Acórdão nº 0612894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Data | 11 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Inconformado com a sentença proferida no processo nº ../05..GAMGD do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, que efectuou o cúmulo jurídico das várias sanções acessórias de inibição de conduzir em que o arguido havia sido condenado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-No tocante às sanções acessórias, por contraposição às penas principais, estamos perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir, ao aplicar uma e outra, sendo que nestes casos se encontram intimamente ligados (artigo 69º, do Cód. Penal).
2-Por isso mesmo, e apesar da determinação da pena acessória dever ser feita de acordo com o preceituado no nº 1, do artigo 71º, do Cód. Penal, (culpa do agente e exigências de prevenção), a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal, desde logo, por via dos diversos objectivos de política criminal subjacentes a uma e outra.
3-Pela especificidade referida que a pena acessória comporta, entendeu o legislador não permitir, no tocante às mesmas, a aplicação de diversos institutos que se poderiam aplicar a uma pena principal, não admitindo a sua suspensão, nem estando previsto qualquer cúmulo jurídico, referindo expressamente no nº 3 do artigo 78º, que "as penas acessórias (…) mantêm-se (…)".
4-Ao contrário das regras vertidas no artigo 77º, nº 2, do Cód. Penal, nada na lei penal nos indica que, nas penas acessórias, haja este balizamento, deixando o legislador, de forma propositada, outro entendimento para as penas acessórias, em que se efectuará um cúmulo material destas penas/sanções e não um cúmulo jurídico que se reja pelas regras supra referidas, tratando-se de uma clara opção de política criminal, não sendo crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse feito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante, fixando uma moldura legal quanto às penas acessórias, inexistindo na lei qualquer apoio ao entendimento, nesta matéria, da Mmª Juiz "a quo".
5-Ao interpretar dessa forma as regras em questão isso levaria, em última "ratio", que o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional, uma vez que, aí, o cúmulo é material (conforme é referido pela Mmª Juiz "a quo"), sendo, na parte das sanções acessórias ligadas à prática de crimes, mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que, nestas haveria cúmulo material e naquelas não.
7-Pelo que, ao arguido deveria ter sido, quanto às várias sanções acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, efectuado o cúmulo material.
8-Ao ter o entendimento que teve acerca do cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, a Mmª Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 78º, nº 3, do Cód. Penal.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que está de acordo com a decisão recorrida e, portanto, de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.
A sentença recorrida é a seguinte: Tendo em conta a certidão de fls. 54 e sgs e a sentença de fls 65 e sgs, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. Por sentença de proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GAMGD, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 10.6.2005 e 13.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 9 meses.
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Por sentença proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GTBGC, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 4.6.2005 e 6.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na...
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