Acórdão nº 0634516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo de acção ordinária nº …../2002, a correr termos na …ª Vara Cível do Porto em que o agravante, B…….. é réu foi por ele interposto o presente recurso de agravo do despacho proferido em 31 de Março de 2006, do seguinte teor: "Contrariamente ao que o Réu sustenta, as notificações feitas nos autos respeitaram sempre as direcções que o réu forneceu ao processo (vejam-se no processo principal fls. 15,27, 44, 81, 82, 85, 94, 544, 578, 581, 585 e 589; e, no apenso D, fls. 194, 200, 201 e 204).

Quando comunicou o óbito do seu mandatário o réu sabia, ou devia saber, que tinha de constituir novo mandatário.

Por isso, ao não o ter feito, e constando do processo a atribuição de um mandato a uma sociedade de advogados, bem se andou ao tomar esta como referência para as notificações.

Se quem as recebeu, e não os devolveu ao tribunal, não os transmitiu ao tribunal ou ao réu, não é atribuível a erro do tribunal.

Nesse caso, o réu deve indagar junto de quem recebeu as notificações e nada fez.

Até porque, pese embora a saída do ilustre mandatário da sociedade, esta continuou a receber as notificações.

Como tal, não tendo o réu providenciado pela constituição de mandatário e sendo notificado para as direcções constantes dos autos, não existem quaisquer irregularidades ou nulidades.

Donde, indefere-se o requerido".

A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1- O despacho de fls. 681 viola manifestamente o disposto nos artigos 3º, 3º-A, 33º, 196º, 198º, 201º, 228º e 255º do CPC.

  1. Na acção principal, após a suspensão da instância por óbito do mandatário, todas as notificações foram dirigidas ao R. para a morada do mandatário falecido.

  2. Em momento algum, após o falecimento do mandatário do R., este pediu ao Tribunal que o notificasse no escritório do seu advogado falecido.

  3. Não se consegue perceber o motivo porque a notificação de suspensão da instância é feita para a morada indicada pelo R., quando requer a suspensão da instância, e todas as notificações posteriores são dirigidas à morada do advogado falecido.

  4. O Tribunal faz letra morta da informação do ITIJ, faz letra morta da indicação do R., faz letra morta da notificação que dirigiu para a Rua ……, Lote …., 2865-595 Fernão Ferro (fls. 203 e 204 do apenso D) e começa a dirigir notificações ao R. para a morada do mandatário falecido.

  5. Nos termos do artigo 33º do Código de Processo Civil, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

  6. Se era entendimento do Tribunal que o mandato era extensível aos restantes sócios da Sociedade tinha que expressar esse entendimento quando despachou o requerimento de suspensão da instância, não a decretando.

  7. O mandato foi atribuído a um advogado que era sócio de uma sociedade de advogados e não a uma sociedade de advogados. E tanto é verdade que o Senhor Juiz a quo assim o considerou, que ordenou que o R. fosse notificado para constituir novo mandatário (fls. 581 e fls. 585). A notificação de tal decisão foi feita para uma morada errada, mas a decisão nesse sentido foi tomada.

  8. Se o Tribunal considerasse que o mandato era extensível aos restantes sócios não ordenava a suspensão da instância por óbito do mandatário e não ordenava a notificação do R. para constituir novo mandatário. Também a notificação não era dirigida ao R. mas sim à Sociedade de Advogados, o que nunca aconteceu. As notificações foram endereçadas para a morada da sociedade de advogados, mas dirigidas ao R., ora recorrente.

  9. Não pode o Tribunal demitir-se da responsabilidade que tem por as notificações não terem chegado ao conhecimento do R. Se é verdade que quem as recebeu devia ter informado o Tribunal que aquela pessoa era desconhecida naquela morada, também é verdade que tais notificações nunca deviam ter sido dirigidas para aquela morada.

  10. Aquilo de que o R. tem que fazer prova é de que não tomou conhecimento das notificações por facto que não lhe é imputável e essa...

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