do art. 515º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal já que aquela condenação apenas abrange os casos em que é deduzida acusação por parte do assistente ou este se propõe exercer actividade probatória própria ao abrigo da acusação do Ministério Público, o que in casu não aconteceu; 3 - Considerando que o citado art. 515º, nº 1 al. d) não prevê qualquer outra condição para a condenação do assistente em taxa de justiça para além da desistência de queixa (e da abstenção injustificada em acusar), designadamente não prevê que a mesma apenas tem lugar nos casos em que há lugar à dedução de acusação particular, aquela condenação é imperativa sempre que o assistente desista da queixa e independentemente da fase processual em que os autos se encontrem; 4 - Aquela condenação visa penalizar as situações em que o assistente não assume ao longo do processo um comportamento coerente que passaria por não retirar eficácia à queixa; 5 - Para além disso, caso tivesse acolhimento a tese...

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