Acórdão nº 0634126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………., instaurou, no Tribunal da Comarca de Ovar, contra C……….. e mulher, D………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-no como dono e único proprietário do prédio que identifica, a restituírem-lho livre e devoluto e a pagarem-lhe a mensalidade de Esc. 60.000$00 desde a citação até integral pagamento.

    Alega para tanto, em resumo, que o prédio que reivindica lhe foi doado pelos anteriores proprietários, encontrando-se registado a seu favor, mas que sempre o teria adquirido por usucapião, que invoca, encontrando-se os RR. a habitá-lo por mera tolerância dos anteriores proprietários e recusando-se a entregá-lo, e que, se o mesmo estivesse arrendado, daria um rendimento mensal não inferior a Esc. 60.000$00.

  2. Os RR. apresentaram contestação na qual, impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., invocam a nulidade, por simulação, da doação e, se assim se não entender, a figura do abuso do direito, e, deduzindo pedido reconvencional, pedem, além da declaração de nulidade da doação e do cancelamento do registo com base nela efectuado a favor do A., o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o prédio reivindicado, por força de contrato-promessa que celebraram com os doadores e sujeito a execução específica, tendo para o efeito instaurado acção que corre termos e que identificam, sendo seus legítimos possuidores, mais peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.

  3. Respondeu o A. no sentido da improcedência da reconvenção e concluindo como na petição.

  4. Em consequência do pedido reconvencional a acção passou a seguir os termos do processo ordinário e, tendo posteriormente sido fixado à causa o valor de Esc. 32.000.000$00 (159.615,33 Euros), após de realização de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi proferido despacho saneador que, depois de admitir o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  5. Efectuado o julgamento com gravação e observância do formalismo legal sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou nula a doação, ordenou o cancelamento do registo com base nela efectuado a favor do A. e reconheceu aos RR. o direito de retenção sobre o imóvel reivindicado.

  6. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Os RR. apenas deduziram pedido de anulação da escritura de doação do imóvel reivindicado contra o donatário.

    1. : Da noção legal de doação constante do artigo 940º do C.C. e da sua caracterização como contrato, se infere que, para além do beneficiado com a doação, o negócio respeita a uma outra pessoa que é o doador.

    2. : Na sequência de um pedido apenas deduzido contra o donatário, sem que o mesmo tivesse sido deduzido contra os doadores, para que eles se pudessem defender da acusação de simulação, que tanto os afecta a eles como ao que já era autor no processo, a sentença recorrida nunca poderia ter decretado a nulidade da doação.

    3. : Pelo exposto, e porque o tribunal não pode resolver um conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição e ainda porque nos termos do artigo 28º do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, se constata a existência de litisconsórcio necessário passivo no que concerne ao pedido em referência pelo que o mesmo jamais poderia ter procedido sem que tivesse sido deduzido, também, contra os doadores, o que não sucedeu.

    E, depois de referir que a sentença violou o disposto nos artºs 3º e 28º do Código de Processo Civil e 940º do CC, termina pelo provimento do recurso, com a revogação da sentença que, na impossibilidade de considerar nula a doação, deverá reconhecê-lo como único proprietário da fracção reivindicada com as demais consequências legais, como é de inteira Justiça.

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