Acórdão nº 0634126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B………., instaurou, no Tribunal da Comarca de Ovar, contra C……….. e mulher, D………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-no como dono e único proprietário do prédio que identifica, a restituírem-lho livre e devoluto e a pagarem-lhe a mensalidade de Esc. 60.000$00 desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto, em resumo, que o prédio que reivindica lhe foi doado pelos anteriores proprietários, encontrando-se registado a seu favor, mas que sempre o teria adquirido por usucapião, que invoca, encontrando-se os RR. a habitá-lo por mera tolerância dos anteriores proprietários e recusando-se a entregá-lo, e que, se o mesmo estivesse arrendado, daria um rendimento mensal não inferior a Esc. 60.000$00.
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Os RR. apresentaram contestação na qual, impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., invocam a nulidade, por simulação, da doação e, se assim se não entender, a figura do abuso do direito, e, deduzindo pedido reconvencional, pedem, além da declaração de nulidade da doação e do cancelamento do registo com base nela efectuado a favor do A., o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o prédio reivindicado, por força de contrato-promessa que celebraram com os doadores e sujeito a execução específica, tendo para o efeito instaurado acção que corre termos e que identificam, sendo seus legítimos possuidores, mais peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
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Respondeu o A. no sentido da improcedência da reconvenção e concluindo como na petição.
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Em consequência do pedido reconvencional a acção passou a seguir os termos do processo ordinário e, tendo posteriormente sido fixado à causa o valor de Esc. 32.000.000$00 (159.615,33 Euros), após de realização de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi proferido despacho saneador que, depois de admitir o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Efectuado o julgamento com gravação e observância do formalismo legal sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou nula a doação, ordenou o cancelamento do registo com base nela efectuado a favor do A. e reconheceu aos RR. o direito de retenção sobre o imóvel reivindicado.
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Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Os RR. apenas deduziram pedido de anulação da escritura de doação do imóvel reivindicado contra o donatário.
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: Da noção legal de doação constante do artigo 940º do C.C. e da sua caracterização como contrato, se infere que, para além do beneficiado com a doação, o negócio respeita a uma outra pessoa que é o doador.
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: Na sequência de um pedido apenas deduzido contra o donatário, sem que o mesmo tivesse sido deduzido contra os doadores, para que eles se pudessem defender da acusação de simulação, que tanto os afecta a eles como ao que já era autor no processo, a sentença recorrida nunca poderia ter decretado a nulidade da doação.
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: Pelo exposto, e porque o tribunal não pode resolver um conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição e ainda porque nos termos do artigo 28º do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, se constata a existência de litisconsórcio necessário passivo no que concerne ao pedido em referência pelo que o mesmo jamais poderia ter procedido sem que tivesse sido deduzido, também, contra os doadores, o que não sucedeu.
E, depois de referir que a sentença violou o disposto nos artºs 3º e 28º do Código de Processo Civil e 940º do CC, termina pelo provimento do recurso, com a revogação da sentença que, na impossibilidade de considerar nula a doação, deverá reconhecê-lo como único proprietário da fracção reivindicada com as demais consequências legais, como é de inteira Justiça.
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