Acórdão nº 0512054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
*B………., idº no processo, não compareceu à leitura da sentença que o condenou, em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 2 euros (crimes de ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física e injúria agravada) e ainda a pagar ao Hospital ………. a quantia de 157,60 euros acrescida de juros.
Na decisão supra referida foi determinado que a sentença fosse notificada ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente.
Por não ser conhecido o paradeiro do arguido a entidade policial não logrou a respectiva notificação.
O Magistrado do Mº Pº promoveu "… a notificação do arguido (…) para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença (…) com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, (…) será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da respectiva notificação.
Na sequência da sobredita promoção foi proferido o seguinte despacho: (…) Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º nº 1.
Daí que no Acórdão da Relação do Porto de 5.12.2001, se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332º nº 1 e 333º nº 2 do CPP, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que aquele seja notificado da sentença e extinção da pena.
Nessa conformidade e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o doutamente promovido (…).
*O Mº Pº interpôs recurso do supra referido despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1. Estabelecendo expressamente no nº 5 do artigo 333º do CPP no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente…", contando-se "…O prazo para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO