Acórdão nº 0634730 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: Por apenso à execução ordinária que, sob o nº …/02, B………. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, veio o executado C………., residente no ………., freguesia de ………., Sta. Maria da Feira, deduzir embargos.
Alega: Por um lado, a ilegitimidade da sua mulher para a execução e, por outro, não ser sua a assinatura aposta no local do aceite da letra dada à execução.
Pede: Sejam os embargos julgados procedentes com a consequente extinção da execução.
O embargado/exequente contestou, afirmando que a assinatura aposta na letra exequenda no local destinado ao aceite é do embargante e que tal letra titula vários empréstimos de dinheiro por si concedidos àquele para a realização de obras em casa do mesmo.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar.
Na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo embargante, foi efectuada perícia de exame à assinatura alegadamente feita pelo embargante na letra exequenda no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
Procedeu-se seguidamente a julgamento, tendo a matéria de facto a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 172 e 173.
Foi sentenciada a causa, julgando-se os embargos procedentes e, em consequência, declarada extinta a execução.
Inconformado com o sentenciado, veio recorrer o exequente/embargado, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: A) Os presentes embargos foram considerados procedentes pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, em virtude deste ter considerado não provado que a assinatura aposta na letra dada à execução, de que o presente processo é apenso, foi feita pelo punho do embargante - resposta ao quesito 3° da base instrutória; B) E assentou a sua convicção no relatório de exame pericial efectuado pelo laboratório de Polícia Científica da policia Judiciária e constante de fls. 119 a 123, no qual é referido, em conclusão, que não é possível formular uma conclusão quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria do embargante, aliado ao facto de não se ter produzido outra qualquer prova - mormente a testemunhal - relativa ao momento de preenchimento e assinatura da letra em questão, sendo que, e quanto a esta última parte, foi opinião do digníssimo magistrado do tribunal a quo que tal prova caberia ao ora recorrente; C) A decisão do tribunal a quo assentou na interpretação que ao "ónus da prova" o digníssimo juiz decidiu aplicar ao presente processo, mais concretamente com a aplicação do n°1 do art.342° do C. Civil.
-
Quer se entenda serem os embargos uma acção em que o embargante é autor ou, antes, como uma contestação em que o embargante é contestante sempre os factos articulados, atento o preceituado no artigo 516.° do Código de Processo Civil, terão de ser provados pelo embargante/aceitante A.
-
Uma petição de embargos mais não é, em termos jurídico--processuais, do que uma petição, pelo que o ónus da prova pertence ao autor, ou seja, a embargante; F) E a admitir-se, inclusivamente, que se trata antes de uma contestação da acção executiva, nesse caso estar-se-ia perante matéria de excepção, pertencendo também nesta tónica ao embargante o ónus de excepcionar e de provar as excepções.
-
Conforme resulta da douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, não se provou a falsidade da assinatura do embargante aposta na letra de câmbio dada à execução, mas também não se provou o contrário.
-
Foi o embargante quem arguiu a falsidade da assinatura aposta, como aceitante, na letra de câmbio dada à execução.
-
A arguição de falsidade, por parte do embargante, da sua assinatura, constitui uma excepção e a prova dela incumbe a quem a alega, ou seja, o executado/embargante, sendo este o entendimento de G. Dias, em anotação ao art. 7° da LULL, 6ª Ed. Pags. 57 e ss. do autor Abel Delgado.
-
Assim, competia ao executado/embargante o ónus da prova da arguida falsidade, nos termos do disposto no n° 2, do art. 342°, do C. Civil.
-
A sentença recorrida, porque decidiu em contrário, violou o disposto no n° 2, do citado art. 342°, do C. Civil.
-
As respostas negativas aos quesitos têm apenas o significado de não se ficar a saber se a matéria de facto dos quesitos ocorreu, tudo se passando como se os factos não fossem alegados nos articulados.
-
"A falsificação da assinatura constitui uma excepção "in rem" e a prova dela incumbe a quem a alega (G. Dias, loc. Cit., 2°-502).
-
Ora, no caso em apreço não ficou provado que a assinatura do embargante tivesse sido falsificada, por consequência, e dado que tal ónus incumbia ao embargante, deveria ter sido considerada válida a assinatura aposta na letra de câmbio dos presentes autos, na parte respeitante ao aceitante.
-
Mais, ao presente caso, e atenta a inexistência de prova quanto à falsificação de assinatura do embargante, deveriam ter sido aplicados os princípios de literalidade, abstracção e autonomia, que caracterizam as obrigações cambiárias, dado que toda a matéria alegada pelo embargante na sua petição de embargos (incluindo a questão da falsificação da sua assinatura) não foi dada como provada.
-
Embora o ora recorrente alegue na sua contestação aos presentes embargos que a obrigação cambiária aqui em análise titula vários empréstimos efectuados por aquele ao embargante, isso, não é o mais importante, porque se passa como se tal relação subjacente não existisse, tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO