Acórdão nº 0643707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim interpôs recurso do despacho que declarou extinto o procedimento criminal contra a arguida B………….., devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artºs 23º e 24º, nºs 1 e 2, al. c) do Dec. 13004, de 12/1/1927, pelo qual fora acusada, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1- Proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação nos precisos termos em que foi formulada a imputar à arguida o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar data para julgamento, nos termos do art.° 313.°, do C.P.P., não pode posteriormente ser levantada a questão prévia de descriminalização da conduta do arguido.
2- Tendo sido declarada a arguida contumaz, implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção da arguida, nos termos do art.º 336.°, n.° 2, do C.P.P., o que impede ser descriminalizada a conduta da arguida através de despacho.
3- Só em julgamento se poderá apurar da existência ou não de prejuízo patrimonial e a data efectiva da entrega do cheque ao tomador, ficando as garantias de defesa da arguida asseguradas, já que, se for necessário, há recurso aos mecanismos previstos nos arts 358.° e 359.°, do C.P.P.; e 4- Pelo exposto o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos arts 29.°, da Constituição da República, 2.°, n.° 2, do Cód. Penal e 313.°, 336.°, n.°2, 358.° e 359.°, do C.P.P..
* * *Não houve resposta.
O Sr. Juiz sustentou de forma tabelar a decisão recorrida.
O Exmº Procurador Geral Adjunto defende o provimento do recurso.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
* * *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte: «A arguida B………… foi acusada, em 27/11/1990, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23° e 24°, n°2, al. c) do DL 13.004, de 12/01/1927.
Face a tais disposições legais, que eram as vigentes à data da prática dos factos, apresentavam-se como elementos constitutivos daquele crime: a) o preenchimento de um cheque de valor superior a Esc.5.000$00 com a assinatura do sacador e respectiva entrega a quem foi emitido o cheque; b) a falta ou insuficiência de provisão daquele cheque; c) o dolo do agente expresso na consciência da emissão e entrega do cheque, da falta de provisão deste e do prejuízo como consequência inerente ao respectivo comportamento.
Além daqueles elementos, o crime de emissão de cheque sem provisão, dependia, ainda, como condição de punibilidade, da verificação da falta de provisão nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Sobre o Cheque.
Sucede que o regime jurídico dos cheques sem provisão veio a ser sucessivamente alterado. Assim, entre outras alterações, exige-se agora para que o tipo criminal se encontre preenchido: d) que se verifique um prejuízo patrimonial como resultado da emissão e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO