Acórdão nº 0612894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com a sentença proferida no processo nº ../05..GAMGD do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, que efectuou o cúmulo jurídico das várias sanções acessórias de inibição de conduzir em que o arguido havia sido condenado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-No tocante às sanções acessórias, por contraposição às penas principais, estamos perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir, ao aplicar uma e outra, sendo que nestes casos se encontram intimamente ligados (artigo 69º, do Cód. Penal).

2-Por isso mesmo, e apesar da determinação da pena acessória dever ser feita de acordo com o preceituado no nº 1, do artigo 71º, do Cód. Penal, (culpa do agente e exigências de prevenção), a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal, desde logo, por via dos diversos objectivos de política criminal subjacentes a uma e outra.

3-Pela especificidade referida que a pena acessória comporta, entendeu o legislador não permitir, no tocante às mesmas, a aplicação de diversos institutos que se poderiam aplicar a uma pena principal, não admitindo a sua suspensão, nem estando previsto qualquer cúmulo jurídico, referindo expressamente no nº 3 do artigo 78º, que "as penas acessórias (…) mantêm-se (…)".

4-Ao contrário das regras vertidas no artigo 77º, nº 2, do Cód. Penal, nada na lei penal nos indica que, nas penas acessórias, haja este balizamento, deixando o legislador, de forma propositada, outro entendimento para as penas acessórias, em que se efectuará um cúmulo material destas penas/sanções e não um cúmulo jurídico que se reja pelas regras supra referidas, tratando-se de uma clara opção de política criminal, não sendo crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse feito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante, fixando uma moldura legal quanto às penas acessórias, inexistindo na lei qualquer apoio ao entendimento, nesta matéria, da Mmª Juiz "a quo".

5-Ao interpretar dessa forma as regras em questão isso levaria, em última "ratio", que o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional, uma vez que, aí, o cúmulo é material (conforme é referido pela Mmª Juiz "a quo"), sendo, na parte das sanções acessórias ligadas à prática de crimes, mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que, nestas haveria cúmulo material e naquelas não.

7-Pelo que, ao arguido deveria ter sido, quanto às várias sanções acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, efectuado o cúmulo material.

8-Ao ter o entendimento que teve acerca do cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, a Mmª Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 78º, nº 3, do Cód. Penal.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que está de acordo com a decisão recorrida e, portanto, de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

A sentença recorrida é a seguinte: Tendo em conta a certidão de fls. 54 e sgs e a sentença de fls 65 e sgs, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. Por sentença de proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GAMGD, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 10.6.2005 e 13.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 9 meses.

  1. Por sentença proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GTBGC, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 4.6.2005 e 6.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na...

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