Acórdão nº 0524412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Por não se haver conformado com o teor do decisão proferida nos autos de acção com processo sumario que B……………, já melhor identificado nos autos move contra C……………, Ldª sociedade por quotas, com sede em Matosinhos e que julgou o A. B………. parte ilegítima para a presente acção e, consequentemente, absolveu a R. da instância nos termos dos arts. 288° n°1 alínea d), 493°n°2, 494° n° 1 alínea e) e 495° todos do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial veio da mesma atempadamente interpor o presente recurso que foi qualificado como de apelação, mas que neste acto se qualifica como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos por força do estatuído nos artigos 733º, 734º nº1 alínea a) e 736º com referencia aos arts. 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) do mesmo diploma legal pese embora o despacho liminar que neste Tribunal foi oportunamente proferido relativamente ao presente recurso mas que não implica a sua eventual alteração como é caso, não sendo mesmo vinculativo como é uniformemente entendido em termos de jurisprudência cuja correcção neste acto se ordena atento alem do mais o que já anteriormente fora suscitado pelas partes sobre tal questão.

Em sede de alegações veio o Agravante para o efeito aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1 - O apelante adquiriu em 25.08.1999, por escritura outorgada no Porto, no Banco D…….., S.A., na Rua ……., à apelada, um apartamento identificado pelas letras AT, correspondente a uma habitação no 4° andar, entrada um, com entrada pela Rua ……, com terraço de cobertura, arrumo e lugar de garagem, sito em Paredes.

2 O apelante tem visto o referido apartamento manter desde a data da sua aquisição defeitos que o desvalorizam e afectam a sua utilização para o fim a que se destina, porque se mantêm sinais claros de humidade - no interior da sua fracção que se manifesta por toda a fracção com manchas negras, bolhas e descaque de estuque em todas as paredes interiores, e ao nível dos tectos, paredes da fachada da Rua ……. e Rua …… .

3 Entra água à volta das janelas, revelando um claro mau estado apesar de ser um apartamento recente., defeitos que diminuem a realização do fim a que se destina o apartamento conferindo ao apelante tem o direito de exigir da requerida a reparação dos defeitos apontados de quem está obrigada a garantir o bom funcionamento do imóvel vendido e nomeadamente das partes comuns, ou seja, a apelada.

4 Por este facto, intentou o apelante acção declarativa de condenação com processo sumário contra a apelante que contestou e apresentou documentos.

5 Foi proferido despacho saneador na qual o julgador "a quo", veio a considerar a aqui apelante como parte ilegítima, defendendo que quem deveria figurar do lado activo da relação judiciária a Administração do Condomínio em que se insere a fracção.

6 O Apelante não se pode conformar com tal decisão, como vez que é parte legitima uma vez que os danos que serviram de base à demanda verificaram-se na sua própria fracção, incumbindo-lhe, a título pessoal, pugnar pela reparação dos danos, e não à administração do condomínio.

7 Nos termos, do artigo 26° do CPC, tem legitimidade para ser A. quem tem interesse directo em contradizer, aferido pelo critério da utilidade que advenha pela procedência da acção, e para ser R., quem tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência possa advir.

8 No caso em apreço, e no vazio da lei em contrário, são considerados titulares de tal interesse relevante para aferir da legitimidade em ser parte, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A., 9 Resulta do teor da contestação apresentada nos autos, que a R. aqui apelada assume a sua legitimidade em ser parte, não arguindo a ilegitimidade do A. ora apelante, pretende do que eximir-se ao cumprimento de uma obrigação à qual muito bem sabe estar adstrita.

10 O Tribunal "a quo" pronunciou-se pela ilegitimidade do A. com o fundamento que, nos termos do artigo 1430° n º1 do Código Civil, (abreviando, e doravante CC), "a administração das partes comuns do edificio compete à assembleia de condóminos e a um administrador (esclarecendo o artigo 6° e) do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária"; 11 No entanto, não são as partes comuns do edifício que se discutem nos presentes autos, ao contrário do que resulta da sentença, o titular do interesse relevante para efeito de legitimidade não é o condomínio, mas o condómino enquanto tal, pois os defeitos a eliminar verificam-se não nas partes comuns, mas na fracção da sua propriedade, 12 Só em sede de audiência de discussão e julgamento poderia o meritíssimo juiz "a quo" aferir se os defeitos existentes se verificam só e tão só nas partes comuns, ou se, pelo contrário, se manifestam na fracção autónoma de que é proprietário o apelante.

13 Nos termos do artigo 1420° do CPC, "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção", com as vantagens inerentes, e os inconvenientes que a mesma possa gerar, daí que é o próprio, e mais ninguém, que tem legitimidade para reivindicar em juízo pela reparação de defeitos de obra supervenientes ao ingresso do mesmo na esfera jurídica do respectivo proprietário, 14 O que significa, desse modo, que a utilização das fracções e eventuais defeitos em cada-uma daquelas, sejam indiferentes ao condomínio, em tais casos...

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