Acórdão nº 0634516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo de acção ordinária nº …../2002, a correr termos na …ª Vara Cível do Porto em que o agravante, B…….. é réu foi por ele interposto o presente recurso de agravo do despacho proferido em 31 de Março de 2006, do seguinte teor: "Contrariamente ao que o Réu sustenta, as notificações feitas nos autos respeitaram sempre as direcções que o réu forneceu ao processo (vejam-se no processo principal fls. 15,27, 44, 81, 82, 85, 94, 544, 578, 581, 585 e 589; e, no apenso D, fls. 194, 200, 201 e 204).
Quando comunicou o óbito do seu mandatário o réu sabia, ou devia saber, que tinha de constituir novo mandatário.
Por isso, ao não o ter feito, e constando do processo a atribuição de um mandato a uma sociedade de advogados, bem se andou ao tomar esta como referência para as notificações.
Se quem as recebeu, e não os devolveu ao tribunal, não os transmitiu ao tribunal ou ao réu, não é atribuível a erro do tribunal.
Nesse caso, o réu deve indagar junto de quem recebeu as notificações e nada fez.
Até porque, pese embora a saída do ilustre mandatário da sociedade, esta continuou a receber as notificações.
Como tal, não tendo o réu providenciado pela constituição de mandatário e sendo notificado para as direcções constantes dos autos, não existem quaisquer irregularidades ou nulidades.
Donde, indefere-se o requerido".
A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1- O despacho de fls. 681 viola manifestamente o disposto nos artigos 3º, 3º-A, 33º, 196º, 198º, 201º, 228º e 255º do CPC.
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Na acção principal, após a suspensão da instância por óbito do mandatário, todas as notificações foram dirigidas ao R. para a morada do mandatário falecido.
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Em momento algum, após o falecimento do mandatário do R., este pediu ao Tribunal que o notificasse no escritório do seu advogado falecido.
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Não se consegue perceber o motivo porque a notificação de suspensão da instância é feita para a morada indicada pelo R., quando requer a suspensão da instância, e todas as notificações posteriores são dirigidas à morada do advogado falecido.
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O Tribunal faz letra morta da informação do ITIJ, faz letra morta da indicação do R., faz letra morta da notificação que dirigiu para a Rua ……, Lote …., 2865-595 Fernão Ferro (fls. 203 e 204 do apenso D) e começa a dirigir notificações ao R. para a morada do mandatário falecido.
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Nos termos do artigo 33º do Código de Processo Civil, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
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Se era entendimento do Tribunal que o mandato era extensível aos restantes sócios da Sociedade tinha que expressar esse entendimento quando despachou o requerimento de suspensão da instância, não a decretando.
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O mandato foi atribuído a um advogado que era sócio de uma sociedade de advogados e não a uma sociedade de advogados. E tanto é verdade que o Senhor Juiz a quo assim o considerou, que ordenou que o R. fosse notificado para constituir novo mandatário (fls. 581 e fls. 585). A notificação de tal decisão foi feita para uma morada errada, mas a decisão nesse sentido foi tomada.
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Se o Tribunal considerasse que o mandato era extensível aos restantes sócios não ordenava a suspensão da instância por óbito do mandatário e não ordenava a notificação do R. para constituir novo mandatário. Também a notificação não era dirigida ao R. mas sim à Sociedade de Advogados, o que nunca aconteceu. As notificações foram endereçadas para a morada da sociedade de advogados, mas dirigidas ao R., ora recorrente.
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Não pode o Tribunal demitir-se da responsabilidade que tem por as notificações não terem chegado ao conhecimento do R. Se é verdade que quem as recebeu devia ter informado o Tribunal que aquela pessoa era desconhecida naquela morada, também é verdade que tais notificações nunca deviam ter sido dirigidas para aquela morada.
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Aquilo de que o R. tem que fazer prova é de que não tomou conhecimento das notificações por facto que não lhe é imputável e essa...
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