Acórdão nº 0416510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Data27 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º …../02..TAVNF, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………. e de D………., natural de ………., nascido a 17/09/50, casado, empresário, residente na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo de: 1. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº 394/93, de 24 de Nov., e pelo D.L. nº 140/95, de 14 de Junho, e actualmente pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 2. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e actualmente pelos art. 105º, nº 1 e 5, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 3. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

O "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 81.751,90, acrescida dos respectivos juros legais vencidos até à presente data, no montante de € 69.145,98, e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento.

O arguido excepcionou a prescrição das contribuições de 1995 e 1996.

O "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" reduziu o pedido para a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e não pagos no valor de € 50.761,25, e juros vincendos até integral pagamento. E a quantia de € 24.684,95, referente a juros não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2001, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.

Foi julgada improcedente a excepção.

Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que, na procedência da acusação, condenou o arguido pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal em relação à segurança social, p. e p. pelos art. 2º, nº 4, e 26º do C. Penal e pelas disposições dos art. 105º, nº 1, e 107º da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, nas penas de, respectivamente, 280 dias de multa (quanto ao crime referente ao período de tempo que decorre entre Junho de 1995 e Dezembro de 1996), 240 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Outubro de 1998 e Novembro de 2000) e 150 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Abril de 2001 e Novembro de 2001), cada uma destas penas com uma taxa diária de € 25,00.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 500 dias de multa à taxa diária de € 25,00, no total de € 12.500,00.

E julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" contra o arguido e, em consequência, condenou-o a pagar-lhe a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento e bem assim a quantia referente a juros de mora não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2000 e de Abril de 2001 a Novembro de 2001, vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:

  1. No douto acórdão que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que, relativamente ao Pedido Cível, são devidos juros de mora, calculados à taxa legal de 10%, 7% e 4% ao ano, nos termos do disposto no art.º 559º n.º 1 e 2 do Código Civil e Portarias n.º 339/87, de 24 de Abril, n.º 263/99 de 12/04 e 291/03 de 8 de Abril.

    b) Ignorou, violando por essa razão o Decreto Lei 103/80 de 9 de Maio, conjugado com o art.º 16 do Decreto Lei 411/91 de 17 de Outubro, o n.º 2 do art.º 10 do Decreto Lei 199/99 de 8 de Junho, o Decreto Lei 73/99 de 16 de Março e ainda o...

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