Acórdão nº 0643707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim interpôs recurso do despacho que declarou extinto o procedimento criminal contra a arguida B………….., devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artºs 23º e 24º, nºs 1 e 2, al. c) do Dec. 13004, de 12/1/1927, pelo qual fora acusada, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1- Proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação nos precisos termos em que foi formulada a imputar à arguida o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar data para julgamento, nos termos do art.° 313.°, do C.P.P., não pode posteriormente ser levantada a questão prévia de descriminalização da conduta do arguido.

2- Tendo sido declarada a arguida contumaz, implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção da arguida, nos termos do art.º 336.°, n.° 2, do C.P.P., o que impede ser descriminalizada a conduta da arguida através de despacho.

3- Só em julgamento se poderá apurar da existência ou não de prejuízo patrimonial e a data efectiva da entrega do cheque ao tomador, ficando as garantias de defesa da arguida asseguradas, já que, se for necessário, há recurso aos mecanismos previstos nos arts 358.° e 359.°, do C.P.P.; e 4- Pelo exposto o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos arts 29.°, da Constituição da República, 2.°, n.° 2, do Cód. Penal e 313.°, 336.°, n.°2, 358.° e 359.°, do C.P.P..

* * *Não houve resposta.

O Sr. Juiz sustentou de forma tabelar a decisão recorrida.

O Exmº Procurador Geral Adjunto defende o provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

* * *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O despacho recorrido é o seguinte: «A arguida B………… foi acusada, em 27/11/1990, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23° e 24°, n°2, al. c) do DL 13.004, de 12/01/1927.

Face a tais disposições legais, que eram as vigentes à data da prática dos factos, apresentavam-se como elementos constitutivos daquele crime: a) o preenchimento de um cheque de valor superior a Esc.5.000$00 com a assinatura do sacador e respectiva entrega a quem foi emitido o cheque; b) a falta ou insuficiência de provisão daquele cheque; c) o dolo do agente expresso na consciência da emissão e entrega do cheque, da falta de provisão deste e do prejuízo como consequência inerente ao respectivo comportamento.

Além daqueles elementos, o crime de emissão de cheque sem provisão, dependia, ainda, como condição de punibilidade, da verificação da falta de provisão nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Sobre o Cheque.

Sucede que o regime jurídico dos cheques sem provisão veio a ser sucessivamente alterado. Assim, entre outras alterações, exige-se agora para que o tipo criminal se encontre preenchido: d) que se verifique um prejuízo patrimonial como resultado da emissão e...

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