Acórdão nº 0512054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

*B………., idº no processo, não compareceu à leitura da sentença que o condenou, em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 2 euros (crimes de ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física e injúria agravada) e ainda a pagar ao Hospital ………. a quantia de 157,60 euros acrescida de juros.

Na decisão supra referida foi determinado que a sentença fosse notificada ao arguido por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente.

Por não ser conhecido o paradeiro do arguido a entidade policial não logrou a respectiva notificação.

O Magistrado do Mº Pº promoveu "… a notificação do arguido (…) para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença (…) com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, (…) será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da respectiva notificação.

Na sequência da sobredita promoção foi proferido o seguinte despacho: (…) Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º nº 1.

Daí que no Acórdão da Relação do Porto de 5.12.2001, se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332º nº 1 e 333º nº 2 do CPP, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que aquele seja notificado da sentença e extinção da pena.

Nessa conformidade e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o doutamente promovido (…).

*O Mº Pº interpôs recurso do supra referido despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1. Estabelecendo expressamente no nº 5 do artigo 333º do CPP no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente…", contando-se "…O prazo para a...

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