Acórdão nº 0416510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Data | 27 Setembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º …../02..TAVNF, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………. e de D………., natural de ………., nascido a 17/09/50, casado, empresário, residente na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo de: 1. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº 394/93, de 24 de Nov., e pelo D.L. nº 140/95, de 14 de Junho, e actualmente pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 2. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e actualmente pelos art. 105º, nº 1 e 5, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 3. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
O "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 81.751,90, acrescida dos respectivos juros legais vencidos até à presente data, no montante de € 69.145,98, e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento.
O arguido excepcionou a prescrição das contribuições de 1995 e 1996.
O "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" reduziu o pedido para a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e não pagos no valor de € 50.761,25, e juros vincendos até integral pagamento. E a quantia de € 24.684,95, referente a juros não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2001, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.
Foi julgada improcedente a excepção.
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que, na procedência da acusação, condenou o arguido pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal em relação à segurança social, p. e p. pelos art. 2º, nº 4, e 26º do C. Penal e pelas disposições dos art. 105º, nº 1, e 107º da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, nas penas de, respectivamente, 280 dias de multa (quanto ao crime referente ao período de tempo que decorre entre Junho de 1995 e Dezembro de 1996), 240 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Outubro de 1998 e Novembro de 2000) e 150 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Abril de 2001 e Novembro de 2001), cada uma destas penas com uma taxa diária de € 25,00.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 500 dias de multa à taxa diária de € 25,00, no total de € 12.500,00.
E julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" contra o arguido e, em consequência, condenou-o a pagar-lhe a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento e bem assim a quantia referente a juros de mora não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2000 e de Abril de 2001 a Novembro de 2001, vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento.
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
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No douto acórdão que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que, relativamente ao Pedido Cível, são devidos juros de mora, calculados à taxa legal de 10%, 7% e 4% ao ano, nos termos do disposto no art.º 559º n.º 1 e 2 do Código Civil e Portarias n.º 339/87, de 24 de Abril, n.º 263/99 de 12/04 e 291/03 de 8 de Abril.
b) Ignorou, violando por essa razão o Decreto Lei 103/80 de 9 de Maio, conjugado com o art.º 16 do Decreto Lei 411/91 de 17 de Outubro, o n.º 2 do art.º 10 do Decreto Lei 199/99 de 8 de Junho, o Decreto Lei 73/99 de 16 de Março e ainda o...
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