Acórdão nº 0643527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Processo Comum n.o ……/03.0TAMDL, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, acordaram os Juizes que compõem o Tribunal Colectivo: O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, contra: B…………, solteiro, pintor da construção civil, natural da freguesia e concelho de Mirandela, nascido em 07 de Setembro de 1974, filho de C……….. e de D………., residente na Avenida ……….., nº …., ….°, Mirandela; imputando-lhe o cometimento, em concurso real e efectivo, como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21°, n,01, do Dec. lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa 1-C, e um crime de detenção de arma de defesa sem a necessária licença, previsto e punido pelo artigo 1°, n.o 1, ai. b) e art. 6°, da lei n.o 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela lei n.o 98/01, de 25/08.

X Realizada a audiência de julgamento, foi exarado Acórdão, por via do qual foi decidido:- Nos termos e com os fundamentos acima expostos, acordam os Juizes que compõem este Tribunal Colectivo: Em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público, e, em consequência: a) - Condenar o arguido B………..

, como autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, I. a), por referência ao art. 21°, n.o 1, do Decreto- Lei n.o 15/93, de 22.01, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, b) Condenar o arguido B………..

, como autor material de um crime de detenção de arma de defesa sem a necessária licença, p. e p. pelo art. 1°, n.o 2, ai. b) e art. 6° da Lei n.o 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 98/01, de 25/08, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no art. 77° do Código Penal, vai o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, com sujeição do arguido, em todo o percurso do mesmo período, ao regime de prova, nos termos definidos no art. 53º.1 e 2 do mesmo diploma legal, nos termos e moldes a dE serviços do Instituto de Reinserção social..

  1. Absolver o arguido B………..

, como j e na forma consumada um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº1 do Decreto- Lei nº 15/93, de 22.01.

Custas: Vai o arguido condenado no pagamento da processo, fixando-se em 4 (quatro) UC'S a Taxa de Justiça devida que acresce a percentagem legal de 1% destinada ao FA\.I Procuradoria; Nos termos do nº 2 do art. 35º do Decreto-lei nº 15/93, declaram-se perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas nos presentes autos.

Declaram-se perdidas a favor do Estado a pistola apreendida, carregador e respectivas munições.

Após trânsito em julgado da presente sentença: - Ordena-se a destruição da substância estupefaciente apreendida, nos termos do artigo 62°, do Dec.-Lei n° 15/93, de 22.01.

- Remeta, para os devidos efeitos, ao Instituto de Reinserção Social, certidão do presente acórdão, acompanhada de todos os elementos identificativos existentes no processo referentes ao arguido.

Notifique e deposite.

Comunique a decisão, nos termos previstos no art. 64°,nº 2, do citado Decreto-Lei n.o 15/93.

Boletins à D.S.I.C.

(...) XXX Inconformado com o decidido, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - 2 - O art. 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/11, revogou, excepto quanto ao cultivo, o art. 40º, do DL nº 15/93, de 22/01 que previa e punia o consumo de estupefacientes.

3 - A Lei nº 30/2000 tem carácter assumidamente descriminalizador do consumo de estupefacientes, como se extrai do seu art. 29º, sendo que também da exposição da proposta de Lei 3/VIII que está na sua origem resulta que "... a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir ilícitos de ordem social.

4 - A sua entrada em vigor não pode, assim, ter como consequência que a conduta do arguido seja mais severamente punida, como se pretende no Acórdão recorrido, do que seria se tal lei não vigorasse.

5 - Assim, a detenção para consumo próprio, de 6,430 gr. de canabis( resina) constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 2º nº 1 e 26º, da Lei nº 30/2000, de 29/11, e art. 17º nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dos DLs nº 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09, e Lei nº 109/2001, de 24/12, normas que o Tribunal " a quo" não aplicou, por isso errando na determinação das normas aplicáveis.

6 - Por outro lado, o douto Acórdrão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01.

7 - Deve, em consequência, o arguido ser absolvido do crime de tráfico de menor gravidade, por cuja prática foi condenado e considerado autor da contra-ordenação, p. e p. pelas disposições legais referidas na conclusão 5ª.

X Recebido o recurso, a ele não foi deduzida qualquer resposta.

X Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitiu douto Parecer por via do qual defende a procedência do recurso.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- Da prova produzida e examinada em audiência e após discussão da causa e a subsequente deliberação do Colectivo, resultou o seguinte:* ***2-FUNDAMENTAÇÃO.

2.1.- Os factos.

2.1.1.- Factos provados.

Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 12 de Setembro de 2002, em hora não apurada, o...

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