Acórdão nº 0524412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Por não se haver conformado com o teor do decisão proferida nos autos de acção com processo sumario que B……………, já melhor identificado nos autos move contra C……………, Ldª sociedade por quotas, com sede em Matosinhos e que julgou o A. B………. parte ilegítima para a presente acção e, consequentemente, absolveu a R. da instância nos termos dos arts. 288° n°1 alínea d), 493°n°2, 494° n° 1 alínea e) e 495° todos do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial veio da mesma atempadamente interpor o presente recurso que foi qualificado como de apelação, mas que neste acto se qualifica como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos por força do estatuído nos artigos 733º, 734º nº1 alínea a) e 736º com referencia aos arts. 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) do mesmo diploma legal pese embora o despacho liminar que neste Tribunal foi oportunamente proferido relativamente ao presente recurso mas que não implica a sua eventual alteração como é caso, não sendo mesmo vinculativo como é uniformemente entendido em termos de jurisprudência cuja correcção neste acto se ordena atento alem do mais o que já anteriormente fora suscitado pelas partes sobre tal questão.
Em sede de alegações veio o Agravante para o efeito aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1 - O apelante adquiriu em 25.08.1999, por escritura outorgada no Porto, no Banco D…….., S.A., na Rua ……., à apelada, um apartamento identificado pelas letras AT, correspondente a uma habitação no 4° andar, entrada um, com entrada pela Rua ……, com terraço de cobertura, arrumo e lugar de garagem, sito em Paredes.
2 O apelante tem visto o referido apartamento manter desde a data da sua aquisição defeitos que o desvalorizam e afectam a sua utilização para o fim a que se destina, porque se mantêm sinais claros de humidade - no interior da sua fracção que se manifesta por toda a fracção com manchas negras, bolhas e descaque de estuque em todas as paredes interiores, e ao nível dos tectos, paredes da fachada da Rua ……. e Rua …… .
3 Entra água à volta das janelas, revelando um claro mau estado apesar de ser um apartamento recente., defeitos que diminuem a realização do fim a que se destina o apartamento conferindo ao apelante tem o direito de exigir da requerida a reparação dos defeitos apontados de quem está obrigada a garantir o bom funcionamento do imóvel vendido e nomeadamente das partes comuns, ou seja, a apelada.
4 Por este facto, intentou o apelante acção declarativa de condenação com processo sumário contra a apelante que contestou e apresentou documentos.
5 Foi proferido despacho saneador na qual o julgador "a quo", veio a considerar a aqui apelante como parte ilegítima, defendendo que quem deveria figurar do lado activo da relação judiciária a Administração do Condomínio em que se insere a fracção.
6 O Apelante não se pode conformar com tal decisão, como vez que é parte legitima uma vez que os danos que serviram de base à demanda verificaram-se na sua própria fracção, incumbindo-lhe, a título pessoal, pugnar pela reparação dos danos, e não à administração do condomínio.
7 Nos termos, do artigo 26° do CPC, tem legitimidade para ser A. quem tem interesse directo em contradizer, aferido pelo critério da utilidade que advenha pela procedência da acção, e para ser R., quem tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência possa advir.
8 No caso em apreço, e no vazio da lei em contrário, são considerados titulares de tal interesse relevante para aferir da legitimidade em ser parte, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A., 9 Resulta do teor da contestação apresentada nos autos, que a R. aqui apelada assume a sua legitimidade em ser parte, não arguindo a ilegitimidade do A. ora apelante, pretende do que eximir-se ao cumprimento de uma obrigação à qual muito bem sabe estar adstrita.
10 O Tribunal "a quo" pronunciou-se pela ilegitimidade do A. com o fundamento que, nos termos do artigo 1430° n º1 do Código Civil, (abreviando, e doravante CC), "a administração das partes comuns do edificio compete à assembleia de condóminos e a um administrador (esclarecendo o artigo 6° e) do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária"; 11 No entanto, não são as partes comuns do edifício que se discutem nos presentes autos, ao contrário do que resulta da sentença, o titular do interesse relevante para efeito de legitimidade não é o condomínio, mas o condómino enquanto tal, pois os defeitos a eliminar verificam-se não nas partes comuns, mas na fracção da sua propriedade, 12 Só em sede de audiência de discussão e julgamento poderia o meritíssimo juiz "a quo" aferir se os defeitos existentes se verificam só e tão só nas partes comuns, ou se, pelo contrário, se manifestam na fracção autónoma de que é proprietário o apelante.
13 Nos termos do artigo 1420° do CPC, "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção", com as vantagens inerentes, e os inconvenientes que a mesma possa gerar, daí que é o próprio, e mais ninguém, que tem legitimidade para reivindicar em juízo pela reparação de defeitos de obra supervenientes ao ingresso do mesmo na esfera jurídica do respectivo proprietário, 14 O que significa, desse modo, que a utilização das fracções e eventuais defeitos em cada-uma daquelas, sejam indiferentes ao condomínio, em tais casos...
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