Acórdão nº 0634730 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: Por apenso à execução ordinária que, sob o nº …/02, B………. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, veio o executado C………., residente no ………., freguesia de ………., Sta. Maria da Feira, deduzir embargos.

Alega: Por um lado, a ilegitimidade da sua mulher para a execução e, por outro, não ser sua a assinatura aposta no local do aceite da letra dada à execução.

Pede: Sejam os embargos julgados procedentes com a consequente extinção da execução.

O embargado/exequente contestou, afirmando que a assinatura aposta na letra exequenda no local destinado ao aceite é do embargante e que tal letra titula vários empréstimos de dinheiro por si concedidos àquele para a realização de obras em casa do mesmo.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar.

Na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo embargante, foi efectuada perícia de exame à assinatura alegadamente feita pelo embargante na letra exequenda no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

Procedeu-se seguidamente a julgamento, tendo a matéria de facto a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 172 e 173.

Foi sentenciada a causa, julgando-se os embargos procedentes e, em consequência, declarada extinta a execução.

Inconformado com o sentenciado, veio recorrer o exequente/embargado, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: A) Os presentes embargos foram considerados procedentes pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, em virtude deste ter considerado não provado que a assinatura aposta na letra dada à execução, de que o presente processo é apenso, foi feita pelo punho do embargante - resposta ao quesito 3° da base instrutória; B) E assentou a sua convicção no relatório de exame pericial efectuado pelo laboratório de Polícia Científica da policia Judiciária e constante de fls. 119 a 123, no qual é referido, em conclusão, que não é possível formular uma conclusão quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria do embargante, aliado ao facto de não se ter produzido outra qualquer prova - mormente a testemunhal - relativa ao momento de preenchimento e assinatura da letra em questão, sendo que, e quanto a esta última parte, foi opinião do digníssimo magistrado do tribunal a quo que tal prova caberia ao ora recorrente; C) A decisão do tribunal a quo assentou na interpretação que ao "ónus da prova" o digníssimo juiz decidiu aplicar ao presente processo, mais concretamente com a aplicação do n°1 do art.342° do C. Civil.

  1. Quer se entenda serem os embargos uma acção em que o embargante é autor ou, antes, como uma contestação em que o embargante é contestante sempre os factos articulados, atento o preceituado no artigo 516.° do Código de Processo Civil, terão de ser provados pelo embargante/aceitante A.

  2. Uma petição de embargos mais não é, em termos jurídico--processuais, do que uma petição, pelo que o ónus da prova pertence ao autor, ou seja, a embargante; F) E a admitir-se, inclusivamente, que se trata antes de uma contestação da acção executiva, nesse caso estar-se-ia perante matéria de excepção, pertencendo também nesta tónica ao embargante o ónus de excepcionar e de provar as excepções.

  3. Conforme resulta da douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, não se provou a falsidade da assinatura do embargante aposta na letra de câmbio dada à execução, mas também não se provou o contrário.

  4. Foi o embargante quem arguiu a falsidade da assinatura aposta, como aceitante, na letra de câmbio dada à execução.

  5. A arguição de falsidade, por parte do embargante, da sua assinatura, constitui uma excepção e a prova dela incumbe a quem a alega, ou seja, o executado/embargante, sendo este o entendimento de G. Dias, em anotação ao art. 7° da LULL, 6ª Ed. Pags. 57 e ss. do autor Abel Delgado.

  6. Assim, competia ao executado/embargante o ónus da prova da arguida falsidade, nos termos do disposto no n° 2, do art. 342°, do C. Civil.

  7. A sentença recorrida, porque decidiu em contrário, violou o disposto no n° 2, do citado art. 342°, do C. Civil.

  8. As respostas negativas aos quesitos têm apenas o significado de não se ficar a saber se a matéria de facto dos quesitos ocorreu, tudo se passando como se os factos não fossem alegados nos articulados.

  9. "A falsificação da assinatura constitui uma excepção "in rem" e a prova dela incumbe a quem a alega (G. Dias, loc. Cit., 2°-502).

  10. Ora, no caso em apreço não ficou provado que a assinatura do embargante tivesse sido falsificada, por consequência, e dado que tal ónus incumbia ao embargante, deveria ter sido considerada válida a assinatura aposta na letra de câmbio dos presentes autos, na parte respeitante ao aceitante.

  11. Mais, ao presente caso, e atenta a inexistência de prova quanto à falsificação de assinatura do embargante, deveriam ter sido aplicados os princípios de literalidade, abstracção e autonomia, que caracterizam as obrigações cambiárias, dado que toda a matéria alegada pelo embargante na sua petição de embargos (incluindo a questão da falsificação da sua assinatura) não foi dada como provada.

  12. Embora o ora recorrente alegue na sua contestação aos presentes embargos que a obrigação cambiária aqui em análise titula vários empréstimos efectuados por aquele ao embargante, isso, não é o mais importante, porque se passa como se tal relação subjacente não existisse, tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma...

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