Acórdão nº 0643527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Processo Comum n.o ……/03.0TAMDL, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, acordaram os Juizes que compõem o Tribunal Colectivo: O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, contra: B…………, solteiro, pintor da construção civil, natural da freguesia e concelho de Mirandela, nascido em 07 de Setembro de 1974, filho de C……….. e de D………., residente na Avenida ……….., nº …., ….°, Mirandela; imputando-lhe o cometimento, em concurso real e efectivo, como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21°, n,01, do Dec. lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa 1-C, e um crime de detenção de arma de defesa sem a necessária licença, previsto e punido pelo artigo 1°, n.o 1, ai. b) e art. 6°, da lei n.o 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela lei n.o 98/01, de 25/08.
X Realizada a audiência de julgamento, foi exarado Acórdão, por via do qual foi decidido:- Nos termos e com os fundamentos acima expostos, acordam os Juizes que compõem este Tribunal Colectivo: Em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público, e, em consequência: a) - Condenar o arguido B………..
, como autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, I. a), por referência ao art. 21°, n.o 1, do Decreto- Lei n.o 15/93, de 22.01, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, b) Condenar o arguido B………..
, como autor material de um crime de detenção de arma de defesa sem a necessária licença, p. e p. pelo art. 1°, n.o 2, ai. b) e art. 6° da Lei n.o 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 98/01, de 25/08, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no art. 77° do Código Penal, vai o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, com sujeição do arguido, em todo o percurso do mesmo período, ao regime de prova, nos termos definidos no art. 53º.1 e 2 do mesmo diploma legal, nos termos e moldes a dE serviços do Instituto de Reinserção social..
-
Absolver o arguido B………..
, como j e na forma consumada um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº1 do Decreto- Lei nº 15/93, de 22.01.
Custas: Vai o arguido condenado no pagamento da processo, fixando-se em 4 (quatro) UC'S a Taxa de Justiça devida que acresce a percentagem legal de 1% destinada ao FA\.I Procuradoria; Nos termos do nº 2 do art. 35º do Decreto-lei nº 15/93, declaram-se perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas nos presentes autos.
Declaram-se perdidas a favor do Estado a pistola apreendida, carregador e respectivas munições.
Após trânsito em julgado da presente sentença: - Ordena-se a destruição da substância estupefaciente apreendida, nos termos do artigo 62°, do Dec.-Lei n° 15/93, de 22.01.
- Remeta, para os devidos efeitos, ao Instituto de Reinserção Social, certidão do presente acórdão, acompanhada de todos os elementos identificativos existentes no processo referentes ao arguido.
Notifique e deposite.
Comunique a decisão, nos termos previstos no art. 64°,nº 2, do citado Decreto-Lei n.o 15/93.
Boletins à D.S.I.C.
(...) XXX Inconformado com o decidido, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - 2 - O art. 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/11, revogou, excepto quanto ao cultivo, o art. 40º, do DL nº 15/93, de 22/01 que previa e punia o consumo de estupefacientes.
3 - A Lei nº 30/2000 tem carácter assumidamente descriminalizador do consumo de estupefacientes, como se extrai do seu art. 29º, sendo que também da exposição da proposta de Lei 3/VIII que está na sua origem resulta que "... a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir ilícitos de ordem social.
4 - A sua entrada em vigor não pode, assim, ter como consequência que a conduta do arguido seja mais severamente punida, como se pretende no Acórdão recorrido, do que seria se tal lei não vigorasse.
5 - Assim, a detenção para consumo próprio, de 6,430 gr. de canabis( resina) constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 2º nº 1 e 26º, da Lei nº 30/2000, de 29/11, e art. 17º nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dos DLs nº 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09, e Lei nº 109/2001, de 24/12, normas que o Tribunal " a quo" não aplicou, por isso errando na determinação das normas aplicáveis.
6 - Por outro lado, o douto Acórdrão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01.
7 - Deve, em consequência, o arguido ser absolvido do crime de tráfico de menor gravidade, por cuja prática foi condenado e considerado autor da contra-ordenação, p. e p. pelas disposições legais referidas na conclusão 5ª.
X Recebido o recurso, a ele não foi deduzida qualquer resposta.
X Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitiu douto Parecer por via do qual defende a procedência do recurso.
Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- Da prova produzida e examinada em audiência e após discussão da causa e a subsequente deliberação do Colectivo, resultou o seguinte:* ***2-FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.- Os factos.
2.1.1.- Factos provados.
Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 12 de Setembro de 2002, em hora não apurada, o...
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