Acórdão nº 0613159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……… intentou, em 03.11.2004, a presente acção, com processo comum, contra C……., Lda., pedindo o pagamento da quantia global de € 11.822,03.

Com a petição apresentada a A. não apresentou o rol de testemunhas.

+++Contestou a R., após o que foi proferido o saneador, fixando-se a matéria assente e a base instrutória.

+++Posteriormente, em 31.01.2006, a A. formulou o seguinte requerimento: "1. A Autora, no errado pressuposto de que seria notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 512º do Código de Processo Civil, até à presente data não ofereceu prova testemunhal.

  1. Não obstante, entende que há matéria controvertida que é do conhecimento de terceiros, não arrolados como testemunhas.

  2. Na verdade, trata-se de factos de suma importância para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.

    Pelo exposto, Por a inquirição das seguintes testemunhas se afigurar essencial à descoberta da verdade requer a Vª. Exa. que, ouvida a Ré, se digne ordenar a notificação das mesmas, dando deste modo cumprimento ao princípio do inquisitório consagrado no nº 3 do artigo 265.1 do Código de Processo Civil."+++Este requerimento foi indeferido pelo M.mo Juiz "a quo", para tanto consignando: "O presente requerimento é inadmissível, à luz do artigo 63°, n.° 1, do C. P. Trabalho, sendo certo que, existindo norma específica na jurisdição juslaboral, não é aplicável, aqui, o C. P. Civil".

    +++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente requereu ao Tribunal a inquirição de três pessoas não oferecidas como testemunhas por virtude de as mesmas terem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa; 2. O Tribunal "a quo" indeferiu tal requerimento com fundamento em que, tais disposições se não aplicavam no processo de trabalho, porque, no seu entender, tal matéria estaria directamente regulada no CPT (art. 63°), não sendo assim possível o recurso àqueles disposições do CPCivil.

  3. O art. 63° do CPT regula o momento da apresentação das provas nada tendo a haver com a questão que por sua vez regulam os arts. 265° e 645° do CPC - possibilidade de ouvir pessoas não oferecidas como testemunhas.

  4. Pelo que, a questão de poder ou não ser ouvidas pelo Tribunal pessoas não oferecidas como testemunhas, não está previsto no CPT, devendo por isso aplicar-se a tal questão das disposições dos arts. 265° e 645° do Código de Processo Civil, nos...

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