Acórdão nº 0641489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Data25 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B……. instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…….. SA, invocando que trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização da ré desde Dezembro de 2003 mediante contrato de trabalho por seis meses que se renovaria automáticamente. A ré despediu-a em 8 de Novembro de 2004, sendo inválido o despedimento pois a nota de culpa não continha a descrição circunstanciada dos factos, bem como só lhe entregou a declaração modelo 346 em 11 de Janeiro de 2005. Pede se ordene a sua reintegração na ré e que se condene esta a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à acção até ao transito em julgado da decisão, bem como na quantia de euros 880,00 a título de de indemnização pela demora no cumprimento da obrigação do art.º 385, 3 do CPT.

A ré contestou aduzindo que ocorreu justa causa para o despedimento, tendo a autora sido licitamente despedida, mais alegando que a mesma não teve qualquer prejuízo com a entrega da declaração para o subsídio de desemprego.

A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Respondeu-se à base instrutória, sem reclamação.

Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente.

Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo do seguinte modo: 1º. Está assente nos autos, com força probatória plena (artºs 374, 376, 352 e 358, todos do CC) já por provido documentalmente (vd., documentos anexos à petição inicial e à contestação sob o nº1), já por admitido e confessado, que a A. foi contratada pela Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo e que o mesmo se renovou em 3 de Junho de 2004 por um período de 184 dias e, por essa via, o seu termo ocorria em 4 de Dezembro de 2004.

  1. Donde, ao despedimento ilícito da A., promovido pela Ré em 8 de Novembro de 2004, é aplicável o disposto no artº 440º do código do trabalho.

  2. Desde logo fica a questão da reintegração da A., prevista na alínea b) do nº2 do artº 440º) excluída de aplicação ao caso dos autos uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado; que a A. foi despedida em 8 de Novembro de 2004 e que o seu contrato de trabalho a termo terminava em 4 de Dezembro de 2004.

  3. Por isso que, pelo disposto na alínea a), do nº2, do artº 440º do código de trabalho, a Ré apenas estava obrigada a pagar à A. uma compensação correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde a data de despedimento (8 de Novembro de 2004) até ao termo do contrato (4 de Dezembro de 2004).

  4. Daí que a A. não pudesse ter pedido a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença.

  5. Logo, a acção, nessa parte, tem de improceder pois, existindo um contrato de trabalho a termo certo que obrigava reciprocamente A. e Ré, o pedido formulado e a condenação que foi proferida não têm arrimo em qualquer disposição legal.

    7ª. Acresce que, na espécie, o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de 880 euros, com fundamento em que houve mora no cumprimento da obrigação do artº 385º, nº3 do código do trabalho, funda-se no instituto da responsabilidade civil extra-contratual.

  6. Para tanto, era mister que a A. tivesse alegado e provado que houve mora da Ré na entrega da declaração e que dai lhe advieram prejuízos, ónus alegatório que a aqui recorrida manifestamente não cumpriu; 8º Por outro lado, apenas ficou provado que a Ré, depois de diversas vezes instada, só entregou a declaração modelo 346 INCM) em 11 de Janeiro de 2005.

  7. Desse facto é impossível concluir-se, ou mesmo presumir-se, que tenha havido qualquer incumprimento da Ré, uma vez que o nº3 do artº 385º do código de trabalho não impõe qualquer prazo para a entrega da declaração, e que desse incumprimento...

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